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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000576-42.2026.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): PAULO HENRIQUE TAPIOCA BASTOS (OAB:BA55671) REU: ADIELSON DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de maternidade post mortem cumulada com retificação de registro civil proposta por FABRICIO DOS SANTOS CRUZ em face de ADIELSON DOS SANTOS CRUZ, conforme descrito na inicial. A parte autora alega que sua genitora, Hilzete dos Santos Cruz, faleceu em 09/09/2020 (Id. 559394424) e que, apenas após o falecimento desta, obteve conhecimento de que o réu figurava formalmente como filho de sua falecida mãe no respectivo assento de nascimento (Id. 559394427). Sustenta que o réu é fruto de uma relação extraconjugal mantida por seu pai, Sr. Profiro Celestino da Cruz, com terceira pessoa, ocorrida antes do casamento civil de seus pais, celebrado em 23/02/1985 (Id. 559394423). Aduz o requerente que jamais existiu vínculo biológico ou relação de socioafetividade entre a de cujus e o acionado. Para amparar suas alegações, o autor acostou aos autos uma declaração extrajudicial (Id. 559394426), devidamente reconhecida em cartório, na qual o Sr. Profiro Celestino da Cruz afirma ter procedido ao registro de nascimento do réu sem o conhecimento de sua então esposa, mantendo tal situação sob absoluto sigilo durante toda a convivência conjugal, o que teria obstado o desenvolvimento de qualquer tratamento materno ou posse do estado de filho. Diante desse cenário, a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar: a) a averbação imediata da existência da presente ação junto ao assento de nascimento do réu; b) a averbação da lide nos registros sucessórios vinculados à falecida genitora; c) a determinação de que eventual utilização do assento registral para fins sucessórios fique condicionada à ciência expressa acerca desta demanda judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Consoante é cediço, o art. 300 do CPC permite, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, ainda que em análise perfunctória, o magistrado deve restar convicto da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja deferida. Dito de outro modo, mesmo em um juízo de probabilidade, faz-se necessário o convencimento do juiz acerca da veracidade das alegações fáticas aduzidas pela parte. No caso dos autos, nota-se que os documentos juntados à inicial são insuficientes para que se infira, a princípio, a plausibilidade dos argumentos do autor, ao menos até que se oportunize a produção de outras provas, na ocasião da instrução do feito. No caso em apreço, em que pese o esforço argumentativo expendido pela parte autora em sua peça exordial e os documentos carreados à inicial, constata-se serem insuficientes para autorizar o deferimento das medidas de urgência postuladas. O assento de nascimento do réu (Id. 559394427), lavrado perante o oficial de registro civil competente, constitui documento público revestido de presunção de legitimidade, veracidade e fé pública, de modo que a desconstituição de tais atos ou a imposição de anotações restritivas preliminares exige uma cognição exauriente, amparada em contraditório efetivo e ampla dilação probatória. A pretensão liminar fundamenta-se essencialmente na declaração unilateral do genitor do réu (Id. 559394426), confeccionada de forma extraprocessual e após o falecimento da Sra. Hilzete dos Santos Cruz. Embora referido documento traga indícios relevantes que merecem ser apurados ao longo da instrução processual, ele não é dotado de força probatória absoluta capaz de, por si só, elidir a presunção legal de maternidade estabelecida formalmente no registro de nascimento do acionado. Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples divergência entre a realidade biológica e o registro de nascimento não é suficiente para a anulação do assento, sendo imprescindível a demonstração concomitante de vício de consentimento no momento da lavratura do ato e a inexistência de relação de socioafetividade entre os envolvidos. Nesse sentido: CIVIL E P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO . PATERNIDADE SOCIOAFETIVA RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. "Esta Corte consolidou orientação no sentido de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos, a saber: (i) prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho . Assim, a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro" (REsp n. 1.814.330/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 28/9/2021) . 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5 . O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 6 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2428177 SP 2023/0250205-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Desse modo, a aferição da ausência de vínculo socioafetivo e a ocorrência de vício de vontade ou de fraude no ato registral demandam dilação probatória complexa, com a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes e eventual realização de exames técnicos, atos inviáveis de serem realizados em sede de cognição sumária. No tocante ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que este também não se encontra caracterizado na hipótese sob julgamento. A genitora do autor faleceu no dia 09/09/2020 (Id. 559394424) e a presente demanda judicial somente foi distribuída em 14/05/2026 (Id. 559394418). Observa-se, portanto, o decurso de mais de cinco anos entre o óbito e o ajuizamento desta ação declaratória, circunstância que afasta de plano o requisito da urgência contemporânea necessária para a concessão da tutela provisória. Em face do exposto, INDEFIRO os pedidos liminares formulados. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, haja vista o requerimento formulado e as alegações contidas na inicial (art. 98 do CPC). Na forma do art. 334, do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) desta comarca para a realização de audiência de tentativa de autocomposição, a ser realizada por meio de vídeoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize). Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações. Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais. Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação. Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum. Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. Cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. Após, oferecida contestação ou transcorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para oferecer réplica. Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público. Somente após façam-se conclusos. Intimações necessárias. Cumpra-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito