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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-61.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: ERICA DA SILVA SACRAMENTO FERREIRA Advogado(s): EDNA MARTHA MARTINS PEREIRA (OAB:MS22156) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB:RJ132047), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico que a petição inicial indicou como primeira requerida NU FINANCEIRA S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, embora tenha informado o CNPJ nº 18.236.120/0001-58, pertencente à NU PAGAMENTOS S.A. A irregularidade não impede o julgamento. A NU PAGAMENTOS S.A. encontra-se cadastrada no polo passivo e participou da audiência de ID 494550543, enquanto a NU FINANCEIRA S.A., CNPJ nº 30.680.829/0001-43, compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 472854977, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O contrato de ID 454949946, ademais, identifica a NU FINANCEIRA S.A. como fornecedora do empréstimo e a NU PAGAMENTOS S.A. como administradora da conta de pagamento. Verifico, ainda, que a petição inicial e os documentos que a instruem, em especial o extrato de ID 454949951 e o comprovante de inscrição de ID 454949948, identificam a instituição operadora da conta de pagamento da autora (agência 0001, conta 77390647434) como MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ nº 10.573.521/0001-91, ao passo que a autuação registrou a denominação MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Cuidando-se de inconsistência quanto à denominação da integrante do mesmo grupo econômico responsável pela conta de pagamento, sem prejuízo ao contraditório efetivamente exercido nos autos, determino a retificação do cadastro processual para que conste MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ nº 10.573.521/0001-91, contra quem se dirige a pretensão relativa àquela conta. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. À luz das alegações da inicial, a autora atribui às demandadas falhas relacionadas às operações financeiras objeto da lide, sendo a efetiva responsabilidade de cada uma questão pertinente ao mérito. Rejeito, igualmente, a alegação de incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa. A controvérsia resolve-se pela prova documental produzida, sendo significativo que, na audiência de ID 494550543, todas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A relação entre a autora e as instituições prestadoras de serviços financeiros submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito do serviço, ressalvada a demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, atribui às instituições financeiras responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações. Impõe-se distinguir a primeira transferência das operações subsequentes. A própria autora reconhece ter realizado voluntariamente o Pix de R$ 200,00, após contato mantido com terceiro por meio do Instagram, no contexto de suposta aplicação financeira. Quanto a essa operação específica, não se verifica defeito do serviço capaz de transferir às demandadas o prejuízo decorrente da decisão da própria consumidora de efetuar o pagamento a terceiro, razão pela qual o respectivo ressarcimento é indevido. Situação diversa se verifica quanto à contratação do empréstimo e às movimentações posteriores, expressamente impugnadas. O contrato de ID 454949946 registra empréstimo no valor líquido de R$ 3.000,00, emitido em 29/05/2024, às 15h38, sob o nº 0136035382507589445249391380977408268567. Na mesma data, e em curto intervalo, ocorreram as demais operações impugnadas, transferências de R$ 1.000,00 e R$ 340,00 destinadas à AnSpace e movimentação de R$ 2.000,00 que ingressou na conta da autora no Mercado Pago e, em seguida, foi transferida por QR Pix à AnSpace, perfazendo o montante impugnado de R$ 3.340,00. O ônus da prova já fora invertido em favor da consumidora pela decisão de ID 481478858. A alegação de que as operações se deram mediante aparelho previamente autorizado e senha pessoal não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade. O dever de segurança que incumbe às instituições financeiras e de pagamento não se esgota na validação da credencial: abrange a detecção e a retenção de operações que destoem do perfil do cliente. E é precisamente esse o quadro dos autos. A contratação de crédito seguida, no mesmo dia, da imediata pulverização dos valores em diversas transferências a terceiro apresenta características que deveriam ter acionado os mecanismos de prevenção a fraude. Não se configura, assim, a culpa exclusiva da consumidora quanto à contratação do empréstimo e às operações que expressamente nega ter autorizado. Quanto à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., o extrato de ID 454949951 é eloquente: a conta