2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000590-40.2018.8.05.0050 - DESAPROPRIAÇÃO (90) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: MUNICIPIO DE CARAVELAS Advogados do(a) AUTOR: ELY DE SOUZA JUNIOR - BA46290, ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA - BA23420 REU: LINDEMBERG NUNES OLIVEIRA Advogado do(a) REU: WEBBER DE JESUS BARBOSA - BA40426 [] D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAVELAS em face de LINDEMBERG NUNES OLIVEIRA, objetivando a expropriação de um imóvel de 65,18m², localizado na Rua Aníbal Benévolo, nº 560, Centro, Caravelas/BA, inscrito no Cadastro Imobiliário sob o nº 01.01.001.0049.001, sob a alegação de necessidade de continuidade ao Projeto de Revitalização e Melhoramento da referida via, conforme Termo de Compromisso nº 786818/2013 firmado com o Ministério do Turismo e a Caixa Econômica Federal. A petição inicial (ID 17098903) veio instruída com a oferta indenizatória de R$ 9.777,00 (nove mil setecentos e setenta e sete reais), valor este baseado na Certidão de Avaliação Venal (ID 17099084). O Município requereu a imissão provisória na posse e realizou o depósito do valor ofertado (ID 17132464). Em decisão de ID 35242413, este Juízo acolheu embargos de declaração do Município apenas para sanar omissão, mas indeferiu a imissão provisória na posse por ausência de demonstração objetiva do periculum in mora e, diante da notícia de demolição arbitrária de benfeitorias sem autorização judicial, determinou que o expropriante se abstivesse de realizar novos atos no imóvel até a avaliação judicial, sob pena de multa. Determinou-se, ainda, a avaliação do bem pelos Oficiais de Justiça Avaliadores. O Laudo de Avaliação Judicial preliminar foi encartado no ID 35309728, atribuindo ao imóvel e benfeitorias o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), registrando que a construção já havia sido demolida. O Município manifestou concordância com o valor e efetuou o depósito complementar (ID 35469682), reiterando o pedido de imissão. O réu Lindemberg Nunes Oliveira apresentou contestação e impugnação ao laudo (ID 28010269 e ID 35736327), sustentando que o valor ofertado é irrisório e não contempla as benfeitorias existentes (posto de combustível, maquinário de bombeamento, tanques e tubulações). Arguiu o "direito de extensão" e denunciou danos patrimoniais severos causados pela demolição antecipada, juntando fotografias e orçamentos que indicam valores de equipamentos superiores a R$ 80.000,00 (ID 28010375). Opôs embargos de declaração (ID 35735986) alegando nulidade da avaliação preliminar por inobservância do art. 465 do CPC. Interposto Agravo de Instrumento pelo Município (nº 8020696-42.2019.8.05.0000), a Egrégia Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Embargos de Declaração com efeitos modificativos (ID 60529495), deferiu a imissão provisória na posse, por entender que o depósito foi integralizado conforme avaliação judicial preliminar. O mandado de imissão foi cumprido em 18/10/2019 (ID 37455222). Posteriormente, o réu peticionou (ID 41997786) informando que o Município demoliu área adjacente ("casaria da bomba") que sequer constava no projeto original de revitalização, requerendo nova indenização e aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre as impugnações pendentes. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Imissão Provisória na Posse e da Multa por Descumprimento A imissão provisória na posse em favor do Município de Caravelas encontra-se consolidada por força do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8020696-42.2019.8.05.0000 (ID 60529495), que reconheceu o preenchimento dos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 após a complementação do depósito para o montante de R$ 20.000,00. Todavia, subsiste a controvérsia quanto aos atos praticados pelo ente público antes do provimento jurisdicional autorizativo. Consta dos autos que o Município procedeu à demolição da construção em data anterior à imissão formal, desobedecendo a proibição expressa contida na decisão de ID 35242413. O Laudo dos Oficiais de Justiça datado de 25/09/2019 (ID 35309728) já noticiava que "hoje a construção foi demolida", enquanto a imissão só foi deferida pelo Tribunal em outubro de 2019. A análise sobre a incidência da multa por descumprimento e a extensão dos danos causados pela demolição antecipada - inclusive sobre bens que o réu alega não estarem abrangidos pelo decreto expropriatório (ID 41997786) - será postergada para o momento da sentença, dependendo da apuração técnica do estado anterior do imóvel e do nexo causal com a conduta da administração. 