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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000580-77.2026.8.24.0020/SC AGRAVANTE: IVONETE DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIANA MACALLI (OAB SC042064) DESPACHO/DECISÃO Ivonete de Souza interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico indicadas na inicial, porquanto as infrações teriam sido praticadas no mesmo contexto fático-operacional, no mesmo endereço e sob o mesmo núcleo de atuação, sustentando que a natureza permanente do delito de associação para o tráfico e o mero fracionamento da persecução penal em ações distintas não autorizariam o afastamento do crime continuado, tampouco a adoção de critério temporal rígido de 30 (trinta) dias. Defende que a divisão dos fatos em diferentes ações penais decorreu da atuação do órgão acusador, sem efetiva ruptura da atividade criminosa ou alteração das condições de tempo, lugar e modo de execução. Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecer a continuidade delitiva entre as condenações apontadas, com o consequente recálculo da pena unificada e a retificação do atestado de penas. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 71 do CP, sustentando que estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ao argumento de que os delitos decorreram de um mesmo contexto fático-operacional, desenvolvido no mesmo local e sob o mesmo núcleo de atuação. A respeito, decidiu o órgão julgador: AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA APENADA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS COM FUNDAMENTO NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO EXIGIDOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. FATOS APURADOS EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS E PRATICADOS EM PERÍODOS DIVERSOS. EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A UNIDADE DE DESÍGNIOS. ALEGAÇÃO DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL NÃO COMPROVADA. NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS QUE, POR SI SÓ, NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À HABITUALIDADE CRIMINOSA, E NÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. E da íntegra da decisão, verifica-se que a Corte Estadual, reconheceu que as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico decorreram de um único contexto fático-operacional, mas considerou essa circunstância insuficiente, por si só, para caracterizar a continuidade delitiva. Assentou que as infrações foram objeto de ações penais distintas, praticadas em períodos diversos e separadas por significativo lapso temporal, sem demonstração concreta de que constituíssem mero desdobramento de um plano criminoso único. A Corte local também afastou especificamente a alegação de fracionamento artificial da persecução penal, registrando que as condenações decorreram de fatos autônomos regularmente apurados em processos independentes. Consignou, ademais, que a natureza permanente do delito de associação para o tráfico não dispensa a demonstração da unidade de desígnios necessária ao reconhecimento do crime continuado. Além disso, o órgão julgador estabeleceu como premissa que o conjunto probatório evidenciaria reiteração delitiva ao longo dos anos e habitualidade criminosa, circunstâncias que, segundo o entendimento adotado no acórdão, afastariam a incidência da continuidade delitiva. Nesse contexto, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:“É inviável, em recurso especial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quando demandar revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp n. 1.987.654/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2025, DJe de 22/4/2025.) A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE4. O agravamento do regime prisional devido às circunstâncias judiciais negativamente valoradas decorre de disposição expressa de lei, não caracterizando bis in idem, nos termos do §3º do art. ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]III. Razões de decidir [...]5. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...]IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. A rediscussão da matéria acerca da comprovação dos requisitos para a continuidade delitiva é incompatível com a via recursal eleita, pois demanda reavaliação do contexto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.397.617/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 710.408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.096.391/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Além disso, a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, devem ser preenchidos tanto os requisitos objetivos, quanto os de ordem subjetiva, isto é, a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos, o que também atrai a incidência do enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), igualmente aplicável a recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA DO WRIT. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO TEMPORAL DO ART. 71 DO CP NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO [...] O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, quatro requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. [...] (AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES COMETIDOS CONTRA TODAS AS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 2. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 922.988/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4/2/2025, grifo não original.) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa. [...] 5.Agravo regimental não provido. (STJ, Sexta turma, AgRg no AREsp n. 2.903.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 19/8/2025, grifo não original.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, no tocante ao crime continuado, exige-se, como requisito de ordem subjetiva, o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares, isto é, para ficar caracterizada a continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da unidade de desígnios. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias, fundamentadamente, concluíram que se tratou de habitualidade criminosa, tendo em vista a ausência da unidade de desígnios entre os delitos a que o Agravante foi condenado. Tal entendimento sobre a conjuntura fático-probatória não pode ser reapreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na estreita via do habeas corpus [...] (AgRg no HC n. 840.192/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024) (Grifo nosso) Ante o exposto, inadmito o recurso. Portanto, a admissão da insurgência, no ponto, também esbarra, no enunciado da Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1. Intimem-se.
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