da autora jamais movimentou, em seu histórico, valores superiores a algumas centenas de reais, quando, em 29/05/2024, nela ingressaram R$ 2.000,00 imediatamente transferidos, no mesmo dia, por QR Pix à AnSpace. Operação de tal monta, ingressando e saindo em janela imediata de conta de movimentação habitualmente ínfima, é flagrantemente atípica e deveria ter sido retida pelos mecanismos de prevenção da instituição de pagamento, que, apesar da inversão do ônus, não demonstrou a regularidade da transação especificamente impugnada. Diversa é a situação do BANCO GENIAL S.A. e da ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A autora sustenta a responsabilidade dessas rés sob dois fundamentos: falha na abertura e manutenção das contas empregadas para o recebimento dos valores e inércia na recuperação dos montantes. Nenhum deles procede no caso concreto. Os elementos dos autos indicam que o Banco Genial atuou como provedor de serviço de pagamento e que a AnSpace figurou como intermediadora das ordens destinadas a terceiro, não havendo prova de que a fraude tenha se originado em seus sistemas ou de falha de segurança causalmente relacionada ao golpe. A mera participação no processamento ou no recebimento intermediário dos valores, sem demonstração de defeito específico imputável a essas empresas, não basta para responsabilizá-las pelos prejuízos. Quanto aos danos materiais, excluído o Pix voluntário de R$ 200,00, são passíveis de recomposição as operações impugnadas, documentadas nos autos, no total de R$ 3.340,00. A responsabilidade das instituições que concorreram para o dano é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Considerando, todavia, que do mesmo contexto decorreu a disponibilização do capital de R$ 3.000,00 objeto do empréstimo cuja contratação ora se afasta, impõe-se preservar a restituição recíproca expressamente requerida pela autora na petição inicial, de modo a impedir duplicidade de ressarcimento. A pretensão de devolução dos juros do empréstimo resta absorvida pela declaração de inexigibilidade, não havendo comprovação de parcela efetivamente paga a ensejar repetição. Quanto aos danos morais, a manutenção de dívida decorrente de empréstimo não reconhecido, com o bloqueio da conta e cobranças que persistiram mesmo após a comunicação da fraude, ultrapassa o mero dissabor. Consideradas as circunstâncias do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexigível o contrato de empréstimo nº 0136035382507589445249391380977408268567, determinando à NU FINANCEIRA S.A. o seu cancelamento definitivo, com a exclusão dos juros, encargos e cobranças dele decorrentes, devendo a NU PAGAMENTOS S.A. abster-se de promover débitos relacionados ao referido contrato na conta da autora; b) CONDENAR solidariamente NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 1.340,00, correspondentes às operações de R$ 1.000,00 e R$ 340,00 impugnadas, com correção monetária desde 29/05/2024 e juros de mora desde a citação, observado o Tema 1.368/STJ: até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; a partir de 30/08/2024, a correção monetária observa o IPCA e os juros de mora a taxa legal do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de R$ 2.000,00, correspondente à operação realizada a partir da conta da autora em 29/05/2024, com correção monetária desde essa data e juros de mora desde a citação, observado o mesmo regime da alínea anterior; d) DETERMINAR que, após o integral recebimento das indenizações materiais previstas nas alíneas "b" e "c", a autora restitua à NU FINANCEIRA S.A. o valor de R$ 3.000,00 correspondente ao capital disponibilizado pelo empréstimo ora declarado inexigível, conforme expressamente requerido na petição inicial, vedado qualquer acréscimo de juros ou encargos contratuais; e) CONDENAR solidariamente NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO GENIAL S.A. e de ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (CNPJ nº 22.443.203/0001-95 e CNPJ nº 22.443.203/0002-76), bem como o pedido de ressarcimento dos R$ 200,00 voluntariamente transferidos pela autora. Ficam absorvidas pelo julgamento de mérito as medidas de urgência anteriormente requeridas, revogando-se eventual bloqueio subsistente nas contas de destino, ante a improcedência em face de Banco Genial e AnSpace. Determino a retificação do cadastro processual para que: (i) ao lado da NU PAGAMENTOS S.A. conste também a NU FINANCEIRA S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº 30.680.829/0001-43; e (ii) conste a correta denominação MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ nº 10.573.521/0001-91. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se com baixa. Governador Mangabeira - BA, data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-61.2024.