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8000571-27.2020.8.05.0256

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000571-27.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: MARCIO CASSIO LEITE Advogado(s): TIAGO DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA LIMA (OAB:BA34953) REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como IVAN GUILHERME DA ROCHA JUNIOR (OAB:BA21056) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por Márcio Cássio Leite em desfavor do Município de Teixeira de Freitas, por meio da qual pretende a condenação do ente público municipal ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em razão do falecimento de seu irmão, José Aparecido Leite (ID 48213054). Em sua petição inicial, narrou o autor que seu irmão buscou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 horas) em 11 de julho de 2019 com quadro de dores e hipertensão arterial, sendo medicado e liberado (ID 48213054). Afirmou que, diante da persistência e agravamento dos sintomas, o paciente retornou à referida unidade de pronto atendimento no dia 02 de agosto de 2019, permanecendo sob observação e tratamento até o dia 05 de agosto de 2019, data em que foi transferido para o Hospital Municipal de Teixeira de Freitas (HMTF) (ID 48213054). Sustentou que, a despeito do estado crítico apresentado pelo enfermo, este não obteve transferência imediata para leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) por alegada escassez de vagas na rede pública municipal (ID 48213054). Aduziu ainda o demandante que, no período vespertino de 07 de agosto de 2019, o paciente sofreu grave piora clínica, consubstanciada em vômitos, epistaxe e crise convulsiva, permanecendo sangrando pelas vias aéreas superiores no corredor da enfermaria por aproximadamente duas horas sem a devida intervenção da equipe médica e de enfermagem (ID 48213054). Alegou que, após intensas reclamações e protestos de seus familiares no ambiente hospitalar, o enfermo foi encaminhado à Sala Vermelha e submetido a procedimento de intubação orotraqueal, momento em que já havia se instalado quadro irreversível de Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, culminando no seu óbito em 10 de agosto de 2019 (ID 48213054). Com amparo em tais assertivas, invocou a incidência da teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a aplicação subsidiária das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria da perda de uma chance, sustentando a existência de defeito no serviço hospitalar, omissão de socorro tempestivo e culpa in vigilando dos prepostos municipais (ID 48213054). Pugnou pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e pela procedência integral do pedido para fixar a reparação moral no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 48213054). Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 e acostou procuração e documentos (IDs 48213032 a 48213052). Por meio da decisão proferida em 10 de março de 2020 (ID 48365005), este juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor do demandante e determinou a citação do Município réu para apresentar resposta no prazo legal. Em 09 de outubro de 2020, foi lavrada certidão cartorária atestando a realização de citação eletrônica direcionada ao Procurador Municipal por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), em cumprimento a determinações administrativas adotadas no período de restrições sanitárias excepcionais (ID 77141351). O prazo assinalado para a apresentação de contestação transcorreu in albis, conforme certificado nos autos em 07 de dezembro de 2020 (ID 84521465). Por conseguinte, em 08 de dezembro de 2020 (ID 84646606), sobreveio decisão interlocutória decretando a revelia formal do Município de Teixeira de Freitas, ressalvando-se, todavia, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, com fundamento no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a indisponibilidade do interesse público defendido em juízo pela Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para que especificasse as provas que pretendia produzir (ID 84646606). Intimado regularmente (ID 85684081), o promovente manteve-se inerte, certificando-se o decurso do prazo probatório em 22 de julho de 2021 (ID 120679790). Em junho de 2024, as procuradoras originariamente constituídas pelo autor comunicaram a renúncia ao mandato outorgado (ID 450429548), acostando aos autos a respectiva notificação extrajudicial (ID 450429549). Ato contínuo, sobreveio a habilitação de novo advogado constituído pelo polo ativo (IDs 450547951 e 450547954), devidamente certificado pela Secretaria da Vara (ID 450569199). O novo patrono do autor atravessou petição pugnando pela reabertura da instrução processual para que fossem inquiridas as testemunhas arroladas na petição inicial (ID 451345112). Diante disso, foi publicado ato ordinatório designando audiência presencial de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2024 (ID 456684607). O autor requereu a realização do ato em formato híbrido (ID 457821748), pedido que restou expressamente indeferido por decisão fundamentada deste juízo (ID 458539618), em razão da indispensabilidade do contato pessoal direto para a colheita da prova oral. O Município de Teixeira de Freitas compareceu aos autos em 09 de setembro de 2024 para indicar testemunha (ID 462961984). Posteriormente, em 05 de novembro de 2024, apresentou petição autônoma arguindo a nulidade absoluta de sua citação eletrônica, sob a alegação de inobservância das formalidades legais de intimação da advocacia pública e ausência de identificação segura no envio de mensagens por aplicativo (ID 472317611). Em 06 de novembro de 2024, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 472586788). Naquela