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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000573-03.2025.8.05.0262 RECORRENTE: JOAONITO DIAS BARBOSA RECORRIDA: MUNICÍPIO DE UAUA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. MUNICIPIO DE UAUÁ. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 616/2019. POSSIBILIDADE. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A MUDANÇA DE NÍVEL NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESDE MAIO DE 2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, em que o acionante alega, em breve síntese, que é servidor público do Município de Uauá, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, e que, embora preenchido o interstício de três anos previsto no art. 42 da Lei Municipal nº 616/2019, não lhe foi concedida a correspondente progressão por tempo de serviço (triênio), em razão da ausência de avaliação de desempenho pela Administração Municipal. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme TEMA 1075 do STJ: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." e de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, conforme julgamento dos seguintes processos: . Precedentes desta Turma: 8000866-70.2025.8.05.0262 8001157-70.2025.8.05.0262. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a verificar se a omissão do Município na realização da avaliação de desempenho pode constituir óbice à concessão da progressão por tempo de serviço (triênio), prevista no art. 42 da Lei Municipal nº 616/2019, uma vez cumprido pelo servidor o interstício temporal exigido. Dispõe o art. 42 da Lei Municipal nº 616/2019: Art. 42 - A Progressão por tempo de serviço ocorrerá a cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício nas funções do cargo de servidor no Município, condicionado ao desempenho e a conduta favorável. No caso concreto, resta comprovado o cumprimento do requisito temporal exigido pela legislação municipal, uma vez que a documentação funcional demonstra que o autor foi admitido em 27/07/1998 e permaneceu em atividade no período correspondente. Em contrapartida, a Administração Municipal não procedeu à avaliação de desempenho do servidor, tampouco apresentou justificativa concreta para a ausência do procedimento avaliativo e, por consequência, deixou de conceder a progressão funcional prevista na legislação municipal. Válido ainda destacar que nada impede a atuação do Judiciário no sentido de suprir omissão realizada pelo Poder Executivo, garantindo, assim, efetividade a direito subjetivo previsto em lei. Neste ponto, vale ressaltar que a indevida omissão do Poder Público em promover a avaliação de desempenho não pode ser invocada por esse em detrimento do servidor, de forma que a demora da Administração em promover o avanço funcional a que tem direito não pode servir de fundamento para postergação da progressão funcional ao nível subsequente. Nesse contexto, a sentença merece ser reformada, pois não se mostra razoável admitir que a Administração, a quem incumbia promover a avaliação de desempenho, possa se beneficiar da própria omissão para impedir a progressão funcional do servidor, sobretudo quando comprovado o cumprimento do requisito temporal e inexistente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à progressão por tempo de serviço prevista no art. 42 da Lei Municipal nº 616/2019, determinando sua implantação e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias desde maio de 2023, observados os consectários legais. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000573-03.2025.8.05.0262 RECORRENTE: JOAONITO DIAS BARBOSA RECORRIDA: MUNICÍPIO DE UAUA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. MUNICIPIO DE UAUÁ. SERVIDOR MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 616/2019. POSSIBILIDADE. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A MUDANÇA DE NÍVEL NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. DIREITO À PROGRESSÃO RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESDE MAIO DE 2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, em que o acionante alega, em breve síntese, que é servidor público do Município de Uauá, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, e que, embora preenchido o interstício de três anos previsto no art. 42 da Lei Municipal nº 616/2019, não lhe foi concedida a correspondente progressão por tempo de serviço (triênio), em razão da ausência de avaliação de desempenho pela Administração Municipal. Em sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme TEMA 1075 do STJ: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." e de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal, conforme julgamento dos seguintes processos: . Precedentes desta Turma: 8000866-70.2025.8.05.0262 8001157-70.2025.8.05.0262. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a verificar se a omissão do Município na realização da avaliação de desempenho pode constituir óbice à concessão da progressão por tempo de serviço (triênio), prevista no art. 42 da Lei Municipal nº 616/2019, uma vez cumprido pelo servidor o interstício temporal exigido. Dispõe o art. 42 da Lei Municipal nº 616/2019: Art. 42 - A Progressão por tempo de serviço ocorrerá a cada período de 03 (três) anos de efetivo exercício nas funções do cargo de servidor no Município, condicionado ao desempenho e a conduta favorável. No caso concreto, resta comprovado o cumprimento do requisito temporal exigido pela legislação municipal, uma vez que a documentação funcional demonstra que o autor foi admitido em 27/07/1998 e permaneceu em atividade no período correspondente. Em contrapartida, a Administração Municipal não procedeu à avaliação de desempenho do servidor, tampouco apresentou justificativa concreta para a ausência do procedimento avaliativo e, por consequência, deixou de conceder a progressão funcional prevista na legislação municipal. Válido ainda destacar que nada impede a atuação do Judiciário no sentido de suprir omissão realizada pelo Poder Executivo, garantindo, assim, efetividade a direito subjetivo previsto em lei. Neste ponto, vale ressaltar que a indevida omissão do Poder Público em promover a avaliação de desempenho não pode ser invocada por esse em detrimento do servidor, de forma que a demora da Administração em promover o avanço funcional a que tem direito não pode servir de fundamento para postergação da progressão funcional ao nível subsequente. Nesse contexto, a sentença merece ser reformada, pois não se mostra razoável admitir que a Administração, a quem incumbia promover a avaliação de desempenho, possa se beneficiar da própria omissão para impedir a progressão funcional do servidor, sobretudo quando comprovado o cumprimento do requisito temporal e inexistente demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à progressão por tempo de serviço prevista no art. 42 da Lei Municipal nº 616/2019, determinando sua implantação e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias desde maio de 2023, observados os consectários legais. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora SRSA