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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: USUCAPIÃO n. 8000580-88.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: VANUZA VITOR GAMA DUARTE e outros Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260) REU: JOSE DUARTE IRMAO e outros (8) Advogado(s): Lee Alexander Rangel de Sousa registrado(a) civilmente como LEE ALEXANDER RANGEL DE SOUSA (OAB:RJ210548) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Vanuza Vitor Gama Duarte e José Augusto Lima Duarte em face de José Duarte Irmão, posteriormente sucedido por seu Espólio e herdeiros (ID 98574353 e ID 283811259). Após o deferimento da sucessão processual e a citação da quase totalidade dos herdeiros, restaram inexitosas as tentativas de citação pessoal da herdeira Nilzanete Lima Duarte por meio de cartas precatórias remetidas à Comarca de Araruama/RJ, consoante certidões de ID 423735674 e ID 548677868. Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 563831180), a parte autora atravessou a petição de ID 567068975 requerendo a cooperação do juízo para localização do endereço atualizado da citanda por meio de consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pela parte autora comporta pronto acolhimento. O Código de Processo Civil consagrou, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Em consonância com tal diretriz, o art. 319, § 1º, do CPC preconiza expressamente que, não dispondo a parte das informações completas de qualificação e localização da parte adversa, poderá requerer ao magistrado as diligências necessárias para a sua obtenção. Ademais, a teor do art. 256, § 3º, da lei processual civil, a caracterização de lugar incerto e não sabido para fins de citação ficta demanda o prévio e razoável esgotamento dos meios de busca, mormente a requisição de informações em cadastros informatizados. No caso concreto, restando frustrada a localização da litisconsorte no endereço originariamente fornecido na Comarca de Araruama/RJ (ID 548677868), impõe-se a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Poder Judiciário como medida de celeridade, economia processual e efetividade jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o direito da parte à realização de pesquisas eletrônicas para localização do demandado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040464-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GYRAMAIS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: EDINALDO SANTOS LEITE DE ARAUJO 96036354568 e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. ART. 256, CAPUT E §3º E ART. 319, §1º DO CPC. DIREITO DA PARTE DE BUSCAR O AUXÍLIO DO JUÍZO PARA VIABILIZAR O RESGUARDO DO SEU DIREITO, A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. BASES DE DADOS DIVERSAS. INUTILIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão agravada, objetivando a pesquisa de endereço dos Agravados através dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. 2. Nos termos do art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações previstas no inciso II do referido dispositivo, no qual se inclui o endereço do réu, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção. 3. Diante disso, verifica-se ser direito da parte buscar o auxílio do Juízo, por meio da utilização das ferramentas procedimentais disponíveis, para a obtenção de informações como o endereço da parte adversa, de modo a possibilitar a concretização do seu direito. 4. Trata-se de medida com o fito de resguardar o direito do credor, viabilizar o acesso ao Judiciário, efetivar a prestação jurisdicional e, em essência, garantir a observância dos princípios da celeridade e da economia processuais. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040464-12.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante GYRAMAIS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e como apelada EDINALDO SANTOS LEITE DE ARAUJO 96036354568 e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040464-12.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 08/05/2024 ) Assim, demonstrada a necessidade do ato para a regular formação da relação jurídica processual, impõe-se o deferimento da providência requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 567068975 e determino as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria Judicial às pesquisas cadastrais destinadas à localização de endereço atualizado da herdeira Nilzanete Lima Duarte por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL; b) Obtendo-se resultado positivo com a indicação de endereço ainda não diligenciado, promova a Secretaria a imediata expedição de mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso, para a tentativa de citação pessoal; c) Sendo infrutíferas as pesquisas ou inexitosa a nova diligência citatória, intime-se a parte autora, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os autos e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: USUCAPIÃO n. 8000580-88.