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8000594-37.2016.8.05.0183

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-37.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO APELADO: MARIA HELENA ALMEIDA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. JORNADA DE PROFESSORES. ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMAS 339, 484, 660, 895 E 958 DO STF. ERRO MATERIAL SANADO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Olindina contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido se encontrava em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 484, 660, 895 e 958 da sistemática da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido observa o dever constitucional de fundamentação previsto no Tema 339 da repercussão geral; (ii) saber se as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e ao acesso à jurisdição configuram ofensa direta ou reflexa à Constituição Federal, à luz dos Temas 660 e 895 do STF; (iii) saber se a aplicação do percentual mínimo de um terço da jornada destinado às atividades extraclasse encontra respaldo na tese firmada no Tema 958 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição do agravo interno limita-se ao juízo de conformidade exercido na decisão agravada, consistente na aferição da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas de repercussão geral invocados. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da repercussão geral, firmou entendimento de que o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal exige motivação suficiente, ainda que sucinta, não impondo ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. 5.O acórdão recorrido apreciou adequadamente as questões essenciais da demanda, notadamente a autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008, à luz da ADI nº 4.167/DF, e a distribuição do ônus probatório quanto ao cumprimento do percentual legal destinado às atividades extraclasse, inexistindo ofensa ao dever constitucional de fundamentação. 6. Quanto às alegações de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à jurisdição, incidem as teses firmadas nos Temas 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a solução da controvérsia pressupõe a interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 e da legislação municipal pertinente, caracterizando eventual ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 7. O Tema 958 do Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da norma geral federal que reserva, no mínimo, um terço da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse, competindo aos entes federativos apenas disciplinar a parcela remanescente da jornada, sem possibilidade de redução do percentual mínimo estabelecido em lei federal. 8. Ao reconhecer a prevalência da Lei Federal nº 11.738/2008 sobre norma municipal, o acórdão recorrido não criou vantagem remuneratória nem atuou como legislador positivo, limitando-se a aplicar norma geral federal de observância obrigatória, cuja constitucionalidade e autoexecutoriedade já foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF e no Tema 958. 9. A referência ao Tema 156 do Supremo Tribunal Federal constante da decisão agravada configura mero erro material, por versar sobre matéria absolutamente distinta da discutida nos autos, devendo ser corrigida de ofício, sem qualquer repercussão sobre a validade da fundamentação, integralmente amparada pelos Temas 339, 484, 660, 895 e 958 da repercussão geral. 10. Evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelo STF, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada, com correção, de ofício, do erro material consistente na referência indevida ao Tema 156 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, arts. 2º; 5º, II, X, XXIII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV; 37, caput e X; 93, IX. Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "a", e § 2º. Jurisprudência relevante citada STF, Tema 895 da Repercussão Geral (RE 956.302 RG/GO) STF, Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 RG/PE) STF, Tema 484 da Repercussão Geral, RE 650898, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso. STF, Tema 660 da Repercussão Geral, ARE 748371, Rel. Min. Gilmar Mendes. STF, Súmula Vinculante nº 37. STF, ADI 4.167/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000594-37.2016.8.05.0183 em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE OLINDINA e como Agravada MARIA HELENA ALMEIDA CRUZ OLIVEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador, . PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 24 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-37.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO APELADO: MARIA HELENA ALMEIDA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICIPIO DE OLINDINA em face da decisão (ID 101511556) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 156, 339, 484, 660, 895 e 958 da sistemática da Repercussão Geral. O agravante sustenta que os acórdãos da Quinta Câmara Cível violaram direta e frontalmente a cláusula de separação dos poderes (art. 2º da CF),a autonomia federativa municipal (art. 18 da CF) e o princípio da reserva legal remuneratória (art. 37, caput e X, da CF). Afirma que o TJBA, ao condenar o Município a pagar um percentual de 33,33% de atividade extraclasse que não existia como obrigação financeira autônoma em nenhuma lei municipal específica, atuou como legislador positivo, criando complementação remuneratória por ato judicial. Alega que não há nenhuma discussão sobre interpretação de norma infraconstitucional, pois a discussão é se o Poder Judiciário pode ou não, à margem de lei municipal específica (art. 37, X, CF), fixar percentual remuneratório para servidores públicos. Aduz que, quando o Judiciário, ao decidir, produz efeito idêntico ao de uma lei municipal, a ofensa à Constituição é direta, pois o próprio art. 37, X, da CF exige lei formal para tanto. Argumenta que suscitou, tanto nas razões de apelação quanto nos Embargos de Declaração, questões determinantes para o resultado da causa e não meras alegações subsidiárias ou argumentos acessórios Defende que o caso concreto não se subsume aos paradigmas dos Temas 484 e 958, devendo o RE ser admitido para que o STF examine o distinguishing pertinente. Destaca que a decisão agravada não fez qualquer referência à Súmula Vinculante nº 37, apesar de a aplicação de súmula vinculante ser matéria de ordem pública, e sua inobservância ou não apreciação tem consequências específicas no sistema recursal. Por fim, pugna pelo provimento do recurso manejado, para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao extraordinário. Em contrarrazões (ID 106523043), a parte agravada pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento do Agravo Interno, sustentando a ausência de repercussão geral e a natureza reflexa da alegada ofensa constitucional. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 16 de julho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000594-37.2016.