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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)8000579-35.2015.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:PARTE AUTORA: BRACELL BAHIA FLORESTAL LTDA e outros Advogado(s) do reclamante: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO REU:PARTE RE: MÁRIO ALVES DE ARAÚJO} DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário ajuizada inicialmente por Copener Florestal Ltda. (atualmente denominada Bracell Bahia Florestal Ltda.), objetivando a retificação da área do imóvel rural denominado "Fazenda Xinduba III", registrado sob a Matrícula nº 2.005 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios. Na petição inicial, a autora sustentou que adquiriu o referido imóvel com área original de 22,5740 ha, a qual, após desmembramentos, restou cadastrada com a extensão de 10,8404 ha. Contudo, alegou que as medições da época da escritura pública eram imprecisas e que, após levantamento topográfico contemporâneo com tecnologia de georreferenciamento, constatou-se que a área real do imóvel corresponde a 4,6659 ha. O despacho inaugural (ID 1321092) determinou a citação por edital de eventuais interessados e a citação pessoal do confinante indicado, Mário Alves de Araújo. A citação por edital foi devidamente realizada e publicada (ID 27457317), sem que houvesse qualquer manifestação de terceiros interessados (ID 39975680). No tocante ao confinante Mário Alves de Araújo, as tentativas de citação pessoal restaram frustradas, conforme certidões dos Oficiais de Justiça que informaram a não localização do endereço (ID 98021723 e ID 216636298). Intimada para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, a parte autora apresentou petição de aditamento à inicial (ID 463029372). Informou que, após diligências realizadas no local, constatou que o antigo confinante não é mais proprietário das terras lindeiras, as quais passaram a pertencer à empresa Eucateka Indústria Agroflorestal Ltda. ME. Na mesma oportunidade, apresentou novo mapa e memorial descritivo atualizados do imóvel (ID 463029373 e ID 463029374), indicando área total medida de 4,6837 ha, bem como comprovou o recolhimento das custas para a citação da nova confrontante (ID 463225350). O juízo acolheu o aditamento à petição inicial para incluir a empresa Eucateka Indústria Agroflorestal Ltda. ME no polo passivo como confinante e determinou a alteração da denominação social da autora no sistema PJe para Bracell Bahia Florestal Ltda. (ID 473399074). A Secretaria Cível exarou certidão (ID 477154817) esclarecendo a impossibilidade técnica de alterar o nome da autora diretamente no sistema PJe devido à falta de atualização da razão social vinculada ao CNPJ da empresa na base cadastral do sistema eletrônico, cabendo à própria parte realizar a respectiva retificação. Em 05 de dezembro de 2024, expediu-se o mandado de citação da confinante Eucateka Indústria Agroflorestal Ltda. ME (ID 477163709). Por fim, a Diretoria de Secretaria certificou (ID 496477039) que a diligência citatória entregue ao Oficial de Justiça encontrava-se pendente de cumprimento há mais de 100 dias, fazendo os autos conclusos para análise. 2. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE PROCESSUAL O processo encontra-se em fase de citação da confrontante incluída após o aditamento da petição inicial, ato indispensável para o regular desenvolvimento da ação de retificação de registro imobiliário, nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73. Verifica-se, contudo, grave e injustificada estagnação na tramitação do feito. O mandado de citação expedido em desfavor da empresa Eucateka Indústria Agroflorestal Ltda. ME (ID 477163709) permanece sem cumprimento há tempo excessivo, violando frontalmente o princípio constitucional da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre sanar a irregularidade cadastral apontada pela Secretaria (ID 477154817), competindo à parte autora providenciar a regularização de seus dados junto ao cadastro do sistema PJe, uma vez que a alteração do nome empresarial para Bracell Bahia Florestal Ltda. depende de sua própria intervenção técnica no sistema de cadastro de procuradorias/empresas. Dessa forma, impõe-se a adoção de medidas enérgicas para desobstruir a marcha processual e garantir a efetivação do ato citatório pendente. 3. DETERMINAÇÕES Ante o exposto, no exercício da atividade de saneamento e direção do processo, determino as seguintes providências: a) a imediata intimação pessoal do Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de citação de ID 477163709 para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, devolva a diligência devidamente cumprida ou apresente justificativa idônea para a demora na execução do ato, sob pena de aplicação de medidas correcionais cabíveis e comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Justiça para fins de apuração de eventual falta funcional; b) a intimação da parte autora, por meio de publicação oficial direcionada à sua patrona cadastrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a regularização de seus dados cadastrais junto ao portal de sistemas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atualizando sua razão social eletrônica para que corresponda à sua atual denominação (Bracell Bahia Florestal Ltda.), conforme certidão de ID 477154817; c) a expedição de mandado complementar ou a utilização de meios eletrônicos de comunicação autorizados, em consonância com as diretrizes do Ato Conjunto nº 05/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso demonstrada a inviabilidade de cumprimento presencial da citação da confrontante, visando conferir celeridade ao ato. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito