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8000582-27.2026.8.05.0133

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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000582-27.2026.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: ERENILSON MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): LAIANA PEREIRA MARTINS BERNARDO (OAB:BA89521), VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA (OAB:BA73345) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes registrados no feito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato e indenização por danos morais, ajuizada por ERENILSON MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 553672814). Narra o demandante que, em 25 de junho de 2025, foi vítima de golpe aplicado por terceiros que entraram em contato telefônico e pelo aplicativo WhatsApp, induzindo-o a erro mediante a falsa promessa de recebimento de um prêmio de cinquenta mil reais do sorteio Viva Sorte. Relata que, durante a manipulação, foram contratadas fraudulentamente em sua conta corrente duas operações sucessivas de empréstimo pessoal, a primeira no valor total de R$ 7.247,17 (contrato nº 534848423) e a segunda no montante de R$ 2.500,00 (contrato nº 534900328), totalizando R$ 9.747,17. Informa que os valores foram imediatamente transferidos para sua conta no PagBank e rapidamente repassados a terceiros desconhecidos. Em decorrência do inadimplemento desses mútuos que não contratou voluntariamente, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e CDL). Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade dos contratos com a inexigibilidade dos débitos e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 554109107 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas dos empréstimos e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O banco réu interpôs pedido de reconsideração (ID 556667737) e apresentou contestação (ID 560063913), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, ilegitimidade passiva com denunciação da lide aos favorecidos do PIX, incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de inclusão do Banco Central do Brasil na lide, e inépcia da petição inicial por impugnação ao boletim de ocorrência. No mérito, defendeu a regularidade das transações validadas mediante senha pessoal e token, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e a inocorrência de dano moral. A instituição financeira informou o cumprimento da ordem liminar no ID 568757517. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 567166222). 1. Apreciação e Rejeição das Preliminares Contestatórias Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à tutela jurisdicional independe do esgotamento ou da prévia provocação das vias administrativas bancárias, máxime quando a própria contestação oferecida pelo réu evidencia a inequívoca resistência à pretensão formulada pelo autor. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e ao correlato pedido de denunciação da lide aos terceiros destinatários das transferências via PIX, a preliminar e o requerimento de intervenção de terceiros não comportam acolhimento. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre da própria causa de pedir deduzida, na qual se atribui ao banco falha na prestação do serviço por ter concedido empréstimos atípicos e disponibilizado crédito fraudulento em sua própria plataforma. Ademais, o procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995 veda peremptoriamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros, a teor do que prescreve seu artigo 10, inviabilizando o processamento da denunciação da lide pleiteada. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a pretendida inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda. O Banco Central atua meramente como órgão regulador e gestor do Sistema de Pagamentos Instantâneos, não integrando a relação jurídica de consumo estabelecida entre o correntista e a instituição depositária de sua conta. Não havendo interesse jurídico direto da autarquia federal na relação contratual de mútuo questionada, falece qualquer justificativa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por fim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial decorrente da impugnação ao boletim de ocorrência policial. A petição inicial expôs com clareza a narrativa fática, delimitou os contratos impugnados e formulou pedidos compatíveis e determinados, encontrando-se instruída com substancial arcabouço probatório, composto por extratos da conta bancária, cópias dos instrumentos de crédito, comprovantes de transferências, registros de conversas e certidões de órgãos restritivos. O boletim de ocorrência constitui elemento informativo que, somado aos demais documentos carreados aos autos, propicia pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício formal na peça vestibular. 2. Mérito: Falha no Dever de Segurança, Transações Atípicas e Nulidade Contratual No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu como fornecedor de serviços na forma do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, incidindo sobre o caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade civil da instituição financeira tem natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Por expressa consolidação jurisprudencial materializada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A exploração de plataformas bancárias digitais e a oferta massificada de crédito automático impõem ao banco o dever correlato de gerenciar os riscos de segurança inerentes à atividade econômica desempenhada. O exame detido do conjunto probatório revela que, no dia 25 de junho de 2025, a conta corrente de titularidade do autor foi alvo de duas contratações sucessivas de empréstimo pessoal realizadas em curtíssimo intervalo de tempo: o empréstimo pessoal nº 534848423 no valor total de R$ 7.247,17 (ID 553672826) e o empréstimo pessoal nº 534900328 no valor de R$ 2.500,00 (ID 553672846), perfazendo o montante expressivo de R$ 9.747,17. Logo após a disponibilização dos mútuos, os recursos foram