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8000584-33.2023.8.05.0155

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000584-33.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FREDY SILVA DOS SANTOS Advogado(s): GETULIO SANTOS MOREIRA (OAB:SP448551) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra FREDY SILVA DOS SANTOS, conhecido como "Fredinho", imputando-lhe a prática do delito de homicídio simples, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos em 14 de maio de 2023 que resultaram na morte da vítima Bruno Pereira de Jesus, conforme denúncia (ID 397135701). Em 09 de maio de 2026, foi proferida decisão de pronúncia (ID 553297111), que declarou admissível a acusação para submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri como incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal. Na sequência, sobrevieram petições de renúncia subscritas pelos patronos constituídos (ID 558646778 e ID 558948621). Diante do chamamento do feito à ordem (ID 559929472) e constatada a limitação do mandato à fase sumariante (ID 422203585), foi nomeado defensor dativo ao acusado, Dr. Getúlio Santos Moreira, OAB/BA nº 80.485 (ID 560011839 e ID 560545121), que aceitou formalmente o encargo (ID 560573821). O réu foi intimado pessoalmente da pronúncia por carta precatória cumprida no Conjunto Penal de Vitória da Conquista (ID 566251581 e ID 566251583). O defensor dativo interpôs tempestivamente Recurso em Sentido Estrito com as correspondentes razões recursais (ID 560803585). Intimado (ID 560868113), o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou suas contrarrazões recursais (ID 563227007), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a integral manutenção da decisão de pronúncia para que a causa seja submetida ao Conselho de Sentença. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conforme expressa determinação do artigo 589 do Código de Processo Penal, com a resposta do recorrido, deve o magistrado manifestar-se quanto à retratação ou manutenção da decisão recorrida. Em que pese o esforço argumentativo despendido pela defesa técnica nas razões recursais apresentadas, a decisão de pronúncia proferida por este Juízo deve ser integralmente mantida, inexistindo elementos factuais ou jurídicos aptos a ensejar sua reforma. Ante o exposto, em cumprimento ao comando do artigo 589, caput, do Código de Processo Penal, e em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA de ID 548617852 por seus próprios e jurídicos fundamentos jurídicos, determinando que o réu FREDY SILVA DOS SANTOS seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca pela prática do crime tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal. Remeta-se o presente processo, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o processamento e julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

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