2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-86.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): RUDINEY RODRIGUES SANTOS (OAB:BA13310-A) APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134-A), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886-A), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897-A) DESPACHO Verifico que a apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça, arguindo não possuir verba para pagamento das custas. Entretanto, não constam dos autos elementos capazes de demonstrar satisfatoriamente a alegada condição de hipossuficiente. Do mesmo modo, oportunizo à apelante a juntada de relatório a ser emitido pela própria parte junto ao Banco Central, via sistema REGISTRATO, no tópico "contas e relacionamento", trazendo os respectivos extratos bancários de todas as contas listadas no relatório, dos últimos 03 (três) meses, bem como que realize a juntada das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos 2025/2024, 2024/2023 e 2023/2022, e também outros documentos de comprovação de comprometimento de renda, ou a descrição dos gastos a demonstrar insuficiência de recursos e o comprometimento de sustento alegado. Em tempo, esclareço que pode a apelante, inclusive, optar pelo recolhimento do preparo, se assim entender, no prazo de cinco dias, advertindo-a que a ausência injustificada e sem especificação de quaisquer dos documentos indicados, poderá ser interpretada como condição de suficiência. Não havendo manifestação, certifique-se e retornem à conclusão. P. I. Cumpra-se. Salvador, 15 de setembro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17