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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8000589-61.2017.8.05.0124 INTERESSADO: VIRGINIA PEREIRA NEPOMUCENO INTERESSADO: ROQUE CLAUDIONOR DOS SANTOS SENTENÇA Vistos. Virginia Pereira Nepomuceno, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens em face de Roque Claudionor dos Santos. Diante da informação e comprovação médica da incapacidade civil superveniente do antigo patrono da autora (ids 396875899 e 396875903), foi determinada a intimação pessoal da autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (id 513551642). A diligência de intimação pessoal foi infrutífera em razão de a autora ter mudado de endereço (id 545372129). É o relatório. Decido. A representação processual regular constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, competindo à parte autora constituir novo patrono quando o causídico anteriormente constituído fica impossibilitado de exercer a capacidade postulatória, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que incumbe às partes manter seus endereços atualizados perante o juízo, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos caso ocorra modificação temporária ou definitiva não informada. Desse modo, a ausência de constituição de novo causídico configura a perda superveniente da capacidade postulatória, o que gera a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deste modo, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo na fração de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade destes, todavia, suspensa, em razão do benefício da gratuidade da justiça já concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito