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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000592-07.2023.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado(s): CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA (OAB:BA65302) REU: MUNICIPIO DE MACAUBAS Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:BA8135) DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS, visando ao reconhecimento e pagamento de adicional de insalubridade e reflexos legais decorrentes do exercício de suas funções públicas municipais (ID 377532681). Por meio de despacho inicial (ID 378382620), determinou-se a comprovação de residência em nome próprio, diligência cumprida pela requerente (ID 379975092). Na sequência, a decisão de ID 380488257 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação processual, ordenando a citação do ente municipal e a designação de sessão conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). A audiência de conciliação foi realizada em 03 de agosto de 2023, restando infrutífera a composição amigável entre os litigantes (ID 406736855). O Município de Macaúbas ofereceu contestação tempestiva (ID 410033720), trazendo aos autos a legislação de regência local e impugnando a pretensão autoral, sob o argumento de ausência de comprovação técnica das condições nocivas à saúde e estrita observância do princípio da legalidade. A parte autora apresentou réplica (ID 420696713), reiterando integralmente os termos da petição inicial e pugnando pelo prosseguimento do feito com a devida dilação probatória. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial (ID 610204914). 2. FUNDAMENTAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO O feito comporta saneamento e organização, nos moldes delineados pelo art. 357 do Código de Processo Civil, não incidindo na espécie nenhuma das hipóteses de extinção anômala ou de julgamento conforme o estado do processo. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade ad causam das partes e o interesse de agir. Não foram arguidas preliminares formais ou prejudiciais de mérito que obstem a marcha procedimental, razão pela qual o processo se encontra formalmente em ordem, impondo-se a fixação das diretrizes para a fase de instrução. 2.2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: a) Apuração do efetivo exercício de atividades em condições insalubres pela servidora pública durante o período desempenhado no âmbito do Município de Macaúbas; b) Identificação dos agentes nocivos presentes no ambiente laboral, sua classificação técnica qualitativa e quantitativa, bem como o grau de insalubridade aplicável (mínimo, médio ou máximo); c) Verificação do fornecimento, adequação e eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelo ente público demandado capazes de neutralizar ou eliminar a nocividade do trabalho. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito cingem-se à subsunção do labor desenvolvido às normas da legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 644/2016) combinada com as Normas Regulamentadoras federais (especialmente a NR-15), à incidência dos reflexos remuneratórios postulados e à fixação do marco temporal para início de eventuais efeitos financeiros. 2.3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do encargo probatório deve observar a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva exposição contínua e habitual aos agentes nocivos sem a devida neutralização. Ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, tais como a salubridade do local de trabalho, a inexistência de contato habitual ou a eliminação dos riscos por meio de proteção individual certificada. 2.4. DA ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA PROVA PERICIAL A averiguação da existência de insalubridade no ambiente de trabalho do servidor público consubstancia matéria eminentemente fática que exige conhecimento técnico e científico especializado, a teor do art. 464 do Código de Processo Civil. A realização de perícia técnica oficial mostra-se indispensável para a correta elucidação da controvérsia, porquanto a configuração do labor prejudicial à saúde depende de vistoria e análise técnica descritiva do local e das funções desempenhadas. Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou a indispensabilidade da prova técnica pericial para a constatação do direito ao adicional de insalubridade pleiteado por servidor municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000298-14.2017.8.05.0075 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA APELADO: VERA DA CONCEICAO LIMA DA PAIXAO Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A SER REGULAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ribeirão do Largo contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com cobrança, proposta por servidora pública municipal, visando ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos aos últimos cinco anos e reflexos em verbas trabalhistas. A sentença reconheceu o direito da autora com base em sua alegação de exposição contínua a agentes insalubres, ausência de fornecimento de EPIs e fundamentação na NR-15 do Ministério do Trabalho, sem, contudo, determinar a realização de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de perícia técnica para a comprovação da insalubridade alegada; e (ii) estabelecer se é possível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade sem a existência de lei municipal e laudo técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige a produção de laudo técnico que comprove a efetiva exposição a agentes insalubres como condição para o pagamento do adicional, vedando efeitos retroativos com base em presunção de insalubridade anterior à perícia (STJ, PUIL 413/RS). 4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000225-15.2017.8.05.0000 do TJ/BA estabelece que, na ausência de regulamentação local, é possível a aplicação supletiva da NR-15, desde que haja (i) lei municipal autorizadora, (ii) ausência de regulamentação por inércia do Executivo, e (iii) produção de perícia técnica, salvo quando desnecessária. 5. A ausência de legislação municipal específica sobre o adicional de insalubridade impede o reconhecimento automático do direito, conforme exige o referido IRDR. 6. A não realização de perícia técnica, em situação que demanda prova técnica indispensável, configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LV). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1. A concessão de adicional de insalubridade ao servidor público municipal depende da existência de lei local autorizadora e da comprovação técnica da exposição a agentes insalubres por meio de perícia. 2. A ausência de perícia técnica em demandas que envolvam matéria fática controversa configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. 3. É incabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base em laudo pericial posterior, por vedação da jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 374, II e III; 487, I; 1.007, §1º; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.04.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000298-14.2017.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO e como apelada VERA DA CONCEICAO LIMA DA PAIXAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000298-14.2017.8.05.0075,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 27/06/2025 ) Dessa forma, DEFIRO a realização de prova pericial técnica de engenharia de segurança do trabalho / medicina do trabalho. Para o encargo de perito do juízo, NOMEIO profissional cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal de Justiça, que deverá ser formalmente intimado para aceitar a designação. Em atenção aos comandos dos arts. 95 e 465 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); b) Com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e endereço eletrônico (art. 465, § 2º, do CPC); c) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); d) Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 380488257), o custeio da perícia técnica deverá observar o regime do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, fixando-se a remuneração de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Faculta-se ao perito a apresentação do laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos periciais e realização da inspeção in loco. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, momento em que os assistentes técnicos eventualmente indicados poderão ofertar seus respectivos pareceres (art. 477, § 1º, do CPC). A necessidade de produção de prova testemunhal e a eventual designação de audiência de instrução e julgamento serão deliberadas após a conclusão da fase pericial, oportunidade em que se aferirá a utilidade da colheita de depoimentos orais para complementação fática. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: a) Declaro o processo saneado e organizado; b) Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito e estabeleço o ônus probatório na forma do art. 373 do CPC; c) Defiro a produção de prova pericial técnica, ordenando o cumprimento das determinações contidas no item 2.4 desta decisão; d) Advirto as partes de que, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, assiste-lhes o direito de solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÚBAS/BA, 28 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição