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8000589-93.2026.8.05.9000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Acórdão

    EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EFICAZ. CABIMENTO DO WRIT. SEGURANÇA CONCEDIDA. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000589-93.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal IMPETRANTE: TELMA DA SILVA LOPES Advogado(s): WESLEY VICENTE DA SILVA, CRISTINA MENEZES PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Advogado(s): RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TELMA DA SILVA LOPES contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública, proferido nos autos do processo nº 8001367-80.2023.8.05.0072. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que não conheceu do recurso inominado interposto contra decisão que encerrou a fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que houve indevida supressão de instância recursal, em violação ao direito líquido e certo ao duplo grau de jurisdição. A liminar foi deferida para suspender a tramitação do processo de origem até ulterior deliberação. Devidamente notificados, não houve manifestação do litisconsorte necessário, da autoridade apontada como coatora, nem do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme certidão de ID 111731359. O Ministério Público, por meio do parecer de ID 111927990, opinou pela concessão da segurança. É o breve relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança. Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. No caso em exame, verifica-se que a autoridade apontada como coatora deixou de conhecer o recurso inominado interposto pela impetrante contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, impedindo o acesso da parte à instância revisora. Embora, em regra, o Mandado de Segurança não seja sucedâneo recursal, admite-se sua utilização quando o ato judicial impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico e não haja recurso próprio eficaz. No sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, vigora a lógica da simplicidade, celeridade e informalidade, sem prejuízo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, o recurso inominado constitui o instrumento ordinário de revisão das decisões judiciais que causem gravame à parte, sendo vedada interpretação restritiva que inviabilize o acesso à Turma Recursal. Ademais, a decisão que põe fim à fase de cumprimento de sentença possui natureza decisória apta a ensejar impugnação pela via recursal, sobretudo quando houver controvérsia quanto à satisfação da obrigação, de modo que o não conhecimento do recurso inominado, sem fundamentação idônea, configura restrição indevida ao direito de defesa. Tal postura, além de violar o direito líquido e certo da impetrante ao duplo grau de jurisdição, contraria a própria sistemática dos Juizados Especiais, que, embora simplificada, não admite supressão de instância recursal. Dessa forma, evidencia-se a ilegalidade do ato impugnado, sendo cabível a concessão da segurança para assegurar o regular processamento do recurso inominado. O parecer ministerial, que opinou pela concessão da segurança, deve ser acolhido. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade coatora que proceda ao regular processamento do recurso inominado interposto pela impetrante nos autos do processo nº 8001367-80.2023.8.05.0072, observando os requisitos de admissibilidade. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Relatora

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