imediatamente transferidos para outra conta e pulverizados para terceiros estelionatários, esvaziando a capacidade financeira do autor em poucas horas (IDs 553672850, 553672854 e 553672825). Essa dinâmica evidencia movimentação flagrantemente anômala e incompatível com o histórico financeiro do consumidor, que exerce a profissão de pedreiro e apresentava padrão de baixa movimentação financeira (ID 553672814). Cabia à instituição financeira dispor de sistemas inteligentes de monitoramento e prevenção a fraudes capazes de detectar comportamentos transacionais atípicos, bloqueando preventivamente a concessão em cascata de crédito e a transferência imediata de vultosos valores. A ausência de mecanismos eficazes de bloqueio diante de operações que destoam do perfil do cliente caracteriza defeito manifesto na prestação do serviço bancário. Não socorrem ao réu as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo decorrente do fato de o consumidor ter digitado suas senhas e seguido orientações de criminosos em contexto de engenharia social. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manipulação da vítima não rompe o nexo causal nem desonera o banco de seu dever primário de segurança, visto que a fragilidade do sistema em aprovar e validar contratações sucessivas fora do perfil habitual integra o próprio risco da atividade, consubstanciando fortuito interno. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses análogas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA"). CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão.2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87 anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.252.790/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Desse modo, resta evidenciada a ilicitude das contratações celebradas sem a válida e livre manifestação de vontade do consumidor, impondo-se a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 534848423 e nº 534900328, com o reconhecimento da inexigibilidade de quaisquer valores, encargos ou tarifas deles decorrentes. 3. Mérito: Inscrição Indevida em Cadastros Restritivos e Quantificação do Dano Moral Configurada a nulidade das operações de crédito fraudulentas, resta examinar o pedido de reparação pelos danos morais decorrentes da negativação do nome do autor. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e CDL/SPC) por iniciativa do banco réu, em razão do inadimplemento das parcelas do contrato nº 4848423 (IDs 553675868 e 553675864). A jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida inexistente ou originada de fraude bancária, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do ato ilícito, dispensando a exigência de prova do sofrimento anímico ou do abalo psicológico concreto. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502200-94.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WILSON SILVA WAISE FILHO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, CAROLINA DA SILVA SOUZA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: IVANILDO DE SOUZA MARINHO Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MONICA REBOUCAS DE MATOS \*\* DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Aquele que viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. II - A fraude na realização de transação bancária que enseja a inscrição indevida do nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa. III - Arbitrada em valor razoável, a verba reparatória do dano moral deve ser mantida. IV - Evidenciada que a sentença foi proferida em conformidade com a jurisprudência e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0502200-94.2017.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado IVANILDO DE SOUZA MARINHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502200-94.2017.8.05.0103,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/10/2022 ) No arbitramento do valor da indenização, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da ofensa, a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando essas balizas e as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura justa e suficiente para compensar o lesado e desestimular a reiteração da conduta negligente pelo fornecedor. No tocante aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com utilização do índice IPCA-E. Tratando-se de responsabilidade extracontratual originada de ato ilícito praticado contra o consumidor, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem a partir da data do evento danoso, consubstanciado na data da indevida negativação cadastral do nome do autor, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 398 do Código Civil. 4. Dispositivo e Fecho Decisório Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela provisória de urgência concedida no ID 554109107; b) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo pessoal nº 534848423 e nº 534900328 celebrados junto ao Banco Bradesco S.A., declarando a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos, parcelas, juros e encargos vinculados a essas operações; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor ERENILSON MARTINS DOS SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso da indevida negativação cadastral (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte sucumbente intimada de que eventuais recursos deverão observar o prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, com preparo obrigatório recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000582-27.2026.