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Processo 8000577-95.2019.8.05.0150

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Tribunal
TJBA
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000577-95.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): RAPHAEL CASTRO LEMOS GUIMARAES (OAB:BA45433) EXECUTADO: DIEGO ATHAYDE LEITE Advogado(s): JORGE LEITE CHIANCA FILHO (OAB:CE31177) DECISÃO A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente. Decido. A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. Publique-se. Com força de mandado. LAURO DE FREITAS/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema

2026-08-24 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.702-400 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-Ba E-mail: laurofvfpublica@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000577-95.2019.8.05.0150 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: DIEGO ATHAYDE LEITE No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 2º, inc. V, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se o (a) Executado, através de seu Advogado, para que, tomando ciência da decisão proferida, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, incumbindo comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC). Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado. Da intimação da penhora, inicia-se o prazo de (30) trinta dias úteis (Lei n. 6.830/1980, art. 16, III), para que a parte executada, querendo, apresente embargos à execução, valendo-se, para tanto, de serviços prestados por advogado(a) (Lei n. 8.906/1994, art., 1º, I), desde que faça o reforço da penhora até o limite do valor executado. Registre-se que a deflagração do prazo para apresentação dos embargos ocorrerá mesmo que a penhora seja considerada insuficiente, excessiva ou ilegítima e independentemente de outros atos de constrição virem a ser realizados posteriormente e que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar. Lauro de Freitas, 21 de agosto de 2026. Vitor Andrade de Sousa Diretor de Secretaria

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