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO APELADO: MARIA HELENA ALMEIDA CRUZ OLIVEIRA Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA VOTO A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 339, 484, 660, 895 e 958 da sistemática da Repercussão Geral. Cumpre assentar que o presente recurso, por força do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, deve se restringir à verificação da conformidade entre o acórdão recorrido e os paradigmas de repercussão geral aplicados na decisão agravada, sendo vedado o reexame do mérito da causa originária. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A pretensão do agravante, contudo, não merece ser acolhida. Quanto à alegada violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral, tendo como leading case o AI 791292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na hipótese vertente, o acórdão recorrido, tanto no julgamento da apelação quanto no dos embargos de declaração, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a validade e autoaplicabilidade da Lei Federal nº 11.738/2008 - à luz do quanto decidido na ADI 4.167/DF -, e a distribuição do ônus probatório quanto ao cumprimento do percentual legal. O fato de o agravante reputar insuficiente a fundamentação apresentada quanto a pontos específicos não configura omissão apta a afastar a incidência do Tema 339, uma vez que o dever de fundamentação não impõe o exame pormenorizado de cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam enfrentadas, de modo coerente, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que se verificou no caso concreto. No que concerne às alegações de violação aos incisos II, X, XXIII, XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os Temas 660 e 895 da Repercussão Geral, tendo como leading cases, respectivamente, o ARE 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e o RE 956.302, de relatoria do Ministro Edson Fachin, rejeitou a existência de repercussão geral, fixando as seguintes teses: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 660). A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895). Sustenta o agravante que a ofensa por ele apontada seria direta e frontal, argumentando que o Tribunal, ao reconhecer o descumprimento do percentual mínimo de atividade extraclasse, teria atuado como legislador positivo, criando obrigação remuneratória sem previsão em lei municipal específica. Tal argumento, contudo, não afasta a incidência do Tema 660. A verificação de que a legislação municipal contraria o patamar mínimo estabelecido pela norma geral federal pressupõe o cotejo entre a Lei Federal nº 11.738/2008 e a legislação municipal correlata, permanecendo a controvérsia adstrita ao plano infraconstitucional, nos exatos termos da tese fixada no Tema 660. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer óbice processual intransponível ao exame do mérito. Ao contrário, a Quinta Câmara Cível examinou a controvérsia, tendo os Embargos de Declaração opostos pelo Município sido apreciados, ainda que rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação do agravante, no ponto, converge para a pretensão de reexame da matéria fático-probatória subjacente - notadamente quanto ao percentual de atividade extraclasse efetivamente cumprido na prática -, providência incompatível com a via extraordinária e abrangida pelos efeitos da ausência de repercussão geral fixados no Tema 895. O Supremo Tribunal Federal, no RE 936790 submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o seguinte entendimento: Tema 958: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Argumenta o agravante que jamais questionou a constitucionalidade do art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, de modo que o Tema 958 não responderia à indagação de fundo do recurso, a saber, se o Judiciário poderia fixar percentual remuneratório não previsto em lei municipal específica. Tal distinção não subsiste. Isso porque o próprio precedente paradigma assentou que a norma geral federal impõe piso mínimo de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse, cabendo aos entes federados apenas dispor sobre a distribuição da fração remanescente, sem possibilidade de reduzir o mínimo legal. Assim, ao reconhecer que a legislação municipal, ao prever percentual inferior, não poderia prevalecer, o acórdão recorrido não criou obrigação remuneratória autônoma, mas apenas aplicou a hierarquia normativa em favor da norma geral federal, tal como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 958. O próprio acórdão recorrido assentou a autoaplicabilidade da referida norma federal, de modo que os reflexos remuneratórios reconhecidos decorrem diretamente da aplicação de norma cuja constitucionalidade e autoexecutoriedade foram chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal, tanto na ADI 4.167/DF quanto no Tema 958, e não de qualquer inovação estranha ao ordenamento jurídico. Não há, portanto, campo para o distinguishing pretendido pelo Agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 484 da Repercussão Geral, tendo como leading case o RE 650898, de relatoria, para o acórdão, do Ministro Roberto Barroso, assentou que os Tribunais de Justiça possuem legitimidade para o controle de normas municipais, bem como a compatibilidade do regime remuneratório dos servidores com o pagamento de verbas de natureza constitucional e indenizatória. Também não prospera a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. O referido verbete veda ao Poder Judiciário conceder aumento de remuneração a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, hipótese estranha aos autos: a condenação imposta ao Município não decorreu de qualquer juízo de equiparação remuneratória entre servidores, mas da aplicação do patamar mínimo de atividade extraclasse expressamente previsto em lei federal de caráter cogente, providência que não se confunde com a concessão de reajuste por isonomia. Deste modo, as questões abordadas no presente recurso interno resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Tribunal, inexistindo quaisquer vícios que justifiquem a pretensão do agravante em modificar o julgado atacado. Cumpre observar, ainda, que o dispositivo da decisão agravada faz menção ao Tema 156 do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto - extensão de verba de incentivo de aprimoramento à docência, prevista em legislação do Estado de Mato Grosso, a professores inativos - é inteiramente estranho ao objeto dos presentes autos, que versam sobre a jornada de trabalho de servidora em atividade. Constata-se, portanto, mero erro material na menção a esse tema, o qual deve ser sanado de ofício, sem qualquer repercussão sobre os fundamentos efetivamente aplicáveis ao caso - Temas 339, 484, 660, 895 e 958 do Supremo Tribunal Federal -, os quais, por si sós, amparam integralmente a conformidade reconhecida na decisão agravada. Dessa forma, evidenciada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339, 484, 660, 895 e 958 da Repercussão Geral, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, retificando-se, apenas, o dispositivo da decisão agravada tão somente para excluir a menção ao Tema 156 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de erro material, mantidos os demais fundamentos. Salvador/BA, 16 de julho de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator

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