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8000573-34.2026.8.05.0014

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8000573-34.2026.8.05.0014 AUTOR: MARCELO BISPO DA SILVA RÉU: COELBA E CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida por Marcelo Bispo da Silva em face de Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. e Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA. Em síntese, o autor alega ter celebrado contrato de empréstimo pessoal com a primeira ré (CREFAZ), cujas parcelas foram vinculadas para pagamento diretamente na fatura de energia elétrica emitida pela segunda ré (COELBA). Sustenta que foram impostas condições excessivamente onerosas e diversas das pactuadas, resultando no inadimplemento do mútuo e na subsequente e ilícita suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência em 15/01/2026, mesmo estando quite com as tarifas de consumo próprio. Pleiteia a declaração de nulidade/inexigibilidade dos débitos na fatura de energia, a desvinculação da cobrança, o restabelecimento do serviço e reparação por danos morais. Devidamente citadas, as réis apresentaram contestações: · COELBA: Arguiu preliminares de incompetência do Juizado por necessidade de perícia técnica e ilegitimidade passiva por atuar como mera arrecadadora. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança por convênio e a ausência de responsabilidade pelo corte. · CREFAZ : Arguiu preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, alegou regularidade da contratação, exercício regular de direito e inocorrência de danos morais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento do Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355, I, do CPC) Cuidam os autos de matéria eminentemente de direito e de fato cuja comprovação prescinde da produção de outras provas em audiência, uma vez que o acervo documental trazido ao processo se mostra suficiente para a elucidação da controvérsia. Assim, com amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/95, promovo o julgamento antecipado do mérito, zelando pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o sistema dos Juizados Especiais. 2. Das Preliminares A) Da Alegada Incompetência dos Juizados Especiais por Necessidade de Perícia Técnica A acionada COELBA suscita a incompetência deste Juízo sob o fundamento de que a causa exige dilação probatória complexa mediante perícia técnica. Não lhe assiste razão. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo pessoal com desconto em fatura de energia e da legalidade da suspensão de serviço essencial. A matéria é estritamente documental e jurídica, perfeitamente auditável pelas provas anexadas aos autos, sem a menor necessidade de perícia de engenharia ou técnica. Rejeito a preliminar. B) Da Arguição de Ilegitimidade Passiva da COELBA A COELBA sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de atuar como mera arrecadadora de cobrança de terceiros. Ocorre que, ao vincular a cobrança das parcelas do empréstimo à fatura do consumo de energia e efetuar a suspensão do fornecimento do serviço essencial em razão do inadimplemento daquele negócio jurídico, a concessionária integra diretamente a cadeia de fornecimento e execução do serviço perante o consumidor. À luz da teoria da asserção e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, responde solidariamente pelos atos indicados como causadores de dano. Afasto a preliminar. C) Da Inépcia da Inicial por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo / Faltas do Interesse Processual A ré CREFAZ defende a extinção do processo por inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. A atitude das rés em contestar o mérito demonstra a pretensão resistente e o nítido interesse de agir do consumidor. Rejeito a preliminar. D) Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Insta pontuar que nos Juizados Especiais o acesso ao primeiro grau de jurisdição é gratuito (art. 54 da Lei nº 9.099/95), sendo a análise de gratuidade pertinente apenas em eventual fase recursal. Ademais, a impugnação genérica oferecida pela ré não trouxe qualquer elemento idôneo capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do autor. Rejeito a impugnação. 3. Do Mérito e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras (art. 3º do CDC). Em razão da inequívoca vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante as demandadas, deferiu-se a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor em despacho de ID 549458260. A análise do acervo fático-probatório revela que o autor, pessoa de parcos recursos e beneficiário do programa Tarifa Social de Energia Elétrica, celebrou contrato de empréstimo pessoal junto à CREFAZ, pactuando o repasse das parcelas por meio de sua conta de energia emitida pela COELBA. O autor sustentou ter consentido com a contratação do valor de R$ 1.000,00 para pagamento em 10 parcelas de R$ 185,00. Ocorre que as rés impuseram um encargo correspondente a 20 parcelas de R$ 185,86 (totalizando R$ 3.717,20), em nítida afronta à transparência e ao dever de informação clara e adequada exigidos pelo art. 6º, III, e art. 46 do CDC, além do vício de consentimento manifestado por onerosidade excessiva e taxa de juros desproporcional aplicada a consumidor hipossuficiente. Ademais, resta incontroverso nos autos que a concessionária COELBA efetuou o corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor em 15 de janeiro de 2026. Ficou demonstrado que o autor não possuía débitos em relação ao consumo próprio de energia elétrica (o qual