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: ERICA DA SILVA SACRAMENTO FERREIRA Advogado(s): EDNA MARTHA MARTINS PEREIRA (OAB:MS22156) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), GISELLE HALLIDAY DA CUNHA (OAB:RJ132047), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico que a petição inicial indicou como primeira requerida NU FINANCEIRA S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, embora tenha informado o CNPJ nº 18.236.120/0001-58, pertencente à NU PAGAMENTOS S.A. A irregularidade não impede o julgamento. A NU PAGAMENTOS S.A. encontra-se cadastrada no polo passivo e participou da audiência de ID 494550543, enquanto a NU FINANCEIRA S.A., CNPJ nº 30.680.829/0001-43, compareceu espontaneamente e apresentou contestação no ID 472854977, suprindo eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O contrato de ID 454949946, ademais, identifica a NU FINANCEIRA S.A. como fornecedora do empréstimo e a NU PAGAMENTOS S.A. como administradora da conta de pagamento. Verifico, ainda, que a petição inicial e os documentos que a instruem, em especial o extrato de ID 454949951 e o comprovante de inscrição de ID 454949948, identificam a instituição operadora da conta de pagamento da autora (agência 0001, conta 77390647434) como MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ nº 10.573.521/0001-91, ao passo que a autuação registrou a denominação MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. Cuidando-se de inconsistência quanto à denominação da integrante do mesmo grupo econômico responsável pela conta de pagamento, sem prejuízo ao contraditório efetivamente exercido nos autos, determino a retificação do cadastro processual para que conste MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ nº 10.573.521/0001-91, contra quem se dirige a pretensão relativa àquela conta. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. À luz das alegações da inicial, a autora atribui às demandadas falhas relacionadas às operações financeiras objeto da lide, sendo a efetiva responsabilidade de cada uma questão pertinente ao mérito. Rejeito, igualmente, a alegação de incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa. A controvérsia resolve-se pela prova documental produzida, sendo significativo que, na audiência de ID 494550543, todas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento do feito. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A relação entre a autora e as instituições prestadoras de serviços financeiros submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito do serviço, ressalvada a demonstração da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, atribui às instituições financeiras responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações. Impõe-se distinguir a primeira transferência das operações subsequentes. A própria autora reconhece ter realizado voluntariamente o Pix de R$ 200,00, após contato mantido com terceiro por meio do Instagram, no contexto de suposta aplicação financeira. Quanto a essa operação específica, não se verifica defeito do serviço capaz de transferir às demandadas o prejuízo decorrente da decisão da própria consumidora de efetuar o pagamento a terceiro, razão pela qual o respectivo ressarcimento é indevido. Situação diversa se verifica quanto à contratação do empréstimo e às movimentações posteriores, expressamente impugnadas. O contrato de ID 454949946 registra empréstimo no valor líquido de R$ 3.000,00, emitido em 29/05/2024, às 15h38, sob o nº 0136035382507589445249391380977408268567. Na mesma data, e em curto intervalo, ocorreram as demais operações impugnadas, transferências de R$ 1.000,00 e R$ 340,00 destinadas à AnSpace e movimentação de R$ 2.000,00 que ingressou na conta da autora no Mercado Pago e, em seguida, foi transferida por QR Pix à AnSpace, perfazendo o montante impugnado de R$ 3.340,00. O ônus da prova já fora invertido em favor da consumidora pela decisão de ID 481478858. A alegação de que as operações se deram mediante aparelho previamente autorizado e senha pessoal não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade. O dever de segurança que incumbe às instituições financeiras e de pagamento não se esgota na validação da credencial: abrange a detecção e a retenção de operações que destoem do perfil do cliente. E é precisamente esse o quadro dos autos. A contratação de crédito seguida, no mesmo dia, da imediata pulverização dos valores em diversas transferências a terceiro apresenta características que deveriam ter acionado os mecanismos de prevenção a fraude. Não se configura, assim, a culpa exclusiva da consumidora quanto à contratação do empréstimo e às operações que expressamente nega ter autorizado. Quanto à MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., o extrato de ID 454949951 é eloquente: a conta da autora jamais