Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8000583-91.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) HERDEIRO: ADOLFO NOVAIS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Rosa de Jesus (sucedida pelo respectivo espólio), objetivando a cobrança de quantia decorrente da Nota de Crédito Rural nº 244.465.725-04 A, emitida em 19/09/2002, com valor nominal de R$ 1.243,92 e data de vencimento final estipulada para 19/09/2005 (ID 47262692, pág. 1). Na exordial a parte autora apontou débito atualizado no importe de R$ 12.584,17 (ID 47262800). Para justificar a ausência de prescrição do crédito após o transcurso de quase 15 (quinze) anos entre o vencimento e a distribuição, a instituição financeira invocou a incidência de sucessivas legislações de renegociação de dívidas agrícolas, aduzindo a suspensão do prazo prescricional a partir da Lei Federal nº 12.249/2010 até a Lei Federal nº 13.340/2016 e alterações subsequentes (ID 47262601, pág. 2). Após a notícia de falecimento da emitente originária ocorrido em 02/10/2008 (ID 526061834), o polo passivo foi regularizado para constar o Espólio de Maria Rosa de Jesus, tendo sido realizada a citação de seu herdeiro, Adolfo Novais de Oliveira, em 20/04/2026 (ID 555224129). Ato contínuo, a parte autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial em razão do decurso do prazo sem embargos (ID 570153370). A parte autora sustentou que o fluxo prescricional teria restado obstado pelas normas de renegociação do crédito rural, mencionando especificamente a Lei nº 12.249/2010, a Lei nº 12.716/2012, a Lei nº 12.844/2013 e a Lei nº 13.340/2016 (ID 47262601, pág. 2). Todavia, impõe-se destacar a cronologia dos fatos: entre o vencimento da dívida em 19/09/2005 e a edição ou vigência dos diplomas legais invocados, transcorreu período relevante do cômputo prescricional. Com o término das prorrogações legais da Lei nº 13.340/2016 fixado até 2017 (art. 10 da Lei nº 13.340/2016) ou até 30/12/2019 pelas prorrogações da Lei nº 13.729/2018, e o posterior ajuizamento da demanda somente em 28/02/2020 (ID 47261857), cumpre aferir detalhadamente se a pretensão autoral já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição direta. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se de forma fundamentada acerca da eventual ocorrência da prescrição direta da pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, do Código Civil ), demonstrando de forma analítica o marco inicial, o cômputo dos lapsos temporais e o efetivo enquadramento da operação nas causas de suspensão legal invocadas, tendo em vista o vencimento em 19/09/2005 e o ajuizamento em 28/02/2020. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: MONITÓRIA n. 8000583-91.2020.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) HERDEIRO: ADOLFO NOVAIS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Maria Rosa de Jesus (sucedida pelo respectivo espólio), objetivando a cobrança de quantia decorrente da Nota de Crédito Rural nº 244.465.725-04 A, emitida em 19/09/2002, com valor nominal de R$ 1.243,92 e data de vencimento final estipulada para 19/09/2005 (ID 47262692, pág. 1). Na exordial a parte autora apontou débito atualizado no importe de R$ 12.584,17 (ID 47262800). Para justificar a ausência de prescrição do crédito após o transcurso de quase 15 (quinze) anos entre o vencimento e a distribuição, a instituição financeira invocou a incidência de sucessivas legislações de renegociação de dívidas agrícolas, aduzindo a suspensão do prazo prescricional a partir da Lei Federal nº 12.249/2010 até a Lei Federal nº 13.340/2016 e alterações subsequentes (ID 47262601, pág. 2). Após a notícia de falecimento da emitente originária ocorrido em 02/10/2008 (ID 526061834), o polo passivo foi regularizado para constar o Espólio de Maria Rosa de Jesus, tendo sido realizada a citação de seu herdeiro, Adolfo Novais de Oliveira, em 20/04/2026 (ID 555224129). Ato contínuo, a parte autora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial em razão do decurso do prazo sem embargos (ID 570153370). A parte autora sustentou que o fluxo prescricional teria restado obstado pelas normas de renegociação do crédito rural, mencionando especificamente a Lei nº 12.249/2010, a Lei nº 12.716/2012, a Lei nº 12.844/2013 e a Lei nº 13.340/2016 (ID 47262601, pág. 2). Todavia, impõe-se destacar a cronologia dos fatos: entre o vencimento da dívida em 19/09/2005 e a edição ou vigência dos diplomas legais invocados, transcorreu período relevante do cômputo prescricional. Com o término das prorrogações legais da Lei nº 13.340/2016 fixado até 2017 (art. 10 da Lei nº 13.340/2016) ou até 30/12/2019 pelas prorrogações da Lei nº 13.729/2018, e o posterior ajuizamento da demanda somente em 28/02/2020 (ID 47261857), cumpre aferir detalhadamente se a pretensão autoral já se encontrava irremediavelmente fulminada pela prescrição direta. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se de forma fundamentada acerca da eventual ocorrência da prescrição direta da pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, I, do Código Civil ), demonstrando de forma analítica o marco inicial, o cômputo dos lapsos temporais e o efetivo enquadramento da operação nas causas de suspensão legal invocadas, tendo em vista o vencimento em 19/09/2005 e o ajuizamento em 28/02/2020. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Cumpra-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito