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8000588-69.2015.8.05.0052

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000588-69.2015.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ELENITA DE CASTRO ARAUJO, FABIO DE ARAUJO PASSOS FILHO, F. A. P. Advogado(s): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO ELENITA DE CASTRO ARAUJO PASSOS, FABIO DE ARAUJO PASSOS FILHO e F. A. P., devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Auxílio-Reclusão com pedido de antecipação de tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 1009213). Alegam os autores, em síntese, que são dependentes do segurado recluso Fábio de Araújo Passos, casado com a primeira demandante e genitor dos demais requentes, o qual se encontra recolhido à prisão provisória desde 15/03/2015 (ID 1009213). Afirmam que, embora o recluso tenha mantido vínculo de emprego urbano entre 01/11/2011 e 30/05/2012, sempre exerceu a atividade de agricultor em regime de economia familiar na Fazenda Almas, no Município de Casa Nova/BA (ID 1009213), razão pela qual alegam possuir direito ao benefício pleiteado. Juntaram procuração e documentos (IDs 1009286 a ID 1009635). Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (ID 1403496). Asseverou a inexistência de início de prova material contemporânea do alegado exercício de atividade rural na condição de segurado especial no período posterior ao vínculo urbano, requerendo a improcedência da demanda (ID 1403496). Anexou extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 1403516). A parte autora ofereceu réplica (ID 1520864). Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha (ID 2740744). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 2762469 e ID 11401226). Sobreveio sentença de improcedência do pedido (ID 21174546). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 21421120). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu acórdão acolhendo a preliminar de nulidade da sentença em razão da ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, ante a presença de incapazes no polo ativo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito com a atuação do órgão ministerial (ID 441924170). Com o retorno dos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia foi intimado (ID 482855465) e requereu a disponibilização dos arquivos audiovisuais da audiência de instrução realizada (ID 495040015). A secretaria do juízo certificou a juntada das mídias digitais dos depoimentos aos autos (ID 527929235, ID 527933307 e ID 527937159). Intimado novamente, o Ministério Público apresentou manifestação informando que o autor F. A. P. atingiu a maioridade civil e o requerente Fábio de Araujo Passos Filho completou dezoito anos de idade em 31/01/2026 (ID 539841945), razão pela qual pontuou a sua desnecessidade de intervenção como fiscal da ordem jurídica, devolvendo os autos para o julgamento de mérito (ID 539841945). Os autos vieram conclusos para prolação de nova sentença (ID 540034869). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária sob o rito comum em que os autores pleiteiam a concessão do benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento à prisão do Sr. Fábio de Araújo Passos, ocorrido em 15/03/2015 (ID 1009213). Da Intervenção Ministerial Inicialmente, cumpre registrar que o processo foi regularmente anulado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a fim de assegurar a intervenção do Ministério Público no feito, em razão do interesse dos então filhos menores impúberes (ID 441924170). Em cumprimento ao julgado colegiado, o órgão ministerial foi devidamente intimado para intervir na demanda (ID 482855465). Após a efetiva disponibilização das mídias audiovisuais colhidas em audiência de instrução (ID 527929235), a ilustre Promotora de Justiça oficiante peticionou noticiando a superveniente maioridade civil de todos os requerentes, haja vista que os autores atingiram a plena capacidade civil, o que afasta a exigência de atuação de custos legis estipulada pelo art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 539841945). Dessa forma, encontra-se plenamente sanado o vício processual apontado pelo Tribunal Superior, restando assegurado o devido processo legal e estando a causa madura para o julgamento do mérito. Do Mérito O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, possuindo como objetivo garantir o sustento dos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão. Para a concessão do auxílio-reclusão, faz-se necessária a demonstração concomitante dos seguintes requisitos: a) a efetiva prisão do segurado em regime fechado; b) a qualidade de segurado do recluso na data do recolhimento ao cárcere; c) a condição de dependente dos postulantes; e d) o enquadramento do recluso no limite legal de baixa renda. No caso em tela, a certidão anexada comprova a prisão do Sr. Fábio de Araújo Passos em 15/03/2015 (ID 1009213). Ademais, a dependência econômica do cônjuge e dos filhos do segurado é presumida pela legislação previdenciária. O ponto central da controvérsia reside na verificação da qualidade de segurado do recluso na data do recolhimento à prisão (15/03/2015). Compulsando o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se que o Sr. Fábio de Araújo Passos manteve vínculo empregatício de natureza urbana no período de 01/11/2011 a 30/05/2012 (ID 1403516). Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado mantém essa condição, independentemente de contribuições, pelo prazo de até doze meses após a cessação das contribuições. Desse modo, o período de graça decorrente do vínculo urbano encerrado em 30/05/2012 prorrogou-se, no máximo, até meados de 2013, restando esgotado consideravelmente antes da data da reclusão ocorrida em 15/03/2015. A parte autora sustenta que, após o término do referido contrato urbano, o recluso retornou ao trabalho na condição de segurado especial, desempenhando atividades rurícolas em regime de subsistência familiar na Fazenda Almas, no Município de Casa Nova/BA (ID 1009213). Entretanto, para o reconhecimento do exercício de atividade rural e o enquadramento como segurado especial, a legislação exigia a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos alegados, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, conforme prescreve o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. O rol do art. 106 da Lei de Benefícios relaciona os documentos hábeis a demonstrar o trabalho no campo. Analisando o acervo probatório carreado com a inicial, verifica-se que foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrada em 11/07/2009, onde o recluso foi qualificado como agricultor (ID 1009303); b) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova emitida em 05/11/2010 (ID 1009618); e c) contrato de comodato rural firmado em 04/11/2010 entre o recluso e sua genitora (ID 1009622). Ocorre que todos esses documentos datam do ano de 2010, sendo anteriores ao vínculo de emprego urbano exercido pelo recluso entre novembro de 2011 e maio de 2012 (ID 1403516). Não há nos autos um único documento ou indício de prova material contemporâneo que demonstre o retorno e o efetivo desempenho do labor agrícola pelo custodiado no lapso temporal compreendido entre junho de 2012 e a data da prisão em 15/03/2015. Embora o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha no ato instrutório tenham afirmado a faina campesina contínua, a prova oral isolada não supre a ausência completa de documentação contemporânea em relação ao período imediatamente anterior ao recolhimento prisional. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de vedar o reconhecimento do tempo de serviço rural respaldado exclusivamente em depoimentos testemunhais, sendo indispensável o início de prova material contemporâneo à época da alegada atividade. Dessa forma, ausente o início de prova material contemporâneo que demonstre o exercício da atividade rurícola do instituidor no período de junho de 2012 a março de 2015, resta imperioso concluir pela não comprovação da qualidade de segurado especial à época da prisão. Inexistindo a qualidade de segurado do recluso no momento do fato gerador, a improcedência do pedido veiculado na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 1024793), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual restará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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