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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000573-93.2026.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: ANA RITA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANA MARIA CARVALHO RABELO DE SOUZA (OAB:BA66620), MARIANA OLIVEIRA CHAVES (OAB:BA82444) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência em seu nome e atualizado (no mínimo dos últimos 2 meses), sob pena de extinção do processo. Caso não possua, apresente comprovante atualizado e documento que comprove a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência. Ciente que o transcurso do prazo sem cumprimento importará na extinção do processo. Cumprida a determinação, passarão a valer as disposições a seguir: Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários, com pedido de tutela de urgência e exibição de documentos. A parte autora alega, em resumo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal consignado, requerendo em caráter liminar o recálculo imediato das parcelas com a aplicação da taxa média de mercado. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora sustenta a existência de abusividade nos encargos contratuais pactuados, postulando a revisão dos contratos e a modificação provisória das obrigações deles decorrentes. Todavia, tais alegações, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples estipulação de juros em patamar superior à média de mercado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, tratando-se de parâmetro meramente referencial, cuja análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se admitindo a adoção de critérios genéricos ou universais. Nesse sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) ." (STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 20/10/2022). A aferição da eventual abusividade dos encargos contratuais, portanto, demanda exame mais aprofundado das cláusulas pactuadas e dos critérios de cálculo adotados, muitas vezes dependente de análise técnica, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória de urgência. Ademais, da análise perfunctória possível neste momento inicial, constata-se que as taxas de juros pactuadas não se apresentam substancialmente superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central, revelando-se, ao revés, bastante próximas a tais parâmetros, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de se reconhecer, desde logo, a alegada abusividade. Diante desse contexto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Diante das circunstâncias narradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum (art. 375 CPC), elementos de verossimilhança quanto à matéria fática e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, uma vez que compreendo a inversão do ônus da prova como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/12/2012). Designe-se audiência de conciliação por videoconferência. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Deverá o réu, no mesmo prazo, juntar aos autos os contratos objetos da lide, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica (prazo de 15 dias úteis). Após, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de audiência de instrução, com colocação da etiqueta ANÁLISE AIJ, se for o caso, ou outras provas) ou para julgamento. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intime-se. Coaraci, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTOJuíza de Direito