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8000593-24.2024.8.05.0134

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000593-24.2024.8.05.0134 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUAÇÚ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROSANA LIMA DE QUEIROZ ROCHA Advogado(s): JANAINA SILVA BRITO FONTANA (OAB:BA64390) DECISÃO 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Rosana Lima de Queiroz Rocha, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso II, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, por fatos que teriam ocorrido entre os dias 13 de janeiro e 05 de fevereiro de 2020, consistentes na subtração continuada de valores pertencentes a Donilia Alves de Souza, totalizando o montante de R$ 9.080,09 (nove mil e oitenta reais e nove centavos), mediante abuso de confiança e fraude bancária (ID 457647309). A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de agosto de 2024 (ID 457856858). Citada pessoalmente (ID 466331474), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta escrita à acusação (ID 469708757). Diante da inércia, foi nomeada defensora dativa para patrocinar seus interesses processuais (ID 470058432). A defesa constituída requereu a concessão de oportunidade para celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ID 471289174). O pleito foi acolhido por este magistrado (ID 471620005). Ato contínuo, o Ministério Público formalizou a respectiva proposta (ID 476701528 e ID 485240198), na qual a ré confessou circunstanciadamente a infração e assumiu o cumprimento de condições, notadamente a prestação de serviços à comunidade pelo período de 8 (oito) meses e o ressarcimento parcelado do prejuízo à vítima no valor de R$ 9.080,09 em doze prestações mensais (ID 485240198). O Acordo de Não Persecução Penal foi devidamente homologado por sentença proferida em 11 de fevereiro de 2025 (ID 485422140), com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 489103825). Em seguida, instaurou-se a fase de execução e fiscalização das medidas perante o Sistema Eletrônico de Execução Unificado sob o processo nº 2000003-81.2026.8.05.0134 (ID 560317614). No curso do acompanhamento executório, a vítima compareceu à Serventia Judicial noticiando o não recebimento de nenhum valor a título de ressarcimento (evento 17.1 do SEEU; ID 560317614). Em razão do inadimplemento, o Ministério Público peticionou nos presentes autos principais pugnando pela rescisão do acordo e pela imediata retomada da ação penal (ID 560317613). Determinada a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido ministerial (ID 562965858), a diligência foi efetivada por Oficial de Justiça (ID 566796669 e ID 566796671). No entanto, o prazo legal transcorreu sem manifestação da defesa ou justificativa formal da acusada (ID 575622623). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Descumprimento das Obrigações e da Rescisão do Acordo O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no artigo 28-A do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, configura negócio jurídico processual de natureza despenalizadora, pautado pelo consenso e condicionado ao adimplemento tempestivo e integral dos encargos pactuados. Na espécie, ao firmar o ajuste homologado judicialmente, a ré assumiu a obrigação prioritária de reparar o dano suportado pela vítima Donilia Alves de Souza, mediante o ressarcimento da quantia subtraída de R$ 9.080,09, distribuída em doze parcelas mensais com vencimento no dia 20 de cada mês (ID 485240198). A recomposição do prejuízo material à vítima não constitui condição secundária ou dispensável, mas pressuposto elementar e nucleador da justiça consensual em ilícitos de viés patrimonial, nos termos expressos do artigo 28-A, inciso I, do Código de Processo Penal. Consoante demonstrado pela certidão exarada no âmbito da execução do acordo (processo SEEU nº 2000003-81.2026.8.05.0134, evento 17.1; ID 560317614), a vítima compareceu em cartório e atestou que nenhuma quantia foi transferida para a sua conta bancária, malgrado a acusada já tivesse sido intimada e cientificada dos dados necessários ao depósito. Intimada pessoalmente para exercer o contraditório e apresentar justificativa plausível acerca da ausência de quitação das parcelas acordadas (ID 566796669 e ID 566796671), a ré manteve-se inerte, deixando escoar o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos (ID 575622623). O descumprimento voluntário e injustificado das condições homologadas compromete a eficácia do ajuste, impondo-se a sua rescisão judicial e o imediato prosseguimento da persecução penal, ex vi do artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal. Havendo denúncia regularmente oferecida e recebida (ID 457856858), a consequência direta e indeclinável da rescisão do acordo é a retomada do curso da ação penal, oportunizando-se à defesa técnica a apresentação de resposta escrita à acusação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas: a) acolho o pedido deduzido pelo Ministério Público (ID 560317613) e decreto a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal homologado em favor de Rosana Lima de Queiroz Rocha, com fulcro no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal; b) determino a imediata retomada do curso regular da presente Ação Penal nº 8000593-24.2024.8.05.0134; c) intime-se a defensora dativa nomeada, Dra. Janaina Silva Brito Fontana (OAB/BA 64.390), para que apresente Resposta à Acusação em favor da ré no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal; d) oficie-se ao Juízo da Execução Penal (Processo SEEU nº 2000003-81.2026.8.05.0134), informando o teor desta decisão para fins de encerramento e baixa do procedimento executório ali em trâmite; e) intime-se a vítima Donilia Alves de Souza acerca da rescisão do acordo, em observância ao disposto no artigo 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu/BA, 24 de agosto de 2026. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO Juiz de Direito

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