inclusive se encontrava zerado em razão do benefício social), tendo o corte decorrido unicamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo de terceiros. A conduta das acionadas violou frontalmente o art. 22 e o art. 42 do CDC, bem como as diretrizes regulatórias da ANEEL. A cobrança de serviços ou produtos estranhos ao fornecimento de energia não pode ter o serviço essencial como meio coercitivo para pagamento. A suspensão da prestação de serviço essencial para compelir o consumidor a quitar débitos de empréstimos financeiros constitui abuso de direito (art. 187 do Código Civil) e prática manifestamente ilícita. Afastam-se expressamente todas as teses defensivas das rés embasadas no mero exercício regular de direito ou na legalidade da arrecadação, haja vista que a facilidade de arrecadação não autoriza a supressão de garantias básicas do consumidor e nem legitima o corte coercitivo de energia por dívida estranha ao consumo. Jurisprudência das Turmas Recursais da Bahia em Casos Análogos: Conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado da Bahia, a vinculação de cobranças relativas a contratos de empréstimos e serviços atípicos à fatura de fornecimento de energia elétrica demanda inequívoco e transparente dever de informação, vedando-se de forma peremptória a interrupção/corte do fornecimento de serviço público essencial (energia elétrica) decorrente de inadimplemento de débito estritamente financeiro (mútuo/empréstimo) descontado na fatura, por configurar cobrança abusiva e constrangimento ilegal ao consumidor (Arts. 22 e 42 do CDC), vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº: 0002606-11.2021.8.05.0079 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: CREFAZ Recorridos: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA GILVONETE ALVES FERREIRA Origem: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS - EUNÁPOLIS Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL JUNTO À FINANCEIRA, CUJA COBRANÇA É REALIZADA ATRAVÉS DE FATURA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ABUSIVIDADE EM CONDICIONAR O PAGAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA AO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA APÓS QUITAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE A AUTORA E A FINANCEIRA QUANTO ÀS FATURAS EM ATRASO. CORTE INDEVIDO. AUTORA ADIMPLENTE. CONDUTA ABUSIVA. PARTE AUTORA NOVAMENTE REALIZOU PAGAMENTO DAS FATURAS OBJETO DE ACORDO ANTERIOR VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS, NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: "Posto isso: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da RÉ COELBA conforme disposto no art. 485, VI, NCPC. b) JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da parte Ré CREFAZ para condená-la ao pagamento à parte autora do valor de R$ 882,16 (...) já considerada a dobra legal, a título de danos materiais, acrescido de correção e juros incidentes a partir da citação, bem como na reparação pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (...), acrescido de correção e juros incidentes a partir desta sentença." Em sede recursal (ev. 40), a CREFAZ busca a minoração do valor arbitrado em sentença a título de danos morais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O No mérito, a sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: Art. 46 da Lei 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão". Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre a condenação, estando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00026061120218050079, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2022) Do Dano Moral O dano moral decorre diretamente do ato ilícito praticado pelas acionadas (dano in re ipsa). A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor por débito alheio ao consumo elétrico ultrapassa largamente o mero aborrecimento, atingindo diretamente os direitos da personalidade e a dignidade do indivíduo. Atentando para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o caráter pedagógico e punitivo da sanção, bem como para as peculiaridades do caso concreto (consumidor de baixa renda exposto à privação de serviço essencial), fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo as rés responderem solidariamente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR A NULIDADE / INEXIGIBILIDADE da cobrança das parcelas do empréstimo firmado com a CREFAZ no bojo das faturas de energia elétrica emitidas pela COELBA bem como DETERMINAR que as rés se abstenha de utilizar a suspensão do serviço de energia elétrica como forma de coagir o autor a pagar o débito; 2. DETERMINAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de que a ré COELBA proceda o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, bem como efetue a desvinculação definitiva de qualquer cobrança relativa ao contrato de empréstimo da CREFAZ das contas de consumo elétrico, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés CREFAZ S.A. e COELBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, com consectários legais calculados estritamente na forma da Lei nº 14.905/2024: Correção monetária: A incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); Juros de mora: A incidir a partir do evento danoso / citação, equivalentes à Taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente decisão ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Edvan Alves da Silva Juiz Leigo Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em substituição

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