Publicações do processo

8000591-89.2021.8.05.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8000591-89.2021.8.05.0124 AUTOR: RENATA CAROLINE SANTOS DA SILVA REU: GUILHERME BAROUH AZEVEDO 04736977507 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré, Guilherme Barouh Azevedo 04736977507 (id 507414406), em face da sentença de id 503708430, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a embargante ao pagamento de R$ 145,00 a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à análise do conjunto probatório e dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que não ficou configurada a ilicitude da conduta ou o dano moral indenizável, pugnando pela exclusão da condenação fixada a esse título. Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou (id 536311975). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso dos autos, a fundamentação expressa no pronunciamento judicial de id 503708430 apreciou de forma explícita e coerente todos os temas postos em debate, destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelo vício na execução da avença (art. 14 do CDC). Com efeito, a sentença enfrentou pontualmente a perda dos arquivos digitais do ensaio externo da formatura, reconhecendo que o defeito técnico no armazenamento das fotografias constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade profissional desenvolvida, incapaz de romper o nexo causal. Ademais, restou expressamente fundamentado que a frustração decorrente da perda definitiva dos registros fotográficos de momento ímpar e solene ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizando lesão aos direitos da personalidade da consumidora, tendo sido o montante indenizatório fixado em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8000591-89.2021.8.05.0124 AUTOR: RENATA CAROLINE SANTOS DA SILVA REU: GUILHERME BAROUH AZEVEDO 04736977507 SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré, Guilherme Barouh Azevedo 04736977507 (id 507414406), em face da sentença de id 503708430, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a embargante ao pagamento de R$ 145,00 a título de danos materiais e de R$ 2.000,00 a título de compensação por danos morais. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa quanto à análise do conjunto probatório e dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que não ficou configurada a ilicitude da conduta ou o dano moral indenizável, pugnando pela exclusão da condenação fixada a esse título. Apesar de devidamente intimada, a Parte Embargada não se manifestou (id 536311975). É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. No caso dos autos, a fundamentação expressa no pronunciamento judicial de id 503708430 apreciou de forma explícita e coerente todos os temas postos em debate, destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pelo vício na execução da avença (art. 14 do CDC). Com efeito, a sentença enfrentou pontualmente a perda dos arquivos digitais do ensaio externo da formatura, reconhecendo que o defeito técnico no armazenamento das fotografias constitui fortuito interno, inerente aos riscos da atividade profissional desenvolvida, incapaz de romper o nexo causal. Ademais, restou expressamente fundamentado que a frustração decorrente da perda definitiva dos registros fotográficos de momento ímpar e solene ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, caracterizando lesão aos direitos da personalidade da consumidora, tendo sido o montante indenizatório fixado em observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não há que se falar em omissão no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO na forma da fundamentação anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.