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8000574-12.2026.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000574-12.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: FRANCELINA MARTINS LUSTOSA DE MENEZES Advogado(s): MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL registrado(a) civilmente como MAURICIO DE SOUZA SERPA SETUBAL (OAB:BA58953) REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO Advogado(s): DESPACHO 4. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por FRANCELINA MARTINS LUSTOSA DE MENEZES em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO (ID 557390342; ID 557390346). A demandante informa ser servidora pública municipal concursada, admitida em 06/04/2010, exercendo a função de agente de portaria hospitalar (ID 557394666). Narra ter desempenhado suas atribuições funcionais de forma habitual em ambiente hospitalar durante o período da pandemia de COVID-19, compreendido entre março de 2020 e maio de 2023, sob constante e direta exposição a agentes biológicos nocivos. Sustenta que recebeu a referida vantagem remuneratória em patamar inferior ao devido, qual seja, 10% (dez por cento), e que a legislação municipal de regência (Lei Orgânica Municipal nº 10/1998 e Lei Complementar Municipal nº 36/2004), em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho (Anexo 14), assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) para o trabalho em unidade de saúde no contexto emergencial pandêmico (ID 557394682; ID 557394693). Aponta, ademais, que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Saúde em 29/01/2026, recebido em 05/02/2026, sem que houvesse resposta conclusiva do Poder Executivo Municipal (ID 557394660). Nesse contexto, observando a prescrição quinquenal referente às parcelas pretéritas, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 557390346; ID 557390355), pela dispensa da realização da audiência de conciliação (ID 557390346), pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) e pela condenação do Ente Municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre janeiro de 2021 e maio de 2023 (29 meses), acrescidas de correção monetária, juros legais e reflexos sobre gratificação natalina e férias com o terço constitucional, além de honorários sucumbenciais (ID 557390346; ID 557394675). Com a exordial, juntou procuração com poderes específicos (ID 557390347), documento de identificação pessoal e CPF (ID 557390352), declaração de hipossuficiência financeira (ID 557390355), requerimento administrativo protocolado (ID 557394660), contracheques do interregno funcional (ID 557394666), memorial discriminado de cálculo (ID 557394675), cópia da Lei Municipal nº 36/2004 (ID 557394682), Anexo 14 da NR-15 (ID 557394686), certidão de publicação no Portal da Transparência (ID 557394691) e cópia da Lei Municipal nº 10/1998 (ID 557394693). Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a observância da garantia da celeridade processual e o regular andamento do feito (ID 573952568). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça encontra amparo no ordenamento processual civil vigente, especificamente no art. 98, caput, e no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, a promovente acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência financeira (ID 557390355), procuração com outorga de poderes expressos para postular o benefício (ID 557390347) e contracheques que demonstram rendimentos mensais modestos e perfeitamente compatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (ID 557394666). Inexistindo nos autos elementos concretos que infirmem os pressupostos legais ou evidenciem abastança financeira, impõe-se o deferimento integral da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC. 2.2. Da dispensa da audiência de conciliação Acerca da realização de audiência prévia de autocomposição, o art. 334 do Código de Processo Civil consagra o incentivo aos métodos consensuais de solução de litígios. Contudo, o sistema processual admite a sua dispensa quando evidenciada a inutilidade prática da realização da solenidade, em homenagem aos postulados da celeridade, eficiência e razoável duração do processo insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 4º e 139, inciso II, do CPC. Na espécie, a promovente manifestou expressa e formal recusa à autocomposição na petição inicial (ID 557390346). Outrossim, figurando no polo passivo a Fazenda Pública Municipal, cujos interesses ostentam regramento estrito de indisponibilidade e exigência de autorização legal prévia para transação, bem como ante a ausência de câmara de conciliação administrativa estruturada voltada especificamente à matéria controvertida, a designação da audiência neste estágio processual comprometeria a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Desse modo, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixa-se de designar a audiência preliminar de conciliação. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) DISPENSO a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de composição amigável ulterior entre os litigantes; c) DETERMINO A CITAÇÃO do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, preferencialmente por meio eletrônico ou portal próprio, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil e da legislação de regência, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, observada a prerrogativa do prazo em dobro (arts. 183, caput, e 335, inciso III, do CPC). Formosa do Rio Preto/BA, 01 de setembro de 2026. Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito

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