movimentou, em seu histórico, valores superiores a algumas centenas de reais, quando, em 29/05/2024, nela ingressaram R$ 2.000,00 imediatamente transferidos, no mesmo dia, por QR Pix à AnSpace. Operação de tal monta, ingressando e saindo em janela imediata de conta de movimentação habitualmente ínfima, é flagrantemente atípica e deveria ter sido retida pelos mecanismos de prevenção da instituição de pagamento, que, apesar da inversão do ônus, não demonstrou a regularidade da transação especificamente impugnada. Diversa é a situação do BANCO GENIAL S.A. e da ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. A autora sustenta a responsabilidade dessas rés sob dois fundamentos: falha na abertura e manutenção das contas empregadas para o recebimento dos valores e inércia na recuperação dos montantes. Nenhum deles procede no caso concreto. Os elementos dos autos indicam que o Banco Genial atuou como provedor de serviço de pagamento e que a AnSpace figurou como intermediadora das ordens destinadas a terceiro, não havendo prova de que a fraude tenha se originado em seus sistemas ou de falha de segurança causalmente relacionada ao golpe. A mera participação no processamento ou no recebimento intermediário dos valores, sem demonstração de defeito específico imputável a essas empresas, não basta para responsabilizá-las pelos prejuízos. Quanto aos danos materiais, excluído o Pix voluntário de R$ 200,00, são passíveis de recomposição as operações impugnadas, documentadas nos autos, no total de R$ 3.340,00. A responsabilidade das instituições que concorreram para o dano é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Considerando, todavia, que do mesmo contexto decorreu a disponibilização do capital de R$ 3.000,00 objeto do empréstimo cuja contratação ora se afasta, impõe-se preservar a restituição recíproca expressamente requerida pela autora na petição inicial, de modo a impedir duplicidade de ressarcimento. A pretensão de devolução dos juros do empréstimo resta absorvida pela declaração de inexigibilidade, não havendo comprovação de parcela efetivamente paga a ensejar repetição. Quanto aos danos morais, a manutenção de dívida decorrente de empréstimo não reconhecido, com o bloqueio da conta e cobranças que persistiram mesmo após a comunicação da fraude, ultrapassa o mero dissabor. Consideradas as circunstâncias do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexigível o contrato de empréstimo nº 0136035382507589445249391380977408268567, determinando à NU FINANCEIRA S.A. o seu cancelamento definitivo, com a exclusão dos juros, encargos e cobranças dele decorrentes, devendo a NU PAGAMENTOS S.A. abster-se de promover débitos relacionados ao referido contrato na conta da autora; b) CONDENAR solidariamente NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 1.340,00, correspondentes às operações de R$ 1.000,00 e R$ 340,00 impugnadas, com correção monetária desde 29/05/2024 e juros de mora desde a citação, observado o Tema 1.368/STJ: até 29/08/2024 incide unicamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; a partir de 30/08/2024, a correção monetária observa o IPCA e os juros de mora a taxa legal do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. ao pagamento de R$ 2.000,00, correspondente à operação realizada a partir da conta da autora em 29/05/2024, com correção monetária desde essa data e juros de mora desde a citação, observado o mesmo regime da alínea anterior; d) DETERMINAR que, após o integral recebimento das indenizações materiais previstas nas alíneas "b" e "c", a autora restitua à NU FINANCEIRA S.A. o valor de R$ 3.000,00 correspondente ao capital disponibilizado pelo empréstimo ora declarado inexigível, conforme expressamente requerido na petição inicial, vedado qualquer acréscimo de juros ou encargos contratuais; e) CONDENAR solidariamente NU FINANCEIRA S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO GENIAL S.A. e de ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. (CNPJ nº 22.443.203/0001-95 e CNPJ nº 22.443.203/0002-76), bem como o pedido de ressarcimento dos R$ 200,00 voluntariamente transferidos pela autora. Ficam absorvidas pelo julgamento de mérito as medidas de urgência anteriormente requeridas, revogando-se eventual bloqueio subsistente nas contas de destino, ante a improcedência em face de Banco Genial e AnSpace. Determino a retificação do cadastro processual para que: (i) ao lado da NU PAGAMENTOS S.A. conste também a NU FINANCEIRA S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº 30.680.829/0001-43; e (ii) conste a correta denominação MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ nº 10.573.521/0001-91. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se com baixa. Governador Mangabeira - BA, data do sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito