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8000590-29.2025.8.05.0233

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000590-29.2025.8.05.0233 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO, PRECEDIDA DE AVISO VÁLIDO INSERIDO NA PRÓPRIA FATURA. CONDIÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA QUE NÃO AFASTA A REGULARIDADE DO CORTE. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS QUE DEPENDIAM DE SUA PRÓPRIA DILIGÊNCIA, NÃO HAVENDO PROVA DE FALHA NO SISTEMA DE ATENDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. RELIGAÇÃO OPERADA DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR A CARACTERIZAR EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BEATRIZ RODRIGUES DA SILVA contra sentença que, em ação de reparação por danos morais movida em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Na petição inicial, a autora, idosa de 90 anos e portadora de comorbidades cardíacas, narrou que, em 24/07/2025, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido sem aviso prévio adequado, permanecendo sem o serviço por 5 (cinco) dias, até 29/07/2025, em razão de suposta falha no sistema de atendimento da ré que teria obstado a regularização do débito nos dias 25 e 28/07/2025. Requereu gratuidade de justiça, tramitação prioritária, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais de R$ 40.000,00. O juízo de origem, em despacho saneador, deferiu a inversão do ônus da prova (ID 520477449). A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da suspensão em razão de faturas inadimplidas (maio e junho de 2025), a validade do aviso de corte inserido na própria fatura e a ausência de elementos caracterizadores de dano moral. Em audiência de conciliação, frustrada a composição, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Sobreveio sentença de improcedência, por meio da qual o juízo a quo reconheceu que (i) a notificação de corte inserida na fatura é válida e estava efetivamente destacada no documento juntado pela própria autora; (ii) não há nos autos prova mínima da alegada tentativa de regularização obstada por falha no sistema da ré nos dias 25 e 28/07/2025, ao passo que a prova documental evidencia que a regularização financeira somente ocorreu em 30/07/2025; e (iii) a religação operou-se dentro do prazo regulamentar contado da comprovação do pagamento, não havendo falha na prestação do serviço apta a configurar dano moral. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: (i) a nulidade do aviso de corte inserido em fatura em razão de sua condição de hipervulnerabilidade; (ii) a ilegalidade da suspensão do serviço a consumidora idosa e enferma, por aplicação analógica do art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021; (iii) que, deferida a inversão do ônus da prova, caberia à ré comprovar a inexistência de falha em seu sistema de atendimento; (iv) violação ao Estatuto do Idoso; e (v) configuração de dano moral in re ipsa. Pugnou pelo total provimento do recurso, com condenação da recorrida ao pagamento de indenização não inferior a R$ 40.000,00. A recorrida apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e impugnando o benefício da gratuidade de justiça deferido à recorrente; no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR RAZÕES DE ORDEM TÉCNICA. COMUNICAÇÃO POR ESTAÇÕES DE RÁDIO. AVISO PRÉVIO. EXIGÊNCIA LEGAL. ATENDIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça considera legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço. 3. Caso em que a divulgação da suspensão do serviço por meio de três estações de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de "aviso prévio" encartado no art. 6º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e, por conseguinte, desnatura a indenização por dano extrapatrimonial reconhecida no aresto recorrido. 4. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1270339 SC 2011/0185090-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2017). Ademais, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: 8001092-05.2019.8.05.0127; 8000641-14.2018.8.05.0127. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. O juízo de origem, em despacho saneador (ID 520477449), deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Tal inversão, contudo, não possui caráter absoluto, tampouco dispensa a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sobretudo quando se trata de fato que se encontra na esfera de disponibilidade probatória da própria consumidora. No caso concreto, cabia à ré comprovar a regularidade do aviso prévio de corte, ônus do qual se desincumbiu, já que o próprio documento de cobrança juntado pela autora (ID 519755955) contém notificação de pendência visivelmente destacada. Diversamente, a alegação de que os filhos da autora teriam tentado, sem êxito, regularizar o débito nos dias 25 e 28/07/2025 em razão de falha no sistema de atendimento da concessionária é fato que dependia exclusivamente da diligência probatória da própria parte autora - mediante protocolo de atendimento, registro de ligação, ficha de comparecimento ou qualquer outro indício material -, nada tendo sido produzido nesse sentido. Ao contrário, a prova documental dos próprios autos (comprovante de pesquisa de dívida datado de 30/07/2025) indica que a regularização financeira somente se consumou nessa data, e não nos dias anteriormente alegados. Correta, portanto, a distribuição do ônus probatório promovida na sentença: a inversão concedida não transfere à ré o encargo de provar fato negativo genérico (inexistência de falha de sistema em datas não documentadas pela própria autora), sob pena de se atribuir à concessionária prova diabólica. É incontroverso nos autos que a recorrente possuía faturas inadimplidas relativas aos meses de maio e junho de 2025, débito que ensejou a suspensão do fornecimento em 24/07/2025. A jurisprudência colacionada nos autos, inclusive pela própria recorrida em contestação e referida na sentença, reconhece a validade da notificação de corte inserida na própria fatura de consumo, dispensando notificação pessoal apartada, entendimento que se mantém hígido no caso concreto, tendo em vista que a fatura acostada pela própria autora contém aviso de pendência destacado. A condição de hipervulnerabilidade da recorrente - idosa de 90 anos, portadora de comorbidades cardíacas - é inequívoca e recebe a devida consideração deste julgador. Todavia, tal circunstância pessoal, por si só, não afasta o caráter sinalagmático da relação de consumo nem distingue a recorrente do regime geral de aviso prévio aplicável aos demais consumidores inadimplentes, não se enquadrando na hipótese específica de vedação de suspensão prevista no art. 362 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que exige a presença de equipamento de autonomia limitada vital à preservação da vida, circunstância expressamente afastada pela própria recorrente em suas razões recursais. A pretendida aplicação analógica da norma, para alcançar hipótese distinta da nela prevista, não encontra amparo, por se tratar de regra excepcional de interpretação restritiva. Quanto ao prazo de restabelecimento do serviço, a prova dos autos demonstra que a religação operou-se em conformidade com o prazo regulamentar contado a partir da comprovação do pagamento/parcelamento do débito, não havendo demonstração de mora imputável à concessionária. Inexistindo, pois, falha na prestação do serviço - pressuposto da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal -, não há falar em dano moral indenizável, tratando-se a suspensão de exercício regular de direito da concessionária credora. Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. CONDENO a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da recorrida, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ficando SUSPENSA a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça de que é beneficiária a recorrente. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

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