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Processo 8000593-97.2019.8.05.0231

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000593-97.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: LUCIANA MONTALVAO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): MARCIO TOMAZI (OAB:BA54636) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Luciana Montalvão de Souza Santos em face do Município de São Desidério-BA. Reporto-me à sentença de ID.450161240, ocasião em que os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes, condenando o réu: a) a realizar a progressão funcional horizontal para 40 (quarenta) horas, Nível 02 Superior, Referência II, Classe D, ou classe posterior, caso já tenha ocorrido a progressão em razão do lapso temporal desde a propositura da ação, com o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional, retroativamente à data do protocolo do requerimento administrativo, em 29/10/2018; b) a conceder o adicional correspondente a 2 (dois) triênios, representando acréscimo de 6% (seis por cento) sobre a remuneração da autora, com o pagamento dos valores retroativos à data do protocolo do requerimento administrativo, em 29/10/2018, tendo por base de cálculo a última remuneração percebida pela servidora em exercício, tudo com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir de quando incidirá a taxa SELIC uma única vez; e c) ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor condenação. A parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, para reformar a sentença unicamente quanto à verba honorária, determinando-se que o percentual dos honorários sucumbenciais fosse fixado após a liquidação do julgado (ID.489870305). Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença, informando o descumprimento da obrigação de fazer e requerendo a adoção das medidas coercitivas, bem como o prosseguimento do cumprimento da obrigação de pagar, mediante expedição de precatório no valor de R$ 113.302,32 e de RPV quanto aos honorários de sucumbência, indicados em 15%, no valor de R$ 16.995,38 (ID.498147147). Juntou planilha atualizada (ID.498147150). Intimado, o Município executado não apresentou impugnação (ID.542870531). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, informando o descumprimento da obrigação de fazer e requerendo a adoção das providências necessárias à sua efetivação. Requereu, ainda, o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar, mediante expedição do competente requisitório. O Município executado, regularmente intimado, quedou-se inerte, não apresentando impugnação ao cumprimento de sentença ou aos cálculos apresentados pela parte exequente. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 113.302,32 (cento e treze mil, trezentos e dois reais e trinta e dois centavos), referente ao crédito principal, com acréscimo de R$ 16.995,38(dezesseis mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos). Considerando que o valor devido à parte exequente ultrapassa o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 20/2023, que reduziu o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários mínimos, DETERMINO a expedição de precatório para satisfação do crédito principal, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão de ID.489870305 determinou que o respectivo percentual fosse arbitrado após a liquidação do julgado. Assim, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação liquidada. Por constituírem verba autônoma pertencente ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais devem ser considerados separadamente para fins de aferição do limite legal da requisição. DETERMINO, portanto, a expedição de RPV em favor do patrono da parte exequente, no valor acima indicado, para pagamento no prazo constitucional de 60 (sessenta) dias, observando a renúncia do excedente ao limite da RPV pelo procurador (ID.498147147, p.16). Após a expedição dos requisitórios, INTIMEM-SE as partes para ciência, ficando o patrono da parte exequente intimado pelo prazo de 15 (quinze) dias e o Município executado para efetuar o depósito do valor requisitado em conta judicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, quanto à RPV. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, acompanhado do respectivo contrato de honorários, DETERMINO que o valor correspondente conste destacado no ofício requisitório expedido em favor da parte exequente, observados os requisitos legais, para posterior levantamento pelo advogado. Depositados os valores e requerido o levantamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observando-se o valor efetivamente depositado em relação ao crédito requisitado, e em favor do advogado, quanto aos honorários sucumbenciais. QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER, diante da informação de descumprimento, INTIME-SE o Município de São Desidério-BA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra integralmente as determinações constantes da sentença de ID.450161240, observados os termos do título judicial transitado em julgado, especialmente para: a) realizar a progressão funcional horizontal da parte exequente para 40 (quarenta) horas, Nível 02 Superior, Referência II, Classe D, ou classe posterior, caso já tenha ocorrido avanço funcional em razão do lapso temporal; e b) conceder o adicional correspondente a 2 (dois) triênios, equivalente a 6% (seis por cento) sobre sua remuneração, com observância dos efeitos funcionais e financeiros decorrentes da condenação judicial. O cumprimento deverá observar os exatos termos do título judicial transitado em julgado, sob pena de multa diária que FIXO em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da regularidade do cumprimento. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento ou havendo manifestação da parte exequente acerca do descumprimento, RETORNEM os autos conclusos. RETIFIQUE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". P.R.I.C. Concedo ao presente ato força de mandado/ofício/alvará. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFERJUÍZA DE DIREITO

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