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8000575-71.2026.8.05.0024

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO

    CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi designada audiência virtual, para o dia 04/11/2026, às 11:20 horas, conforme determinado no despacho/decisão id. 574050629, nos termos das normas institucionais deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo acesso se dará por meio da plataforma Audiência Virtual no Teams, com acesso através do link: https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8000575-71.2026.8.05.0024 As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária. Belo Campo/BA, 10 de setembro de 2026 Eliane A. Dias - Téc. Judiciária Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de pagar c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS FERRAZ MOITINHO em face de BORGES CAMPELO REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. INDEFIRO a tutela de urgência requerida em razão da ausência dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. Não apenas não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o termo de contemplação se encontra assinado apenas pela parte autora, inexistindo qualquer assinatura do representante do consórcio, como também resta descaracterizada a urgência em vista do lapso temporal decorrido entre a data que deveria ocorrer a contemplação e a data de propositura da demanda. 1. Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9099/95 (Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). 2. À Secretaria para que marque a audiência de conciliação (art. 16 da Lei n. 9.099/95), a ser conduzida pelo(a) Conciliador(a) atuante perante o CEJUSC regional de Vitória da Conquista. 3. A solenidade será realizada de forma virtual, nos termos do disposto na Resolução CNJ n. 354/2020, alterada pela Resolução CNJ n. 481/2022, no Ato Normativo Conjunto TJBA n. 2/2023, e no art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, com redação dada pela Lei n. 13.994/20, pelo sistema Teams, cujo link e instruções de acesso à sala de audiência virtual serão informados em certidão. Atentem-se as partes para as seguintes orientações: a) Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o Google Chrome; b) Utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-Fi de qualidade; c) As partes deverão apresentar documento pessoal oficial, legível e com foto, como, por exemplo, RG, CNH ou passaporte. d) É de inteira responsabilidade das partes a conexão com a internet e a sua qualidade, devendo estar em local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído. e) caso as partes não tenham acesso à internet e/ou a outros meios de comunicação digitais e/ou que não tenham possibilidade ou conhecimento para utilizá-los, poderão comparecer ao Fórum, onde lhes será disponibilizado os meios e/ou prestada assistência para participar da solenidade (Recomendação CNJ n. 101/2021); f) Não serão tolerados atrasos e/ou ausências em virtude de má qualidade de áudio e/ou vídeo, ou ainda, por alegação de dificuldades no manuseio de aparelhos e plataformas digitais, tendo em vista as advertências dos itens anteriores e a possibilidade de comparecimento ao Fórum para participação da audiência; g) A ausência injustificada da parte autora resultará na extinção do processo, independentemente de intimação pessoal das partes, nos termos do art. 51, I e § 1º, enquanto a ausência injustificada da parte ré resultará em revelia, nos termos do art. 20, ambos da lei 9.099/95. 4. Cite-se a parte ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo à audiência, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial e será proferido julgamento de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). 5. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu/sua advogado(a), da audiência de conciliação. Reitero a advertência constante em item anterior, de que eventual ausência importará na extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inc. I, da Lei n. 9.099/95). 6. Inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência da parte consumidora. Em consequência, incumbirá à parte ré a produção das provas aptas a demonstrar a regularidade da contratação e da prestação do serviço, bem como a licitude dos fatos que fundamentam sua defesa, sem prejuízo do ônus probatório que lhe compete nos termos da legislação processual. Em virtude do pedido de apresentação do contrato, formulado pela parte autora, deverá a parte ré apresentá-lo em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. As partes devem especificar os meios provas que ainda pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC) ou se manifestem pelo julgamento imediato do mérito. 8. A especificação de provas deve ser feita pela parte ré na contestação e pela parte autora na réplica, sob pena de preclusão. 9. Requerido o julgamento antecipado do mérito, conclusos para sentença. 10. Requerida a produção de provas orais, conclusos para apreciação. 11. Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão. Por economia e celeridade, atribuo a este pronunciamento força de MANDADO e/ou de OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Belo Campo/BA, data da assinatura no sistema. GUSTAVO BERRIEL QUARIGUASY TEIXEIRA ALVES JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente

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