2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000578-96.2025.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDUARDO NOLASCO DA SILVA Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVO TRIUNFO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. READEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE TITULAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 287/2012 E Nº 360/2022. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. TEMA 41 DO STF. PRESERVAÇÃO, NO CASO, DA REMUNERAÇÃO NOMINAL GLOBAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ATO VINCULADO À APLICAÇÃO DA LEI. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto por EDUARDO NOLASCO DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO. Narra o autor que integra o quadro do magistério municipal e que, a partir de maio de 2022, os percentuais incidentes sobre sua titulação foram readequados, passando a gratificação relativa à graduação de 50% para 35% e a relativa à pós-graduação de 25% para 10%. Sustenta que a medida violou a Lei Municipal nº 221/2005, o princípio da irredutibilidade de vencimentos, a segurança jurídica e o contraditório, pois não precedida de processo administrativo individual. Requereu o restabelecimento dos percentuais anteriores e o pagamento das diferenças retroativas. O Município contestou, aduzindo que a Lei Municipal nº 287/2012 reestruturou a carreira, alterando a tabela remuneratória e os critérios de titulação, e que a Lei Municipal nº 360/2022 promoveu reajuste de 33,24% do piso do magistério. Defendeu a inexistência de redução nominal da remuneração do demandante. A sentença reconheceu a inexistência de direito adquirido ao regime jurídico remuneratório e consignou que os documentos financeiros demonstram aumento da remuneração global após a readequação. Irresignado, o autor reitera as alegações iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia limita-se a verificar se a alteração dos percentuais de titulação, promovida em observância à Lei Municipal nº 287/2012 e concomitantemente ao reajuste instituído pela Lei Municipal nº 360/2022, violou a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 41 da repercussão geral, assentou que não há direito adquirido a regime jurídico nem à forma de cálculo da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, a garantia do art. 37, XV, da Constituição Federal não impede a modificação legislativa da estrutura remuneratória, das parcelas componentes dos vencimentos ou de seus critérios de cálculo. Protege-se o valor nominal global da remuneração, e não a manutenção perpétua de cada rubrica ou percentual anteriormente percebido. No caso, a prova documental evidencia que a readequação não importou redução nominal dos vencimentos do recorrente. Conforme destacado pelo Município e acolhido na sentença, a remuneração da matrícula discutida passou de R$ 2.997,35, em março de 2022, para R$ 3.569,23, em abril de 2022. Assim, embora alterados os percentuais de titulação, houve aumento da remuneração global, circunstância que afasta a alegada afronta à irredutibilidade. A pretensão de preservar os percentuais previstos na Lei Municipal nº 221/2005, não obstante a superveniência da Lei Municipal nº 287/2012, traduz indevida invocação de direito adquirido à forma de composição remuneratória, expressamente afastada pela tese vinculante do Tema 41 do STF. Também não há nulidade por ausência de processo administrativo individual. A medida decorreu da aplicação de normas gerais que reestruturaram a carreira e a tabela de vencimentos, sem caráter sancionatório ou imputação de conduta funcional ao servidor. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Benício Mascarenhas Neto Juiz Relator