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8000592-46.2024.8.05.0261

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8000592-46.2024.8.05.0261 RECORRENTES: AMANDA GOMES DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDOS: AMANDA GOMES DA SILVA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA RETIRADA INDEVIDA DO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA E CONSEQUENTE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I, DO CPC. BOLETIM DE OCORRÊNCIA APRESENTADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA NO QUAL CONSTA O FURTO DO MEDIDOR DE ENERGIA POR AUTORIA DESCONHECIDA. ELEMENTO QUE CONTRARIA A TESE DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE AS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS RELACIONADAS À TROCA DE TITULARIDADE E O POSTERIOR DESAPARECIMENTO DO MEDIDOR. NOTA FISCAL NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) REFERENTE A SERVIÇO DE "PADRÃO COMPLETO" PRESTADO POR ELETRICISTA PARTICULAR, INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PREJUÍZO MATERIAL IMPUTÁVEL À RECORRENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, em que a acionante alega, em breve síntese, que solicitou a alteração da titularidade da unidade consumidora, tendo enfrentado sucessivos problemas administrativos junto à concessionária, culminando, segundo sustenta, na retirada indevida do medidor de energia e na consequente interrupção do fornecimento, razão pela qual pleiteou a reparação dos danos materiais e morais suportados. Na sentença, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada, conforme AgInt no AREsp 2167351 PR, AgInt no REsp 1717781 RO e AgInt no AREsp 1951076 ES. Precedente desta Turma: 8000899-63.2018.8.05.0114. Conheço dos recursos interpostos, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a apenas a irresignação manifestada pela ré merece acolhimento. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a retirada do medidor e a consequente interrupção do fornecimento de energia decorreram de conduta imputável à concessionária ré, bem como se há lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a alegada falha na prestação do serviço e os danos materiais e morais dela decorrentes. De início, observa-se relevante inconsistência na própria narrativa autoral quanto à cronologia dos fatos, pois a petição inicial afirma que a retirada do medidor pela concessionária teria ocorrido em 15/06/2022, ao passo que o boletim de ocorrência apresentado pela própria demandante foi registrado em 14/06/2022. Além disso, a tese de interrupção indevida do fornecimento parte da premissa de que a própria COELBA teria promovido a retirada do medidor. Contudo, o boletim de ocorrência apresentado pela própria autora registra versão substancialmente diversa, no sentido de que o equipamento teria sido furtado por autoria desconhecida. Em contrapartida, a concessionária apresentou, em contestação, telas de seu sistema interno nas quais não consta registro de ordem de serviço, substituição ou retirada do medidor no período controvertido, circunstâncias que, em conjunto, afastam o necessário lastro probatório mínimo da versão apresentada na inicial. No que concerne aos danos materiais, também deixou a autora de comprovar os fatos alegados, pois o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) não foi pago à ré, mas a eletricista particular, conforme nota fiscal juntada aos autos. O documento descreve apenas a prestação do serviço de "01 (um) padrão completo", sem indicar aquisição ou instalação de novo medidor. Tampouco há prova de que tal serviço tenha sido exigido pela COELBA. Ausente, portanto, o necessário nexo causal entre o desembolso e eventual conduta ilícita da recorrente. Por último, considerando que a controvérsia envolve a alegada interrupção indevida do fornecimento de energia, incumbia à autora demonstrar a regularidade dos pagamentos da unidade consumidora no período controvertido, afastando eventual causa legítima para a suspensão do serviço. Entretanto, não foram juntados comprovantes de quitação das faturas correspondentes, inexistindo demonstração de que a unidade se encontrava adimplente. Assim, também sob esse aspecto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois deixou de apresentar lastro probatório mínimo de suas alegações. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. No caso em exame, a parte autora não se desincumbiu desse ônus inicial, deixando de produzir prova mínima capaz de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial, razão pela qual não há como acolher a pretensão autoral: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Mesmo com a decretação da inversão do ônus da prova, ainda assim, caberia ao réu provar apenas aquilo que seria impossível à parte autora produzir, como as provas negativas, doutrinariamente conhecidas como as provas diabólicas. Com efeito, há de se observar que a inversão do ônus da prova concede ao consumidor a prerrogativa de se valer das provas que a empresa ré se obriga a juntar aos autos, mormente aquelas que lhe seriam impossível obter, mas não o exime, contudo, de trazer aos autos um lastro probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, como se vem entendendo nos Tribunais nacionais: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA SUPOSTAMENTE VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005740196, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 22/03/2016). Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, diante da ausência de lastro probatório mínimo quanto à alegada falha na prestação do serviço. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA e, lado outro, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Em relação à parte autora, custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Sem custas processuais e honorários advocatícios devidos pela ré, diante do resultado. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF

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