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: VANUZA VITOR GAMA DUARTE e outros Advogado(s): ANA CAROLINA CUSTODIO VENTURA DE CARVALHO (OAB:BA37260) REU: JOSE DUARTE IRMAO e outros (8) Advogado(s): Lee Alexander Rangel de Sousa registrado(a) civilmente como LEE ALEXANDER RANGEL DE SOUSA (OAB:RJ210548) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Vanuza Vitor Gama Duarte e José Augusto Lima Duarte em face de José Duarte Irmão, posteriormente sucedido por seu Espólio e herdeiros (ID 98574353 e ID 283811259). Após o deferimento da sucessão processual e a citação da quase totalidade dos herdeiros, restaram inexitosas as tentativas de citação pessoal da herdeira Nilzanete Lima Duarte por meio de cartas precatórias remetidas à Comarca de Araruama/RJ, consoante certidões de ID 423735674 e ID 548677868. Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 563831180), a parte autora atravessou a petição de ID 567068975 requerendo a cooperação do juízo para localização do endereço atualizado da citanda por meio de consultas aos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado pela parte autora comporta pronto acolhimento. O Código de Processo Civil consagrou, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Em consonância com tal diretriz, o art. 319, § 1º, do CPC preconiza expressamente que, não dispondo a parte das informações completas de qualificação e localização da parte adversa, poderá requerer ao magistrado as diligências necessárias para a sua obtenção. Ademais, a teor do art. 256, § 3º, da lei processual civil, a caracterização de lugar incerto e não sabido para fins de citação ficta demanda o prévio e razoável esgotamento dos meios de busca, mormente a requisição de informações em cadastros informatizados. No caso concreto, restando frustrada a localização da litisconsorte no endereço originariamente fornecido na Comarca de Araruama/RJ (ID 548677868), impõe-se a utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Poder Judiciário como medida de celeridade, economia processual e efetividade jurisdicional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o direito da parte à realização de pesquisas eletrônicas para localização do demandado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040464-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: GYRAMAIS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA DORETO CAMPANARI, PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA, LEONARDO VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: EDINALDO SANTOS LEITE DE ARAUJO 96036354568 e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA NOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. ART. 256, CAPUT E §3º E ART. 319, §1º DO CPC. DIREITO DA PARTE DE BUSCAR O AUXÍLIO DO JUÍZO PARA VIABILIZAR O RESGUARDO DO SEU DIREITO, A EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A GARANTIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. BASES DE DADOS DIVERSAS. INUTILIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão agravada, objetivando a pesquisa de endereço dos Agravados através dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud. 2. Nos termos do art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações previstas no inciso II do referido dispositivo, no qual se inclui o endereço do réu, poderá requerer ao juiz as diligências necessárias a sua obtenção. 3. Diante disso, verifica-se ser direito da parte buscar o auxílio do Juízo, por meio da utilização das ferramentas procedimentais disponíveis, para a obtenção de informações como o endereço da parte adversa, de modo a possibilitar a concretização do seu direito. 4. Trata-se de medida com o fito de resguardar o direito do credor, viabilizar o acesso ao Judiciário, efetivar a prestação jurisdicional e, em essência, garantir a observância dos princípios da celeridade e da economia processuais. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040464-12.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante GYRAMAIS COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e como apelada EDINALDO SANTOS LEITE DE ARAUJO 96036354568 e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040464-12.2023.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 08/05/2024 ) Assim, demonstrada a necessidade do ato para a regular formação da relação jurídica processual, impõe-se o deferimento da providência requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 567068975 e determino as seguintes providências: a) Proceda a Secretaria Judicial às pesquisas cadastrais destinadas à localização de endereço atualizado da herdeira Nilzanete Lima Duarte por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL; b) Obtendo-se resultado positivo com a indicação de endereço ainda não diligenciado, promova a Secretaria a imediata expedição de mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso, para a tentativa de citação pessoal; c) Sendo infrutíferas as pesquisas ou inexitosa a nova diligência citatória, intime-se a parte autora, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os autos e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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