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8000587-73.2025.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-73.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: UOSTON NERES DE ARAGAO Advogado(s): VANESSA CARVALHO SOARES E ALVES (OAB:BA60048) INTERESSADO: CLAUDIANE BEMFICA DE PAULO Advogado(s): ROMARIO RICARDO REIS SOARES (OAB:MA13608) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes decorrentes de Acidente de Trânsito c/c pedido de arresto proposta por UOSTON NERES DE ARAGÃO em face de CLAUDIANE BEMFICA DE PAULO. Narra o autor que, no dia 02/05/2024, ao trafegar com sua motocicleta Yamaha/YBR 150 pela BA-101 (Estrada de Trancoso), foi atingido transversalmente pelo veículo GM/Celta conduzido pela ré, a qual teria efetuado manobra de conversão à esquerda sem a devida cautela. Em decorrência da colisão, sustenta ter sofrido graves fraturas no membro inferior direito, necessitando de intervenção cirúrgica e tratamento contínuo, permanecendo temporariamente incapacitado de exercer seu ofício de mototaxista. Com base em tais alegações, requer, liminarmente, o arresto cautelar do automóvel da ré, e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de reparação material, lucros cessantes e compensação moral. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, conforme decisão de ID 483126524. A parte autora aditou a petição inicial (ID 486951808), majorando os danos materiais com despesas fisioterapêuticas supervenientes para o montante de R$ 10.879,56 e retificando o valor da causa para R$ 75.879,56, emenda regularmente recebida pelo juízo (ID 505152230). Citada, a ré apresentou contestação (ID 529750978). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita alegando hipossuficiência. No mérito, sustentou ausência de conduta culposa e inexistência de perícia conclusiva no local do sinistro. Ressaltou que a transação penal celebrada no Juizado Especial Criminal (processo nº 0002912-94.2024.8.05.0201) não constitui confissão de culpa nem produz efeitos civis automáticos. Impugnou a prova dos lucros cessantes. Subsidiariamente, postulou o abatimento da quantia de R$ 4.236,00 já quitada no juízo penal e a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS. Réplica apresentada no ID 542036337, impugnando a gratuidade da justiça pleiteada pela ré, reiterando os pedidos inaugurais e requerendo a instrução pericial, testemunhal e documental. Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, perícia médica ortopédica, depoimento pessoal da demandada e juntada de documentos supervenientes (IDs 560347910 e 562888281). Por sua vez, a ré manifestou desinteresse em produzir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 563476182). Vieram-me conclusos. Passo à decisão de saneamento e organização do processo. I - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passa-se à resolução das matérias pendentes. Do Requerimento de Gratuidade da Justiça Formulado pela Ré A parte ré postulou os benefícios da justiça gratuita em sua peça de defesa (ID 529750978), insurgindo-se o autor em sede de réplica ante a ausência de lastro documental comprobatório da hipossuficiência alegada (ID 542036337). Nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento da gratuidade deve ser precedido da oportunidade de comprovação da real insuficiência financeira, notadamente porque a presunção legal conferida à declaração da pessoa física ostenta caráter relativo, nos termos do artigo 99, § 3º, da legislação processual. Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Portanto, determina-se a intimação da ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colacione aos autos documentos idôneos e atualizados aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente as 03 (três) últimas DIRPF e os 03 (três) últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade. Da Reiteração do Pedido de Arresto Cautelar Em sede de réplica (ID 542036337), o autor reiterou a pretensão liminar de arresto do veículo da ré, argumentando que a contestação não enfrentou detalhadamente a medida de urgência. Não obstante a reiteração, mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, tal como decidido fundamentadamente no pronunciamento de ID 483126524. A mera ausência de impugnação analítica em contestação não dispensa o preenchimento cumulativo dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese concreta, inexiste prova concreta de insolvência, dilapidação patrimonial ou manobra fraudulenta por parte da demandada, revelando-se incabível a constrição patrimonial prematura antes do juízo de certeza meritório. