2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000591-72.2015.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: MUNICIPIO DE LAGOA REAL Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID registrado(a) civilmente como EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325), JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO (OAB:BA26650) REU: José Moreira (Zezé) Advogado(s): CRISTINA MORGANA FEU SOARES (OAB:RJ85742) DECISÃO Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAGOA REAL em face de JOSÉ MOREIRA (ZEZÉ), visando à imposição de obrigação de não fazer consistente na abstenção de uso da água da Barragem da Lagoa da Tábua para irrigação mecanizada, sob alegação de violação ao Decreto Municipal nº 020/2015 e prejuízo ao abastecimento hídrico de comunidades rurais. A liminar foi deferida em 13/08/2015 (ID 568538), proibindo a irrigação mecanizada sob pena de multa diária. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de litisconsórcio necessário e defendendo a regularidade do uso, com dispensa de outorga do INEMA (ID 1270598). Após diversos incidentes visando à regularização da representação processual do Autor, sobreveio notícia de falecimento do réu, ocorrido em 20/07/2024 (ID 517506430). O Município Autor peticionou em 01/09/2025 (ID 517506417) requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, dada a alegada seca da lagoa e o óbito do demandado. O Ministério Público, em parecer de 08/01/2026 (ID 537491105), manifestou-se contrariamente à extinção sumária, arguindo que a obrigação ambiental possui natureza propter rem, não sendo personalíssima, e pugnou pela intimação do espólio para manifestação prévia ao pedido extintivo, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se estabilizado, com contestação ofertada, razão pela qual o pedido de extinção do processo, formulado pelo Autor, submete-se ao crivo do contraditório. Quanto ao falecimento do réu, a regra processual determina a suspensão do processo para a devida sucessão processual pelo espólio ou herdeiros (art. 313, I, e art. 110, ambos do CPC). A obrigação de não fazer em lide ambiental possui natureza propter rem, vinculada à exploração e à propriedade do imóvel rural, não se extinguindo, portanto, com a morte do devedor. Ademais, após o oferecimento da contestação, o Autor não pode desistir da ação (ou obter a extinção por suposta perda de objeto) sem o consentimento da parte ré, mormente quando esta já havia inaugurado o contraditório e trazido aos autos elementos de defesa (art. 485, § 4º, do CPC). Assim, é imperativa a intimação do espólio ou dos herdeiros legais para que se manifestem sobre o pleito de extinção antes de qualquer decisão terminativa. Ante o exposto: 1. SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 3 (três) meses, com vistas à regularização do polo passivo mediante a habilitação do espólio ou sucessores de JOSÉ CARLOS MOREIRA. 2. INTIME-SE o Município de Lagoa Real (Autor) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (com observância do prazo em dobro previsto no art. 183, do CPC), forneça o endereço atualizado dos herdeiros indicados na certidão de óbito de ID 517506430, ou informe a existência de inventariante, visando à citação/intimação do espólio para fins de sucessão processual e manifestação sobre o pedido de extinção (ID 517506417). 3. INTIME-SE, por via eletrônica, a advogada anteriormente constituída pela parte ré (Dra. Cristina Morgana Feu Soares, OAB/RJ 85.742) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), informe ao juízo os dados de contato, qualificação ou paradeiro dos herdeiros/sucessores do de cujos, se tais informações dispuser. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício/carta. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito Decreto Judiciário 298, de 26 de março de 2026