2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000576-95.2018.8.05.0231 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ROBERTO BORTOLOZZO, PEDRINA ROCHA COIMBRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ISAIAS GRASEL ROSMAN, MARCIO ROGERIO DE SOUZA APELADO: LUIZ CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: INGO HOFMANN JUNIOR D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 100653340) interposto por ROBERTO BORTOLOZZO e outra, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 98369697): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roberto Bortolozzo e Pedrina Rocha Coimbra contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Imissão na Posse ajuizada por Luiz Carlos Gonçalves de Oliveira. A controvérsia envolve a posse de imóvel rural registrado na matrícula nº 59 do CRI de São Desidério/BA, derivado de arrematação judicial. Após a contestação apresentada pelos réus (ID 79178800), o autor requereu a desistência da ação (ID 79178985), a qual foi inicialmente indeferida (ID 79178997). Contudo, em sede de embargos de declaração (ID 79179000), o juízo reconheceu a ausência de citação válida e acolheu a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Não houve fixação de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comparecimento espontâneo dos réus apto a suprir a ausência de citação válida; (ii) estabelecer se era possível a desistência da ação sem anuência dos réus; (iii) determinar se são devidos honorários advocatícios pela desistência após apresentação de contestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de contestação por advogado destituído de poderes para receber citação (ID 79178801), em regra, não supre a falta da citação válida. 4. A declaração posterior assinada pelos réus, reconhecendo ciência da ação (ID 79178989), foi apresentada apenas após o pedido de desistência (ID 79178985), não sendo apta a convalidar a ausência de citação anterior. 5. A desistência do autor é juridicamente válida, pois formulada antes da citação válida e da constituição regular da relação processual, conforme prevê o art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. A anuência dos réus somente seria exigível após a formação válida da relação processual, o que não se verificou no caso concreto. 6. A extinção do feito também se justifica pela perda superveniente do objeto da lide, decorrente da anulação da matrícula derivada da arrematação (nº 8.860) e do restabelecimento da matrícula nº 59, conforme alegado pelo próprio autor (ID 79178985). A imissão na posse deixou de ter fundamento, tornando inexequível a pretensão inicial. 7. Não subsiste interesse jurídico dos réus no prosseguimento da ação. A tentativa de prosseguir com o processo, após a desistência do autor, caracteriza-se como indevida inversão do polo ativo, com o objetivo de obter decisão de mérito fora dos limites da ação proposta. 8. A ausência de citação válida impede a fixação de honorários de sucumbência. A relação jurídica processual não se estabeleceu de forma regular, razão pela qual não há que se falar em ônus sucumbenciais, mesmo diante da apresentação de contestação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, §1º; 239, §1º; 277; 485, VI e §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1562428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10.08.2020, DJe 17.08.2020. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 4º, 85, §§ 2º, 6º e 11, 239, § 1º, 277 e 317, Código de Processo Civil. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 103023658). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, o § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 3. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: No tocante à alegada infração aos arts. 4º, 277 e 317, Código de Processo Civil, verifica-se que a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, tendo em vista que a parte recorrente deixou de apontar claramente como o acórdão os teria violado, ou qual seria a correta interpretação para os dispositivos, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia. A deficiência na fundamentação atrai a incidência do enunciado da Súmula 284, do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2246690 / SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/04/2023). 4. Da contrariedade ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil: O acórdão guerreado, no que diz respeito ao cabimento, ou não, de condenação em honorários advocatícios no caso concreto, consignou o seguinte (ID 98369697): […] No mais, não são devidos honorários quando o processo é extinto sem resolução do mérito por desistência do autor antes da citação válida do réu, ou quando a relação processual sequer se instaurou plenamente. Forçoso, pois, reconhecer que, ao consignar que não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a parte autora desiste da ação antes da citação válida do réu, o acórdão vergastado se encontra em consonância com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. 1. TERMO INICIAL DO PRAZO. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não cabe a condenação em honorários advocatícios quando a parte autora desiste da ação antes da citação válida do réu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.585.585/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.). 5. Da contrariedade ao art. 239, § 1º, Código de Processo Civil: O acórdão recorrido, no que diz respeito à análise acerca da ocorrência de comparecimento espontâneo no caso concreto, apto a suprir a ausência de citação, consignou o seguinte (ID 98369697): […] Após o ajuizamento da ação, antes mesmo do despacho inicial e da citação válida, os réus apresentaram contestação (ID 79178800). Contudo, o autor requereu a desistência da ação (ID 79178985), justificando que houve alteração da base fática e jurídica após supostas "manobras" dos réus, que teriam obtido o cancelamento da matrícula 8.860 e a restauração da matrícula nº 59. Inicialmente, o juízo indeferiu o pedido de desistência (ID 79178997), sob o argumento de que já havia contestação apresentada e os réus discoram da desistência (ID 79178988). Após embargos de declaração, o juízo reconheceu que não houve citação válida e homologou a desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito. A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à verificação: (i) da ocorrência ou não de comparecimento espontâneo, a suprir a ausência de citação dos réus; (ii) da possibilidade de desistência da ação sem a anuência dos requeridos; (iii) da existência ou não de honorários de sucumbência, diante da desistência formulada após apresentação de contestação. […] A análise da legalidade da desistência unilateral, no caso, exige verificação da existência de citação válida. Conforme jurisprudência do STJ, a apresentação de contestação sem outorga de poderes para receber citação não supre a ausência de citação válida. Assim, não se configura o comparecimento espontâneo do réu (CPC, art. 238, §1º). […] Frise-se que a declaração assinada pessoalmente pelos réus, dando-se por citados (ID 79178989) só foi apresentada após o pedido de desistência. Logo, o juízo de origem acertadamente acolheu os embargos de declaração e, reconhecendo que não houve citação válida nem comparecimento espontâneo apto a supri-la, determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC. Desse modo, conclui-se que o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado, quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (EREsp 1.709.915/CE). SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 239, § 1º, do CPC ao afastar o comparecimento espontâneo por procuração sem poderes especiais e (ii) ficou demonstrado dissídio jurisprudencial quanto à suficiência de procuração com dados específicos do processo para suprimento da citação. 3. Não há violação do art. 239, § 1º, do CPC quando o acórdão reconhece que a procuração não ostenta poderes especiais para receber citação e aplica a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça que nega comparecimento espontâneo nessas hipóteses (EREsp 1.709.915/CE). A inversão dessa premissa demanda reinterpretação de documento e revolvimento do quadro fático, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico idôneo e similitude fática entre o caso decidido e os paradigmas indicados, sobretudo quando o paradigma envolve mandato com poderes para atuar no processo e atuação processual mais ampla, contexto diverso do reconhecido na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.184.987/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.). 6. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//