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, declara-se o processo formalmente saneado. II - DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixa-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade instrutória: a) A dinâmica do acidente de trânsito, ocorrido em 02/05/2024, na Rodovia BA-101 (Estrada de Trancoso); b) A existência de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia) imputável à motorista ré e a eventual concorrência de culpa do motociclista; c) A natureza e a extensão dos danos corporais e lesões ortopédicas suportados pelo autor em decorrência direta do sinistro, bem como a ocorrência de debilidade funcional e seu caráter temporário ou definitivo; d) A necessidade, continuidade e o montante financeiro efetivo das despesas médicas, farmacológicas e tratamentos fisioterapêuticos suportados pelo demandante; e) O exercício habitual da atividade laboral de mototaxista pelo autor, a média de rendimentos auferidos antes do evento danoso e o período de efetiva incapacidade para o trabalho; f) O efetivo recebimento de verbas a título de benefício previdenciário junto ao INSS ou de indenização securitária vinculada ao seguro obrigatório DPVAT pela parte autora. III - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Com fundamento no artigo 357, inciso III, e no artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, adota-se a distribuição estática do ônus probatório. Incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, correspondentes à dinâmica do acidente com a culpa da condutora ré, o nexo de causalidade, as lesões corporais, os gastos materiais despendidos e o quantum pretendido a título de lucros cessantes e os danos danos morais. Compete à ré comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, tais como eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito, força maior, excesso de cobrança nas despesas e os valores já pagos passíveis de abatimento. IV - MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando as matérias fáticas controvertidas, passa-se a deliberar sobre as provas admitidas: a) Prova Documental Suplementar: Defiro a juntada de prova documental suplementar, facultando-se a ambas as partes a juntada aos autos de novos documentos, em observância ao artigo 435 do Código de Processo Civil e ao contraditório. b) Prova Pericial Médica: Mostrando-se necessária a aferição do quadro clínico do autor, defiro a realização de perícia médica ortopédica (artigo 464 e seguintes do CPC) para examinar a extensão das lesões na perna e joelho direitos, o tempo de convalescença, a presença de deformidades e o grau de incapacidade laboral residual. Nomeio para o encargo a Dra. Rudi Natalli Montenegro, CRM/BA 42414, devidamente inscrita junto ao Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujos honorários periciais, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ficam arbitrados em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), haja vista a complexidade da matéria e o tempo exigido para a prestação do serviço (art. 5º, I e III da Resolução nº 17/2019 do TJBA). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC), indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos. Notifique-se a perita nomeada, via e-mail, remetendo-lhe cópia do processo, bem como do Termo de Aceite disponível no link: https://www.tjba.jus.br/portal/programa-de-auxiliares-da-justica-pagamento-de-honorarios-periciais/, o qual, em caso de aceitação do encargo, deve ser devidamente assinado pelo perito e juntado ao processo. Aceita a nomeação, a perita deve, no prazo de 10 (dez) dias, informar data, local e horário para a realização da perícia, ficando advertida de que: i) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, ciente de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC; ii) o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia, e, iii) o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo E. Tribunal de Justiça, após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos, oportunidade em que a secretaria, desde que apresentadas a Nota Fiscal e o respectivo DAM, solicitará o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Peritos, nos termos da Resolução nº 17/2019 do TJBA. c) Expedição de Ofícios: Defiro a expedição dos ofícios requeridos pela ré (ID 529750978), providência expressamente não obstada pelo autor (ID 542036337) Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve solicitação ou pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT/SPVAT em favor do autor UOSTON NERES DE ARAGÃO, referente ao sinistro ocorrido em 02/05/2024; Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a concessão ou percepção de benefício previdenciário (como auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente) titularizado pelo autor desde a data do evento (02/05/2024). d) Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da ré e na inquirição das testemunhas arroladas (IDs 560347910 e 562888281), salientando-se que a designação de audiência de instrução será realizada em momento oportuno, após a presentação do laudo pericial definitivo. Declaro saneado o feito. Intimem-se as partes acerca da presente decisão de saneamento, salientando que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada

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