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: ERENILSON MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): LAIANA PEREIRA MARTINS BERNARDO (OAB:BA89521), VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA (OAB:BA73345) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a um breve resumo dos fatos relevantes registrados no feito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de contrato e indenização por danos morais, ajuizada por ERENILSON MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. (ID 553672814). Narra o demandante que, em 25 de junho de 2025, foi vítima de golpe aplicado por terceiros que entraram em contato telefônico e pelo aplicativo WhatsApp, induzindo-o a erro mediante a falsa promessa de recebimento de um prêmio de cinquenta mil reais do sorteio Viva Sorte. Relata que, durante a manipulação, foram contratadas fraudulentamente em sua conta corrente duas operações sucessivas de empréstimo pessoal, a primeira no valor total de R$ 7.247,17 (contrato nº 534848423) e a segunda no montante de R$ 2.500,00 (contrato nº 534900328), totalizando R$ 9.747,17. Informa que os valores foram imediatamente transferidos para sua conta no PagBank e rapidamente repassados a terceiros desconhecidos. Em decorrência do inadimplemento desses mútuos que não contratou voluntariamente, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e CDL). Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de nulidade dos contratos com a inexigibilidade dos débitos e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 554109107 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas dos empréstimos e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O banco réu interpôs pedido de reconsideração (ID 556667737) e apresentou contestação (ID 560063913), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, ilegitimidade passiva com denunciação da lide aos favorecidos do PIX, incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de inclusão do Banco Central do Brasil na lide, e inépcia da petição inicial por impugnação ao boletim de ocorrência. No mérito, defendeu a regularidade das transações validadas mediante senha pessoal e token, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e a inocorrência de dano moral. A instituição financeira informou o cumprimento da ordem liminar no ID 568757517. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial (ID 567166222). 1. Apreciação e Rejeição das Preliminares Contestatórias Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à tutela jurisdicional independe do esgotamento ou da prévia provocação das vias administrativas bancárias, máxime quando a própria contestação oferecida pelo réu evidencia a inequívoca resistência à pretensão formulada pelo autor. No que tange à arguição de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. e ao correlato pedido de denunciação da lide aos terceiros destinatários das transferências via PIX, a preliminar e o requerimento de intervenção de terceiros não comportam acolhimento. A legitimidade passiva da instituição financeira decorre da própria causa de pedir deduzida, na qual se atribui ao banco falha na prestação do serviço por ter concedido empréstimos atípicos e disponibilizado crédito fraudulento em sua própria plataforma. Ademais, o procedimento regido pela Lei nº 9.099/1995 veda peremptoriamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros, a teor do que prescreve seu artigo 10, inviabilizando o processamento da denunciação da lide pleiteada. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual e a pretendida inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda. O Banco Central atua meramente como órgão regulador e gestor do Sistema de Pagamentos Instantâneos, não integrando a relação jurídica de consumo estabelecida entre o correntista e a instituição depositária de sua conta. Não havendo interesse jurídico direto da autarquia federal na relação contratual de mútuo questionada, falece qualquer justificativa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por fim, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial decorrente da impugnação ao boletim de ocorrência policial. A petição inicial expôs com clareza a narrativa fática, delimitou os contratos impugnados e formulou pedidos compatíveis e determinados, encontrando-se instruída com substancial arcabouço probatório, composto por extratos da conta bancária, cópias dos instrumentos de crédito, comprovantes de transferências, registros de conversas e certidões de órgãos restritivos. O boletim de ocorrência constitui elemento informativo que, somado aos demais documentos carreados aos autos, propicia pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer vício formal na peça vestibular. 2. Mérito: Falha no Dever de Segurança, Transações Atípicas e Nulidade Contratual No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu como fornecedor de serviços na forma do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, incidindo sobre o caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade civil da instituição financeira tem natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Por expressa consolidação jurisprudencial materializada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A exploração de plataformas bancárias digitais e a oferta massificada de crédito automático impõem ao banco o dever correlato de gerenciar os riscos de segurança inerentes à atividade econômica desempenhada. O exame detido do conjunto probatório revela que, no dia 25 de junho de 2025, a conta corrente de titularidade do autor foi alvo de duas contratações sucessivas de empréstimo pessoal realizadas em curtíssimo intervalo de tempo: o empréstimo pessoal nº 534848423 no valor total de R$ 7.247,17 (ID 553672826) e o empréstimo pessoal nº 534900328 no valor de R$ 2.500,00 (ID 553672846), perfazendo o montante expressivo de R$ 9.747,17. Logo após a disponibilização dos mútuos, os recursos foram imediatamente transferidos para outra conta e pulverizados para terceiros estelionatários, esvaziando a capacidade financeira do autor em poucas horas (IDs 553672850, 553672854 e 553672825). Essa dinâmica evidencia movimentação flagrantemente anômala e incompatível com o histórico financeiro do consumidor, que exerce a profissão de pedreiro e apresentava padrão de baixa movimentação financeira (ID 553672814). Cabia à instituição financeira dispor de sistemas inteligentes de monitoramento e prevenção a fraudes capazes de detectar comportamentos transacionais atípicos, bloqueando preventivamente a concessão em cascata de crédito e a transferência imediata de vultosos valores. A ausência de mecanismos eficazes de bloqueio diante de operações que destoam do perfil do cliente caracteriza defeito manifesto na prestação do serviço bancário. Não socorrem ao réu as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de fortuito externo decorrente do fato de o consumidor ter digitado suas senhas e seguido orientações de criminosos em contexto de engenharia social. