2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000593-18.2018.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): EXECUTADO: EDEMILSON SANTOS PEREIRA Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DE ANDARAÍ, devidamente qualificado nos fólios, promoveu a presente Ação de Execução Fiscal em face de EDEMILSON SANTOS PEREIRA, também qualificado, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, conforme discriminado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) constante do (ID 18790203). O valor histórico atribuído à causa, quando do ajuizamento em 28 de dezembro de 2018 (ID 18790192), perfezia o montante de R$ 1.037,26 (um mil e trinta e sete reais e vinte e seis centavos). O curso procedimental revela que, após o despacho inicial determinando a citação (ID 24573531), as tentativas de localização do sujeito passivo restaram inexitosas. Conforme consta da Certidão do Oficial de Justiça lavrada em 20 de abril de 2020 (ID 54245768), o executado não foi encontrado no endereço indicado na exordial, sendo certificado que o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido. Instado a se manifestar para o prosseguimento do feito (ID 143257270), o Ente Público limitou-se a requerer a utilização de sistemas auxiliares de busca de endereços e bens, tais como INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD (ID 159676841 e ID 262376736), pedidos estes que, embora inicialmente deferidos (ID 174167911 e ID 388186929), não resultaram em efetiva constrição patrimonial ou citação do devedor até a presente data, conforme se depreende da certidão negativa de cumprimento exarada pela serventia em 12 de maio de 2026 (ID 558700708). É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia processual em tela deve ser analisada sob a ótica da eficácia da prestação jurisdicional e da racionalização das execuções fiscais, em estrita observância ao que preceitua a Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 22 de fevereiro de 2024, que estabelece medidas para o tratamento do acervo de execuções fiscais pendentes e disciplina a aplicação do Tema 1184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O arcabouço normativo introduzido pela referida Resolução, em seu artigo 1º, é cogente ao determinar que é legítima a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando estas se encontrarem sem movimentação útil há mais de um ano, especificamente quando não houver citação do executado ou, se citado, não tiverem sido localizados bens penhoráveis. No caso sub examine, a pretensão executiva funda-se em crédito cujo valor consolidado na data do ajuizamento era de apenas R$ 1.037,26 (ID 18790203), montante este que se revela nitidamente inferior ao patamar de corte estabelecido pela norma do CNJ para fins de aferição da utilidade processual e do interesse de agir da Fazenda Pública. Ademais, verifica-se que a presente execução tramita desde o final de 2018 sem que o Município Exequente tenha logrado êxito em citar o devedor ou indicar bens passíveis de constrição. A ineficácia das diligências citatórias, certificada desde o ano de 2020 (ID 54245768), aliada à ausência de garantias reais ou depósitos que assegurem a execução, demonstra que a manutenção do feito em arquivo provisório ou a insistência em buscas genéricas por meio de sistemas eletrônicos em processos de reduzidíssimo valor econômico contraria os princípios da eficiência administrativa e da celeridade processual (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). A fundamentação da Resolução nº 547/2024 do CNJ ampara-se no fato de que o custo da máquina judiciária para o processamento de execuções fiscais de pequena monta frequentemente supera o próprio valor do crédito perseguido, gerando um déficit de eficiência que não se coaduna com a gestão moderna do acervo forense. O artigo 2º da mencionada resolução reforça que a ausência de citação ou de constrição de bens por período superior a um ano, em execuções de baixo valor, autoriza o magistrado a extinguir o processo, independentemente de requerimento das partes, por ausência superveniente de interesse processual na modalidade utilidade-adequação. Destaque-se, outrossim, que a certidão de (ID 558700708) indica expressamente a existência de Portaria deste Juízo e conformidade com a orientação normativa superior para o não prosseguimento de atos executórios inócuos em face do reduzido valor da causa. A persistência da tramitação de processos desta natureza, que se arrastam por quase uma década sem resultado prático, contribui para o congestionamento das unidades judiciárias e impede a dedicação de recursos humanos e materiais a causas de maior relevância social e econômica. Portanto, constatada a subsunção do caso concreto à hipótese prevista no artigo 1º da Resolução nº 547 do CNJ - a saber: execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00, ajuizada há mais de um ano (neste caso, há mais de sete anos), sem citação exitosa do devedor e sem a localização de bens penhoráveis -, a extinção é medida que se impõe por imperativo de racionalização administrativa e jurídica. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência superveniente de interesse processual e utilidade da via executiva. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Município Exequente, por meio de carga eletrônica. Transitada em julgado esta decisão, e não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa no sistema. Andaraí/BA, DATA DA ASSINATURA Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)