2.2. Da Impugnação ao Laudo de Avaliação e Necessidade de Perícia Especializada Assiste razão ao expropriado quando impugna o laudo preliminar elaborado pelos Oficiais de Justiça (ID 35309728). Embora o Decreto-Lei nº 3.365/41 permita a imissão provisória com base em avaliação simplificada, a fixação do justo preço (art. 5º, XXIV, CF/88) exige rigorismo técnico que não foi observado. O laudo preliminar de R$ 20.000,00 é lacônico. Não descreve a metodologia (se comparativo de dados de mercado ou de custos), não individualiza o valor do maquinário (bombas, tanques de diesel, filtros) e, crucialmente, foi realizado quando o imóvel já estava demolido, baseando-se apenas em "conhecimento prévio" dos avaliadores. Considerando que o réu trouxe provas documentais de que no local operava um posto de abastecimento de embarcações com equipamentos de valor comercial considerável (ID 28010375), a perícia por profissional especializado é imperativa. O fato de o imóvel estar em "área de marinha" (terreno da União), como alega o Município no ID 35469454, não isenta o dever de indenizar as benfeitorias úteis e necessárias e as acessões realizadas pelo particular detentor da posse de boa-fé, bem como o fundo de comércio e os equipamentos instalados, caso contrário sequer haveria ajuizamento da presente lide. 2.3. Pontos Controvertidos e Objeto da Perícia Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) O valor de mercado do imóvel e de todas as suas benfeitorias (muros, cobertura, pavimentação) no estado em que se encontravam antes de qualquer demolição; b) A especificação, estado de conservação e valor venal dos equipamentos que guarneciam o imóvel (tanques, bombas, tubulações, motores e fiação); c) A existência de danos emergentes decorrentes da forma como foi conduzida a demolição (exposição de materiais ao tempo); d) Se a "casaria da bomba" mencionada no ID 41997786 integrava a área objeto do Decreto nº 99/2018 ou se houve desapropriação indireta de área excedente. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial específica, afasto os efeitos da avaliação judicial de ID 35309728 para fins de fixação definitiva da indenização, mantendo-a apenas como parâmetro precário para a imissão na posse já ocorrida. b) Determino a realização de perícia técnica especializada, com fulcro no art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 465 do CPC. c) Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil AGNALDO CARVALHO NORONHA NETO (CPF: 091.274.945-86), registro profissional: 0521597374, Tel. (71) 9689-0930, E-mail: agnaldocarvalho23@gmail.com, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, intime-se a parte Ré para proceder ao depósito dos honorários periciais, já que é a parte interessada em sua produção, sob pena de preclusão. d) Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: d.1) A indicação de assistentes técnicos; d.2) A apresentação de quesitos. d.3) Quesitos do Juízo: i) Qual a área total efetivamente ocupada pela Municipalidade? ii) Com base nas fotografias e documentos anteriores à demolição (ID 28031010, 28031040 e 28031159), qual o valor das benfeitorias e acessões existentes no local na data da ocupação? iii) Descreva os equipamentos (tanques, bombas, etc.) encontrados ou relatados, estimando seu valor de mercado e se os mesmos sofreram depreciação extraordinária pela remoção ou exposição às intempéries. iv) Há nexo entre a atividade comercial exercida (posto de combustível) e as instalações demolidas? Qual o valor estimado para a reposição de tais instalações? e) Intime-se o Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre a petição de ID 41997786 (alegação de demolição de área não constante no projeto). Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advertências Finais: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. Caravelas/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A3