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8000591-73.2024.8.05.0160

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000591-73.2024.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: ITANA CARLA SILVA DE ARAUJO 05605459597 Advogado(s): MARIA ADRIELE DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA70990), ALONSO SANTOS DE JESUS CARVALHO (OAB:BA71952) REU: CLAUDILENE ARRUDA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária em que figuram como partes as acima indicadas. Após o transcurso regular do feito, constatou-se que o presente processo encontra-se paralisado sem manifestação da parte Autora, que foi intimada a cumprir determinações deste Juízo. A parte Requerente, inexplicavelmente, quedou-se silente, sem praticar o devido ato processual, não havendo, pois, qualquer interesse da parte no regular prosseguimento deste feito. Outrossim, observa-se que houve alteração do endereço da parte autora (ID 411011994), fato não comunicado nos autos. O art. 77, estabelece como um dos deveres das partes: "(...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" Descumprida a obrigação, a hipótese é de extinção do feito sem julgamento do mérito. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, II e III, do CPC. Sem honorários e custas, nos termos do art. 54, da lei nº. 9.099/95. Tão logo ocorra o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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