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8000581-87.2026.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000581-87.2026.8.05.0021 AUTOR: FABRICIO DE MIRANDA ROCHA registrado(a) civilmente como FABRICIO DE MIRANDA ROCHA Advogado(s): GENILDO ALVES BRITO (OAB:BA21191) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Fabricio de Miranda Rocha em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Alega a parte autora que solicitou a ligação de energia elétrica para o seu imóvel rural em 01/03/2026 e que, até o ajuizamento da ação, o serviço não havia sido disponibilizado. Em decisão interlocutória (ID 564171574), foi concedida a tutela de urgência determinando a realização das obras e a efetivação da ligação. A ré peticionou (id 574078274) informando o cumprimento da medida e apresentou contestação (id 576364641) suscitando preliminares e, no mérito, alegando que a ligação demandava obra de extensão de rede com prazo regulamentar próprio, aduzindo a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Em audiência de conciliação (ID 576520426), não houve acordo. Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de outras provas. Rejeito as preliminares arguidas pela ré. A petição inicial preenche integralmente os requisitos legais, indicando fatos e pedidos de forma clara e acompanhada dos documentos pertinentes. Não há falar em falta de interesse de agir ou perda superveniente do objeto, pois a ligação foi efetivada somente no curso do processo, remanescendo ainda a pretensão indenizatória pelos eventuais prejuízos decorrentes da demora. No mérito, a relação jurídica posta é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público (art. 14 e art. 22 do CDC; art. 37, § 6º, da CF). Compulsando os autos, verifica-se que o autor solicitou formalmente a ligação da unidade rural em 01/03/2026 (ID 562641922). A demandada sustenta que o caso exigia obras de extensão de rede e que estas foram concluídas dentro de seus cronogramas internos. Contudo, não restou demonstrado nos autos que o consumidor tenha sido prévia e adequadamente informado acerca da necessidade de tais obras, seus projetos e prazos estimados, violando o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC). Ademais, o efetivo fornecimento de energia elétrica somente restou consolidado após a concessão da liminar por este Juízo, evidenciando a falha na prestação do serviço público essencial. Confirmada a obrigação de fazer já satisfeita em cumprimento de ordem judicial, resta analisar os danos morais. A privação injustificada de energia elétrica em imóvel residencial e produtivo rural por período prolongado ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, violando a dignidade e impondo restrições severas às condições básicas de habitação e conservação de alimentos. Configurado o dano moral, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às peculiaridades fáticas da demanda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 564171574, declarando satisfeita a obrigação de fazer consistente na instalação e ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora; 2) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta data e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Cadastrem-se exclusivamente os patronos indicados pelas partes. Havendo interposição de embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal, caso haja possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, vindo os autos conclusos em seguida para julgamento. Em caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certifique a Secretaria a tempestividade e o recolhimento do devido preparo recursal, ressalvada eventual concessão da gratuidade de justiça, intimando-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente com as cautelas de praxe e as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, terá início a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual deve-se evoluir a classe para "Cumprimento de sentença". Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Inexistindo o pagamento voluntário no prazo assinalado, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da indicação de meios para o prosseguimento da execução. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. Ramon MoreiraJuiz de Direito

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