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manipulação da vítima não rompe o nexo causal nem desonera o banco de seu dever primário de segurança, visto que a fragilidade do sistema em aprovar e validar contratações sucessivas fora do perfil habitual integra o próprio risco da atividade, consubstanciando fortuito interno. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela responsabilidade objetiva da instituição financeira em hipóteses análogas: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ("GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA"). CLIENTE IDOSO. TRANSAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS. FALHA NO MONITORAMENTO E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos se encontrar motivo suficiente para a decisão.2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, assentou a responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança e monitoramento de transações que, por serem vultosas e incompatíveis com o perfil histórico do consumidor (87 anos), deveriam ter ensejado o bloqueio preventivo.4. A pretensão de afastar o nexo causal ou reconhecer a culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame do acervo de fatos e provas, procedimento vedado em âmbito de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.252.790/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Desse modo, resta evidenciada a ilicitude das contratações celebradas sem a válida e livre manifestação de vontade do consumidor, impondo-se a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 534848423 e nº 534900328, com o reconhecimento da inexigibilidade de quaisquer valores, encargos ou tarifas deles decorrentes. 3. Mérito: Inscrição Indevida em Cadastros Restritivos e Quantificação do Dano Moral Configurada a nulidade das operações de crédito fraudulentas, resta examinar o pedido de reparação pelos danos morais decorrentes da negativação do nome do autor. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (Serasa e CDL/SPC) por iniciativa do banco réu, em razão do inadimplemento das parcelas do contrato nº 4848423 (IDs 553675868 e 553675864). A jurisprudência pátria é uniforme no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida inexistente ou originada de fraude bancária, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do ato ilícito, dispensando a exigência de prova do sofrimento anímico ou do abalo psicológico concreto. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502200-94.2017.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): WILSON SILVA WAISE FILHO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, CAROLINA DA SILVA SOUZA, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: IVANILDO DE SOUZA MARINHO Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, MONICA REBOUCAS DE MATOS \*\* DIREITO DO CONSUMIDOR. CHEQUE. PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA. TRANSAÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Aquele que viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. II - A fraude na realização de transação bancária que enseja a inscrição indevida do nome da vítima nos órgãos de proteção ao crédito é suficiente para caracterizar o dano de ordem moral in re ipsa. III - Arbitrada em valor razoável, a verba reparatória do dano moral deve ser mantida. IV - Evidenciada que a sentença foi proferida em conformidade com a jurisprudência e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impositiva é a sua manutenção. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0502200-94.2017.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como Apelante o BANCO BRADESCO S.A. e como Apelado IVANILDO DE SOUZA MARINHO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502200-94.2017.8.05.0103,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/10/2022 ) No arbitramento do valor da indenização, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da ofensa, a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. Considerando essas balizas e as peculiaridades do caso concreto, fixa-se o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura justa e suficiente para compensar o lesado e desestimular a reiteração da conduta negligente pelo fornecedor. No tocante aos consectários legais, a correção monetária deve incidir a partir da data desta sentença de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com utilização do índice IPCA-E. Tratando-se de responsabilidade extracontratual originada de ato ilícito praticado contra o consumidor, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem a partir da data do evento danoso, consubstanciado na data da indevida negativação cadastral do nome do autor, em estrita observância à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e ao artigo 398 do Código Civil. 4. Dispositivo e Fecho Decisório Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR DEFINITIVAMENTE a tutela provisória de urgência concedida no ID 554109107; b) DECLARAR A NULIDADE dos contratos de empréstimo pessoal nº 534848423 e nº 534900328 celebrados junto ao Banco Bradesco S.A., declarando a INEXIGIBILIDADE de todos os débitos, parcelas, juros e encargos vinculados a essas operações; c) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor ERENILSON MARTINS DOS SANTOS a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso da indevida negativação cadastral (Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte sucumbente intimada de que eventuais recursos deverão observar o prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, com preparo obrigatório recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito

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