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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
Processo nº: 8000597-50.2024.8.05.0267 Autor: Natanael Borges de Aquino Réu: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Neoenergia Coelba SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por NATANAEL BORGES DE AQUINO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA. Alega o autor que reside em imóvel rural desprovido de rede elétrica regular até o ano de 2022, utilizando gerador a diesel. Afirma que em 2015 ergueu rede própria e doou a infraestrutura à concessionária, aguardando a devida ligação. Narra que, ao procurar a ré em 26/12/2022, foi surpreendido com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 0058029, imputando-lhe suposto desvio de energia e débito de R$ 37.000,00. Sob coação, formalizou parcelamento e efetuou pagamentos indevidos que somam R$ 29.076,53. Sustenta que, após a posterior troca do medidor e transferência para o nome de sua esposa no fim de 2023, o faturamento passou a condizer com a realidade do imóvel, razão pela qual suspendeu os pagamentos do parcelamento, ensejando a negativação de seu nome e o protesto do débito no Cartório de Títulos local. Pugna pela nulidade do TOI, repetição em dobro dos valores pagos, cancelamento do protesto e indenização por danos morais. Foi deferida medida liminar determinando que o Tabelionato de Protestos se abstivesse de dar publicidade ao protesto, bem como ordenando a abstenção/baixa de negativações pela concessionária (ID 448042129). Citada, a ré apresentou contestação (ID 457141681), sustentando a legitimidade do TOI, a regularidade do procedimento com base na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, a legalidade da cobrança por recuperação de consumo e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Não juntou laudos periciais, fotografias ou documentos probatórios do procedimento administrativo. Houve réplica (ID 459769059). Intimadas a especificar provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento do feito (IDs 483804288 e 491550034). O autor noticiou o descumprimento da liminar pelo Tabelião de Protesto (IDs 493218125 e 569631508), requerendo a execução provisória da multa coercitiva. Vieram os autos conclusos para julgamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia remanescente é de direito e de fato documentalmente comprovável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A controvérsia cinge-se à higidez do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0058029 e do débito dele decorrente no importe de R$ 37.000,00, bem como à legalidade dos atos de cobrança e restrição creditícia. Incumbia à concessionária ré demonstrar a veracidade da irregularidade apontada, a conformidade do procedimento fiscalizatório e a exatidão do cálculo da energia pretensamente recuperada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, a ré limitou-se a teses genéricas em sua peça defensiva, sem carrear ao caderno processual cópia do TOI, laudo pericial equidistante, registros fotográficos do medidor ou memórias de cálculo auditáveis que comprovassem a fraude imputada ao consumidor. A elaboração unilateral de termo de irregularidade não ostenta presunção absoluta de veracidade e não dispensa o contraditório substancial. Constatada a nulidade do TOI e a inexistência do débito originário, resta caracterizada a ilicitude das cobranças formuladas. Consequentemente, assiste razão ao autor quanto à repetição em dobro dos valores indevidamente desembolsados (R$ 29.076,53), totalizando R$ 58.153,06, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. O dano moral decorre da imputação infundada de fraude a consumidor idoso, do abalo financeiro decorrente de cobranças exorbitantes e da restrição creditícia mediante protesto indevido. Sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora e a função pedagógico-punitiva, fixa-se a indenização no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, quanto ao pedido incidental de execução provisória de astreintes por descumprimento de ordem judicial, constata-se pelas certidões que o Tabelião do Cartório de Notas e Protesto de Una manteve a emissão de certidões positivas com publicidade da restrição após ciência inequívoca da ordem judicial. De outro lado, a consulta aos cadastros de inadimplentes revela ausência de restrições ativas inscritas diretamente pela concessionária em bancos de dados do SPC/SERASA/SCPC, razão pela qual o prosseguimento da cobrança da multa diária deve restringir-se, incidentalmente, em face do Tabelião responsável pelo descumprimento do dever funcional imposto por este Juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida; b) manter a vedação absoluta de publicidade e a suspensão dos efeitos do protesto formalizado perante o Cartório de Protesto de Una sob o protocolo nº 0000004596 (título nº 07073234233, valor de R$ 2.862,74) até o trânsito em julgado e, com o seu advento, determinar o cancelamento definitivo do respectivo protesto, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00; c) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 0058029 e a inexistência do débito dele decorrente no importe de R$ 37.000,00, bem como do correspondente termo de reconhecimento e parcelamento de dívida; d) condenar a ré a restituir ao autor, de forma dobrada, o montante pago indevidamente, no total de R$ 58.153,06 (cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e três reais e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA a partir da citação; e) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação; f) deferir, incidentalmente, o processamento da execução provisória das astreintes estipuladas no despacho de ID 498163538 exclusivamente em face do Tabelião de Notas com Função de Protesto de Una/BA, indeferindo a execução contra a ré neste ponto diante da inexistência de negativações autônomas pendentes nos cadastros de proteção ao crédito, Proceda-se à penhora e após, intime-se o tabelião para opor embargos no prazo legal; g) condenar a concessionária ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Una/BA. Eduardo Gil Guerreiro Juiz de Direito Substituto