2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000576-75.2026.8.05.0050 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE: ELY JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) AUTOR: ELY DE SOUZA JUNIOR - BA46290Advogado do(a) REPRESENTANTE: ELY DE SOUZA JUNIOR - BA46290 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS [] D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA e outros em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS . A parte autora alega ser marinheiro de convés e portadora de graves patologias na coluna lombar e ombro, além de polineuropatia diabética, doenças que atribui ao esforço repetitivo e à sobrecarga no ambiente de trabalho. Aduz que o benefício anterior (Número do Benefício 728.798.860-8) foi cessado em 10 de abril de 2026 e que o novo requerimento administrativo (Número do Benefício 729.992.998-9) foi indeferido por suposta desconformidade documental. Pugnou pela gratuidade da justiça e antecipação dos efeitos da tutela. No despacho (ID 558438468), este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. A parte autora manifestou-se (ID 566835435), colacionando contracheques de 2026 (ID 566835436) que demonstram rendimento líquido zerado a partir de março de 2026, em razão do afastamento laboral e da ausência de pagamento de benefício previdenciário. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ISENÇÃO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA Reconheço a incidência da isenção legal de custas processuais e verbas de sucumbência prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece que os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial mediante rito específico, sendo o procedimento isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. II.2 - DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito encontra-se consubstanciada na robusta prova documental. O Laudo do CEREST (ID 558282839) é contundente ao afirmar o nexo causal ocupacional e a "importante limitação funcional". Ademais, os laudos médicos especializados de ID 558282838 e ID 558282841 atestam que o autor padece de polineuropatia periférica diabética grave, com perda de 80% das funções dos membros inferiores e sem condições de marcha, concluindo pela incapacidade total por tempo indeterminado. Ressalte-se que o indeferimento administrativo do benefício Número do Benefício 729.992.998-9 (ID 558282822) não se deu por ausência de incapacidade laborativa, mas sim por suposta "não conformidade do atestado médico", o que reforça a verossimilhança das alegações de que a condição incapacitante persiste. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da prestação buscada. A parte autora comprovou estar sem receber salários da empregadora (ID 566835436) e teve a continuidade do sustento interrompida pela negativa da autarquia ré, o que coloca em risco sua subsistência básica e a continuidade de seus tratamentos de saúde. Presentes, portanto, os requisitos legais, a concessão da medida antecipatória é medida que se impõe. II.3 - DA PROVA PERICIAL A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laboral, sua extensão, data de início e o nexo de causalidade com o acidente de trabalho narrado. Para tanto, a prova pericial médica é indispensável. Em observância ao artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, determino a realização de perícia médica, nomeando como perito do Juízo o Dr. DIMITRI XAVIER BORGES (CPF: 016.311.186-33), CRM-BA 48758, com endereço profissional e contatos informados nos autos (telefone: 33 99998-4554; e-mail: dimitrixavierborges@gmail.com). A Comarca de Caravelas/BA enfrenta grave escassez de profissionais técnicos habilitados e cadastrados residentes na localidade, o que exige a nomeação de peritos situados em municípios vizinhos. Essa necessidade de deslocamento intermunicipal é sensivelmente agravada pela vasta extensão territorial deste município, que possui mais de 2.375 km², aliada à baixa densidade demográfica e à acentuada dispersão geográfica de sua população, o que demanda longos trajetos por estradas vicinais de difícil conservação até distritos e zonas rurais distantes do núcleo urbano. Considerando o elevado custo dos combustíveis, o tempo de trânsito e o desgaste operacional suportado pelo profissional para a realização do ato, a fixação dos honorários em patamar ordinário inviabilizaria a aceitação do encargo. Assim, com amparo no art. 28, § 1º, incisos II, III e IV da Resolução CJF nº 305/2014, justifica-se o arbitramento excepcional da verba honorária no limite de 3 (três) vezes o valor máximo da tabela (R$ 362,00), totalizando R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), medida indispensável para assegurar a realização da prova técnica e a continuidade da prestação jurisdicional. Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI - realização de perícia em mais de uma localidade; VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. § 2º Sempre que possível, deverá o magistrado determinar a realização de perícias em bloco, pelo mesmo profissional, na mesma especialidade, de modo que torne menos onerosa a realização dos trabalhos. Nesses casos, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo; Autorizo, desde já, a liberação, em favor do perito, de 30% (trinta por cento) do valor dos honorários periciais depositados no início dos trabalhos, nos termos do parágrafo único do Art. 29 da citada resolução, em consonância com o Art. 465, §4º, do CPC. Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. QUESITOS DO JUÍZO: De que doença ou lesão a parte requerente está acometida? 1. De que doença ou lesão a parte requerente está acometida? 2. A doença/problema físico/lesão incapacita temporariamente ou definitivamente para o exercício da atividade profissional? 3. Qual a gravidade da doença/problema físico/lesão do requerente? 4. A doença/problema físico/lesão repercutiu na diminuição da força muscular do Autor? 5. A doença/problema físico/lesão impossibilita o requerente de realizar atos simples da vida cotidiana? 6. Há sequelas da doença/problema físico/lesão? 7. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a parte autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? QUESITOS UNIFICADOS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 1/2015): V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS proceda à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie B-91) em favor de CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA, com data de início do benefício fixada em 11 de abril de 2026 (dia subsequente à cessação do benefício anterior). A autarquia deverá cumprir a presente determinação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. DETERMINO a realização de perícia médica e nomeio o perito supraqualificado, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e designar data, hora e local para o exame, observados os quesitos do Juízo e os quesitos unificados a seguir transcritos; a) FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para que o perito elabore relatório conclusivo; b) INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social para efetuar e comprovar o pagamento dos honorários periciais (R$ 1.086,00) no prazo de 15 (quinze) dias; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos suplementares, caso desejem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. CARAVELAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A4