2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000584-89.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: MICHELE SILVA DE SOUZA Advogado(s): ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA79209), RAMON DAVID DE ARAUJO (OAB:BA29745) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, em inspeção. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por MICHELE SILVA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Pronunciamento judicial inaugural - id nº 492385712. Indeferida a tutela pleiteada - id nº 528958968. Requisitado o cancelamento da tentativa de autocomposição pelo demandado - id nº 519984574. Certificado o transcurso de prazo para apresentação de contestação - id nº 570636567. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, impende destacar que o ente fazendário não apresentou contestação tempestiva nos autos, conforme certificado ao id nº 570636567, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, no que tange aos efeitos materiais da revelia, é oportuno esclarecer que tais efeitos não se aplicam aos entes públicos, uma vez que os direitos por eles tutelados são, por sua própria natureza, indisponíveis, o que obsta a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, sendo este e não outro o entendimento da jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA . INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO . 1. É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia se aplica normalmente à Fazenda Pública, contudo, em relação ao efeito material, tal instituto é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345, II, do CPC. 2 . A antecipação do julgamento do pedido, sem anterior anúncio e comunicação às partes, considerando os efeitos da revelia contra o ente público, demonstra o error in procedendo. 3. Preliminar de ofício. Sentença desconstituída. (TJ-AM - Apelação Cível: 0627518-61.2019.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2024) (grifo nosso). Ato contínuo, seguindo o rito procedimental, DECRETO à revelia da Fazenda Pública, todavia, não se operando seus efeitos materiais, por ser indisponível o direito tutelado, não se admitindo que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas atinentes aos fatos constitutivos dos seus direitos. No mais, INTIME-SE as partes, a fim de que no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de prova, cabendo a estas, caso existente, demonstrar a pertinência do meio probatório almejado para o julgamento do mérito litigado em sede de tutela jurisdicional definitiva, sob pena de INDEFERIMENTO. Cumprida a diligência acima, com ou sem manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos, para potencial saneamento ou julgamento do mérito litigado. Serve o presente decisum força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito