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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000584-62.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM IMPETRANTE: SORAIA SANTOS DA SILVA Advogado(s): SARAH ANTUNES DE SOUZA (OAB:BA63562) IMPETRADO: CAMARA DE VEREADORES DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR (OAB:BA20024) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID 190214284) em face da sentença de mérito (ID 187552779), que concedeu a segurança pleiteada por Soraia Santos da Silva, determinando a sua convocação, nomeação e posse no cargo de Auxiliar Administrativo da Câmara Municipal de Senhor do Bonfim, sob cominação de multa diária, além de antecipar os efeitos da tutela. O órgão ministerial sustenta a existência de erro de premissa fática e omissão, destacando que a sentença presumiu indevidamente que o primeiro colocado no certame, Ronaldo Luiz Gonçalves Silveira, não teria tomado posse por desistência. Demonstra, por meio de documentos oficiais, fichas financeiras e atos administrativos (IDs 190214285, 190214286, 190214287, 190214290 e 190214291), que o referido candidato tomou posse e exerceu efetivamente o cargo público. Aponta ainda contradição quanto à aplicação do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a vacância superveniente decorrente de exonerações a pedido não confere direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas sem prova cabal de preterição arbitrária. Pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que a segurança seja denegada. Em razão do expresso pedido de atribuição de efeitos modificativos, a embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (IDs 203699578 e 385837339). O prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte impetrante, conforme certificado pela Secretaria da Vara (IDs 321734078 e 402449392). É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade dos Embargos e Cabimento de Efeitos Infringentes por Erro de Premissa Fática Os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de admissibilidade. O recurso é tempestivo, tendo sido oposto pelo Ministério Público no prazo próprio, sem sujeição a preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. O acolhimento de embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida quando a decisão judicial se assenta em premissa fática equivocada, determinante para o desfecho da lide. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos aclaratórios para corrigir erros materiais e premissas de fato quando o equívoco contamina diretamente a subsunção jurídica realizada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de modificação do julgado em sede integrativa quando constatado manifesto erro de percepção fática: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No presente caso, o contraditório prévio foi rigorosamente observado, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A embargada foi intimada pessoalmente por determinação deste Juízo para responder aos aclaratórios (IDs 203699578 e 385837339), quedando-se inerte (IDs 321734078 e 402449392). Encontra-se assegurada a regularidade procedimental para a revisão da premissa adotada. 2. Saneamento do Vício Fático e Inexistência de Direito Líquido e Certo à Nomeação A sentença embargada concedeu a segurança amparada na compreensão de que o primeiro colocado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2016, Ronaldo Luiz Gonçalves Silveira, não teria sido nomeado por suposta desistência, o que, somado à exoneração a pedido de outros dois servidores, teria gerado três cargos vagos e alcançado a 7ª colocação da impetrante (ID 187552779). Essa premissa fática não corresponde à realidade documentada nos autos. A prova documental carreada pelo Ministério Público demonstra que Ronaldo Luiz Gonçalves Silveira foi formalmente convocado pelo Edital nº 001/2016 (ID 190214285), tomou posse no cargo de Auxiliar Administrativo em 30 de junho de 2016 (ID 190214287) e permaneceu em efetivo exercício funcional, exercendo inclusive a função de pregoeiro da Câmara Municipal e auferindo vencimentos regulares ao longo dos anos de 2016, 2017 e 2021 (IDs 190214288, 190214290, 190214291 e 190214292). Não houve, portanto, desistência do primeiro colocado. O concurso público ofertou expressamente 6 (seis) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo (ID 61571201). A impetrante foi classificada na 7ª colocação (ID 61571394), figurando fora do número de vagas originárias. Todas as seis vagas previstas no edital foram regularmente providas pela Administração Pública no início da vigência do certame, com a posse de todos os candidatos aprovados dentro do número fixado pelo instrumento convocatório. A superveniência de vacâncias decorrentes de exonerações a pedido formuladas por servidores efetivos durante o prazo de validade do certame, ocorridas em janeiro e novembro de 2018 (IDs 61571571 e 61571645), não confere direito subjetivo à nomeação de candidato em cadastro de reserva. Nessas circunstâncias, a decisão de prover ou não o cargo vago insere-se no juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Pública, fundada em limites orçamentários e no planejamento do serviço público. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 784 da Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário 837.311, fixou tese vinculante sobre a matéria: TEMA RG 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia aplica rigorosamente essa orientação vinculante, assentando a necessidade de prova pré-constituída de preterição: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022440-52.2019.8.05.0039 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS APELADO: LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO BARBOSA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU NECESSIDADE INEQUÍVOCA DE NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por candidato aprovado em 71ª colocação em concurso público para agente de endemias do Município de Camaçari, fora do número de vagas previsto em edital (25), contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema 784/STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado em concurso público, mas fora do número de vagas do edital, teria direito subjetivo à nomeação em razão: (i) da alegada preterição na ordem classificatória; (ii) do surgimento de novas vagas durante a validade do certame; (iii) da contratação precária de terceiros pela Administração. III. Razões de decidir O Tema 784/STF consolidou o entendimento de que o direito subjetivo à nomeação apenas surge nas hipóteses: (i) aprovação dentro das vagas; (ii) preterição na ordem classificatória; (iii) surgimento de novas vagas ou novo concurso durante a validade do certame, com preterição arbitrária e imotivada. No caso concreto, o agravante foi aprovado fora do número de vagas ofertadas, não comprovou preterição arbitrária e tampouco demonstrou a existência de vagas puras preenchidas por temporários que alcançassem sua colocação. A contratação temporária por si só não caracteriza direito subjetivo à nomeação, devendo o candidato comprovar a preterição de forma cabal. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto em edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação. 2. A mera contratação temporária ou comissionada pela Administração não configura automaticamente preterição arbitrária a ensejar direito subjetivo à nomeação, salvo prova cabal de existência de vagas puras que alcancem a posição do candidato." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, arts. 1.030, I e II; Súmula 15/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, RMS 54.070/BA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no RMS 55.701/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.08.2020. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8022440-52.2019.8.05.0039, em que figura como Agravante, Luiz Cláudio de Araújo Barbosa, e como agravado, o Município de Camaçari. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8022440-52.2019.8.05.0039,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 27/10/2025 ) A impetrante não comprovou a inobservância da ordem classificatória, tampouco a abertura de novo certame ou a contratação temporária ou precária de terceiros para desempenhar as funções do cargo durante o prazo de validade. Diante da inexistência de preterição arbitrária e imotivada, subsiste apenas a expectativa de direito, insuscetível de amparo pela via mandamental. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do art. 1.022 e art. 1.024 do Código de Processo Civil, para: a) Sanar o erro de premissa fática e a contradição apontados, reformando integralmente a sentença proferida no ID 187552779; b) DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada por Soraia Santos da Silva, com fundamento no art. 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de direito líquido e certo; c) REVOGAR a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença originária, tornando sem efeito as astreintes e as determinações cominatórias anteriormente fixadas. Sem custas processuais remanescentes, ante a gratuidade judiciária deferida à impetrante. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente pronunciamento, visando a celeridade e economia dos atos processuais, força de mandado, carta ou ofício para os determinados fins jurídicos e legais. Senhor do Bonfim - (BA), data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito
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