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Processo 8000593-14.2026.8.05.0050

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000593-14.2026.8.05.0050 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: MARIA TERESA DE FREITAS HERMOGENES Advogado do(a) AUTOR: THABATA LOPES SIQUARA - BA40227 REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA [] DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em que litigam MARIA TERESA DE FREITAS HERMOGENES em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não indica de forma clara e inequívoca o procedimento (rito) processual escolhido pela parte autora (Juizado Especial Cível ou Procedimento Comum). Independentemente do endereçamento ou do cadastro inicial do feito no sistema, o conteúdo da petição, especialmente quanto aos pedidos formulados (como a concessão de gratuidade da justiça, a condenação em custas e honorários advocatícios) e à fundamentação legal utilizada (por exemplo, a ausência de menção expressa à Lei nº 9.099/95), gera incerteza sobre qual rito se pretende seguir ou qual seria o mais adequado à demanda. Tal indefinição pode ocasionar tumulto processual, inclusive com a interposição de recursos ou prática de atos incompatíveis com o rito adequado, prejudicando o célere e regular andamento do feito. Portanto, faz-se necessária a emenda à inicial para que a parte autora esclareça e justifique o procedimento escolhido, permitindo o correto processamento da demanda e evitando futuras nulidades. Neste sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando expressamente e fundamentando o rito processual escolhido (Juizado Especial Cível ou Procedimento Comum), em observância ao art. 319, III, do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na hipótese de opção pelo rito comum, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, e havendo indícios de que a hipossuficiência alegada não foi devidamente comprovada, fica intimada a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar sua situação econômica atual e retroativa à data do ajuizamento da ação, ou protocolo da defesa/reconvenção, sob pena de indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça. Para tanto, deverá acostar aos autos o relatório completo do sistema REGISTRATO, do Banco Central (tópico "contas e relacionamentos"), disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, acompanhado dos extratos dos últimos 03 (três) meses de todas as contas ou relacionamentos listados, bem como as declarações de imposto de renda de pessoa física, e de pessoa jurídica (se houver participação societária), referentes aos últimos 05 (cinco) anos, ou outros documentos idôneos que atestem a insuficiência de recursos e seu respectivo comprometimento. Caso o benefício seja indeferido ou revogado, a parte deverá, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Fica, desde já, autorizado o parcelamento do valor em até 06 (seis) vezes mensais e consecutivas, condicionando-se o prosseguimento do feito à sua quitação integral. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para o fluxo correspondente, conforme a hipótese. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADVERTÊNCIAS FINAIS: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A4

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