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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-41.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: GESSILEI DA COSTA CASTRO Advogado(s): MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL registrado(a) civilmente como MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL (OAB:BA58953) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): DESPACHO 4. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por GESSILEI DA COSTA CASTRO em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO (ID 557580929; ID 557580934). A demandante informa ser servidora pública municipal contratada sob regime temporário para a função de enfermeira, desempenhando suas atribuições de forma habitual em ambiente hospitalar e no SAMU (ID 557580945). Narra ter exercido suas atividades durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, sob alegada exposição a agentes biológicos nocivos. Sustenta que recebeu o respectivo adicional no percentual de 20% (vinte por cento) e que a legislação municipal de regência (Lei Municipal nº 10/1998 e Lei Complementar Municipal nº 36/2004), em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14), asseguraria o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) em razão do trabalho desenvolvido no contexto da emergência sanitária (ID 557580955; ID 557583612; ID 557583624). Aponta, ainda, a existência de requerimento na esfera administrativa para a satisfação do pleito, sem resposta pelo Poder Público municipal. Nesse contexto, observando a prescrição quinquenal, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 557580940), pela dispensa da realização da audiência de conciliação, pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no percentual de 40% (quarenta por cento) e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas no período de 2021 a maio de 2023, com reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, acrescidas de juros e correção monetária (ID 557580951). Com a exordial, juntou procuração com poderes específicos (ID 557580936), documento de identificação civil (ID 557580938), declaração de hipossuficiência financeira (ID 557580940), contracheques e fichas financeiras do período de 2021 a 2023 (ID 557580945), memorial de cálculos (ID 557580951), cópia da Lei Complementar Municipal nº 36/2004 (ID 557580955), extrato do Anexo 14 da NR-15 (ID 557583612), extrato do Portal da Transparência da Câmara Municipal (ID 557583615) e cópia da Lei Municipal nº 10/1998 (ID 557583624). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo celeridade processual e o regular andamento do feito (ID 573949495; ID 573949498). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da gratuidade de justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, especificamente no art. 98, caput, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, a promovente acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência financeira (ID 557580940), procuração com poderes especiais para requerer o benefício (ID 557580936) e comprovantes de rendimentos funcionais que demonstram a compatibilidade com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Inexistindo nos autos elementos concretos que infirmem os pressupostos legais, impõe-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.2 Da dispensa da audiência de conciliação Acerca da realização de audiência prévia de autocomposição, o art. 334 do Código de Processo Civil consagra o incentivo aos métodos consensuais de solução de litígios. Contudo, o sistema processual admite a sua dispensa quando evidenciada a inutilidade prática da solenidade, em homenagem aos postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 4º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora expressou formalmente a recusa à autocomposição na petição inicial (ID 557580934). Outrossim, figurando no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, cujos créditos e interesses ostentam regramento próprio de indisponibilidade e necessidade de autorização legal prévia para transação, bem como ante a inexistência de notícia de câmara de conciliação administrativa estruturada para a matéria, a designação do ato neste momento processual atentaria contra os princípios da celeridade, da eficiência e da razoável duração do processo. Desse modo, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixa-se de designar, por ora, a audiência preliminar de conciliação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DEIXO DE DESIGNAR, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO A CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, nos termos dos arts. 183 e 335 do Código de Processo Civil. Formosa do Rio Preto/BA, 31 de agosto de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito