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8000579-02.2025.8.05.0200

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000579-02.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA RECORRENTE: EMERSON VINICIUS LEITE BATISTA e outros Advogado(s): SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS (OAB:BA74709) RECORRIDO: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB:RJ105688), ISADORA DE CAMPOS JORDAO (OAB:SP474590), ALEXANDRE CUNHA DE ANDRADE (OAB:BA42074) DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por EMERSON VINICIUS LEITE BATISTA e AURÉLIO LEITE BATISTA em face de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. As requeridas foram condenadas solidariamente à restituição simples dos valores comprovadamente pagos pelos autores a título de multas por evasão de pedágio, no importe de R$ 390,46, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, nos termos da sentença de ID 509457347. A CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. interpôs Recurso Inominado, ao passo que a litisconsorte SEM PARAR comprovou o pagamento da condenação ID 563872307. Após o desprovimento do Recurso Inominado e dos recursos subsequentes, a CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. apresentou cálculos e comprovante de pagamento, ID 563874836, requerendo o reconhecimento do cumprimento espontâneo da obrigação e o posterior arquivamento dos autos. Os autores, por sua vez, requereram a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários de sua patrona ID 563874838. Diante do exposto, não havendo controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação, defiro o levantamento do valor depositado. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1. Expeça-se alvará em favor das partes exequentes, com base nas informações constantes do petitório de ID 563874838, em nome do beneficiário/causídico SOPHIA GUIMARÃES NUNES DO SANTOS, OAB/BA nº 74709, CPF: 048.745.895-88, Banco: INTER - 077 Agência: 0001 Conta: 33352849-2 Chave Pix(EMAIL): sophia_guima@outlook.com.br. Ressalte-se que a liberação dos valores em favor da advogada somente deverá ocorrer caso haja, nos autos, procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o que deverá ser previamente certificado pelo cartório. Após o cumprimento, proceda-se à baixa no acervo, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular

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