Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000593-55.2026.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB:SP369272) EXECUTADO: HUAN. SCARCELA GOMES LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Custas iniciais recolhidas. CITE-se o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente e custas processuais (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhe, ainda, que os embargos do devedor devem ser oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso, na forma do art 231, independente de segurança do juízo, sendo que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1o , 915 e 919 do CPC). Em não efetuado o pagamento da dívida, será efetuado penhora on-line, do valor exequendo, via sistema SISBAJUD, voltando-me os autos conclusos após a minuta da ordem de bloqueio/penhora pelo cartório. Caso exitosa a penhora do valor exequendo, o extrato do sistema será havido como termo de penhora, devendo ser intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, a fim de que, tomem conhecimento. Se frustrada a tentativa de bloqueio on line, munido da segunda via do mandado, penhore o Sr. Oficial de Justiça tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, I usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as). Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for. Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, enviando-se ofício. Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr. Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. Não encontrando o devedor e identificados bens, o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC). E nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1). Após, intimará o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830 § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Dê-se a este Despacho força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. IGAPORÃ EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO data registrada no sistema PJE.