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8000589-93.2019.8.05.0220

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000589-93.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A) EXECUTADO: USAC COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RENATA CRISTINA DE SOUZA MAIA (OAB:BA1180-A) DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO TRIÂNGULO S/A em face de USAC COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ME, ALMERINDA DA CONCEICAO DOS SANTOS e UELITON SANTOS, todos qualificados nos autos. O exequente narrou que os executados firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 199663, na modalidade confissão de dívida e repactuação, no valor original de R$ 140.762,13, em 30 de agosto de 2018. Após pagamento apenas da primeira parcela, houve inadimplemento e vencimento antecipado em 22 de outubro de 2018. O saldo devedor atualizado em 29 de julho de 2019 totalizava R$ 192.556,56 (ID 31340088). Em 30 de setembro de 2019, foi deferida tutela de urgência cautelar para arresto de veículo alienado fiduciariamente (VW/8150E, placa JPX-7864), com o exequente nomeado fiel depositário (ID 35738898). A consulta via BACENJUD foi condicionada ao pagamento de custas. As tentativas de citação dos executados Almerinda e Ueliton, bem como a efetivação do arresto do veículo, restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça (IDs 123963691, 123965600, 123968214). Em 2 de março de 2023, nova decisão (ID 369328664) deferiu pesquisa e bloqueio via SISBAJUD para todos os executados. O bloqueio resultou em: R$ 4.739,49 em nome de Ueliton Santos; R$ 1.587,94 e R$ 1.530,98 em nome de Almerinda, posteriormente desbloqueados por impenhorabilidade (ID 379661287). A executada USAC não apresentou saldo positivo. Foram realizadas diversas diligências para localização dos executados: pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, eCAC, SIEL e ofícios a concessionárias (IDs 513420638, 516223787, 516223788, 519580889). O exequente indicou novos endereços obtidos. Em 14 de outubro de 2025, as partes celebraram acordo judicial (ID 525231909), no qual os executados confessaram o débito e ofereceram imóveis em penhora. Em 9 de fevereiro de 2026, o acordo foi homologado e o processo suspenso (ID 542155016). Em 13 de março de 2026, o exequente informou o descumprimento do acordo (ID 548488023), atualizou o valor da dívida para R$ 460.756,82 e requereu: (a) expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados; (b) penhora dos imóveis indicados na cláusula VIII da minuta de acordo. Em 13 de maio de 2026, o exequente reiterou os pedidos (ID 559036915). Em 3 de julho de 2026, juntou comprovante de recolhimento de custas para expedição de alvará (IDs 567198906, 567198907). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do descumprimento do acordo e retomada da execução O acordo homologado em 9 de fevereiro de 2026 (ID 542155016) estabeleceu o pagamento parcelado do débito. Nos termos da cláusula XIII da minuta (ID 525231909), o não pagamento das parcelas implicava vencimento antecipado da obrigação e autorizava o prosseguimento da execução. O exequente comunicou o inadimplemento em 13 de março de 2026 (ID 548488023), atualizando o débito para R$ 460.756,82. Não há nos autos manifestação dos executados em contrário ou comprovação de pagamento. Assim, reconheço o descumprimento do acordo e determino o prosseguimento da execução, retomando-se o curso processual a partir do estágio em que se encontrava antes da suspensão. 2.2. Da expedição de alvará Os valores bloqueados via SISBAJUD em nome de Ueliton Santos, no montante de R$ 4.739,49, já estavam indisponíveis quando da homologação do acordo (ID 369646026). A decisão de ID 542155016 já havia determinado a expedição de alvará e a liberação das restrições. Com o descumprimento do acordo, os valores permanecem constritos e devem ser liberados em favor do exequente. O exequente requereu a destinação de 90% (R$ 4.265,55) para o Banco Triângulo S/A e 10% (R$ 473,94) para honorários advocatícios. Essa proporção está em conformidade com a fixação de honorários em 10% sobre o valor da execução, estabelecida na decisão de ID 35738898. As custas para expedição do alvará foram recolhidas (ID 567198907). Portanto, defiro a expedição de alvará judicial eletrônico nos seguintes termos: Beneficiário Percentual Valor BANCO TRIÂNGULO S/A - CNPJ 17.351.180/0001-59 - Ag. 001, CC 122175-2 90% R$ 4.265,55 REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 03.370.892/0001-00 - Banco do Brasil (001), Ag. 2591-7, CC 61072-0 10% R$ 473,94 2.3. Da penhora dos imóveis Na cláusula VIII da minuta de acordo (ID 525231909), os executados nomearam à penhora três imóveis de propriedade de Ueliton Santos, conforme matrículas do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA: Matrícula Descrição 25.398 Terreno, parte do lote nº 10, quadra nº 02, Rua dos Bem-te-vis, antiga Rua 21, Loteamento Parque Residencial José Fontana, Porto Seguro/BA, área 250,00 m² 37.439 Terreno, parte do lote nº 02, quadra nº 05, Rua dos Bem-te-vis, antiga Rua 21, Loteamento Parque Residencial José Fontana, Porto Seguro/BA, área 159,00 m² 37.438 Terreno, parte do lote nº 02, quadra nº 05, Rua dos Bem-te-vis, antiga Rua 21, Loteamento Parque Residencial José Fontana, Porto Seguro/BA, área 154,00 m² Os executados declararam, na mesma cláusula, que Ueliton Santos é legítimo proprietário dos imóveis, que estão livres de ônus, e que os imóveis não constituem entidade familiar, afastando a incidência do art. 1º da Lei 8.009/90. A nomeação à penhora feita pelo próprio executado, em instrumento de transação, constitui ato jurídico perfeito e válido. O art. 847 do CPC autoriza que a penhora recaia sobre bens indicados pelo executado, desde que aceitos pelo exequente. No caso, houve expressa aceitação. Diante do descumprimento do acordo, a penhora deve ser formalizada para garantir a execução. Defiro, portanto, a penhora sobre os três imóveis descritos, nos termos do art. 835, I e II, do CPC. O executado Ueliton Santos, que já declarou assumir o encargo de fiel depositário na cláusula IX da minuta, fica constituído como depositário dos bens, devendo abster-se de aliená-los ou gravá-los com ônus até a efetivação do registro da penhora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento do acordo homologado em ID 542155016 e DETERMINO o prosseguimento da execução. b) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores bloqueados (R$ 4.739,49), nos percentuais de 90% para o BANCO TRIÂNGULO S/A (R$ 4.265,55) e 10% para REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS (R$ 473,94), conforme dados bancários indicados pelo exequente. c) DEFIRO a penhora sobre os imóveis matriculados sob os nºs 25.398, 37.439 e 37.438 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA, nomeados à penhora pelos executados na cláusula VIII do acordo (ID 525231909). Lavre-se Termo. d) NOMEIO o executado Ueliton Santos como fiel depositário dos bens penhorados, que deverá abster-se de aliená-los ou gravá-los com ônus, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §2º, CPC). e) DETERMINO a expedição de mandado de intimação dos executados acerca da penhora, podendo opor embargos no prazo de 15 dias úteis (art. 915 do CPC). f) DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro/BA para averbação da penhora nas respectivas matrículas, intimando-se o exequente para que providencie o pagamento dos emolumentos referentes ao registro da penhora. g) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o valor da avaliação dos bens penhorados, podendo indicar avaliador judicial se necessário. P.R.I. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIASJuíza de Direito

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