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8000596-23.2024.8.05.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS

    Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida (ID 473117631), tornando definitiva a ordem de abstenção e cancelamento definitivo de quaisquer descontos nos benefícios previdenciários da autora (NB 157.634.809-9 e NB 221.616.565-9) vinculados à requerida Abrasprev; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO entre as partes no que tange às contribuições associativas objeto da presente lide; c) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, perfazendo o montante líquido inicial de R$ 460,80 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos) correspondente às parcelas de abril a julho de 2024, acrescido da dobra de eventuais parcelas debitadas sob a mesma rubrica até a efetiva cessação, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e com juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, com observância da taxa Selic pura para períodos anteriores à vigência da Lei 14.905/2024), incidentes desde a data de cada desconto indevido por se tratar de responsabilidade extracontratual; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a contar do primeiro desconto indevido; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, § 8º, do CPC), em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, a ser revertida em favor do Estado da Bahia. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Oficie-se ao INSS, caso necessário, para ciência da confirmação definitiva da tutela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Dou força de mandado/ofício à presente decisão. Oliveira dos Brejinhos, data lançada no sistema. Luana Cavalcante Vilasboas. Juíza de Direito

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