assentada, restou rejeitada a arguição de nulidade da citação deduzida pelo réu, sob o fundamento de preclusão, haja vista que o Município já havia ingressado espontaneamente no feito para indicar testemunha sem apontar o suposto vício. Na mesma solenidade, foi inquirida a testemunha arrolada pelo autor, Sra. Erlita Conceição de Freitas (ID 472586788). O autor desistiu expressamente da oitiva das demais testemunhas anteriormente indicadas e o Município réu desistiu da testemunha por ele arrolada, tendo ambas as partes declarado a ausência de outras provas a produzir, ocasião em que este juízo declarou formalmente encerrada a instrução probatória e fixou prazo sucessivo para apresentação de alegações finais (ID 472586788). O autor apresentou suas razões finais escritas reiterando os pedidos inaugurais e sustentando que o acervo probatório e o depoimento testemunhal demonstraram a negligência hospitalar na demora do socorro e na ausência de leito de UTI (ID 476923862). O Município de Teixeira de Freitas ofertou suas alegações finais reiterando a matéria preliminar de nulidade de citação e defendendo, no mérito, a total improcedência dos pedidos, ante a responsabilidade subjetiva por falta do serviço, a ausência de comprovação de culpa médica e o rompimento do nexo de causalidade pela evolução natural de doença preexistente e fatal (ID 499086154). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Questões Preliminares e Regime da Revelia contra a Fazenda Pública Antes de adentrar no exame das questões de fundo, cumpre analisar a higidez da relação processual, notadamente no que tange à arguição de nulidade da citação reiterada pelo Município de Teixeira de Freitas e ao exato alcance dos efeitos da revelia formalmente decretada nos autos. No que tange à suposta invalidade do ato citatório eletrônico perfectibilizado no ID 77141351, observa-se que a questão já foi objeto de expresso pronunciamento judicial por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de novembro de 2024 (ID 472586788), oportunidade em que este magistrado rejeitou a arguição em razão da incidência do instituto da preclusão temporal e consumativa. Com efeito, os registros processuais evidenciam que, conquanto tenha sido certificado o decurso do prazo de resposta em dezembro de 2020 (ID 84521465), o Município réu ingressou voluntariamente nos autos em 09 de setembro de 2024 mediante petição subscrita por seu Procurador Municipal para apresentar rol de testemunhas (ID 462961984), atuando de forma inequívoca na relação processual sem formular qualquer insurgência quanto à regularidade de sua citação anterior. Somente em 05 de novembro de 2024, às vésperas da solenidade de instrução, o ente público veio aos autos arguir o alegado vício formal da comunicação eletrônica realizada via aplicativo de mensagens (ID 472317611). O ordenamento processual civil estabelece que incumbe à parte alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo admissível a utilização de teses de nulidade guardadas estrategicamente para momentos ulteriores do procedimento. Dessa forma, tendo o demandado praticado ato incompatível com a alegação de vício citatório ao peticionar arrolando testemunha sem suscitar a matéria de imediato, resta convalidada a relação processual pela preclusão, razão pela qual se ratifica integralmente a rejeição da preliminar de nulidade de citação. Superada a questão preliminar, impõe-se delimitar a eficácia jurídica da revelia formal outrora decretada em desfavor do Município de Teixeira de Freitas por meio da decisão interlocutória de ID 84646606. Nos termos da sistemática processual vigente, a ausência de contestação tempestiva pelo réu induz, como regra geral, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção de veracidade não ostenta natureza absoluta e encontra limitações cogentes expressamente catalogadas pela legislação adjetiva. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, incide de forma cogente a ressalva positivada no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual afasta categoricamente os efeitos materiais da revelia quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, categoria na qual se insere de pleno direito o patrimônio público e o erário municipal, conforme disciplina o art. 345 do Código de Processo Civil. Nesse contexto normativo, a decretação de revelia formal operada no ID 84646606 não acarreta a confissão ficta nem autoriza o acolhimento automático da narrativa inaugural. A Fazenda Pública permanece protegida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, cabendo ao demandante demonstrar cabalmente em juízo a ocorrência dos fatos constitutivos de seu alegado direito. Portanto, o julgamento da lide deve ser orientado pela análise crítica e exaustiva dos elementos probatórios efetivamente carreados aos autos, recaindo sobre o autor a inteira carga de comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade civil indenizatória. 3. Regime Jurídico da Responsabilidade Civil Hospitalar e Inaplicabilidade do CDC No que tange ao direito material controvertido, cumpre assentar inicialmente o correto enquadramento dogmático da responsabilidade civil decorrente de atendimentos médico-hospitalares prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A parte autora sustentou a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), postulando a responsabilização objetiva irrestrita do ente municipal e a facilitação de sua defesa por meio da inversão do ônus probatório (ID 48213054). Contudo, tal pretensão não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A assistência médico-hospitalar prestada diretamente pelo Estado ou Município em suas unidades públicas de saúde configura serviço público genuíno (uti universi), franqueado a toda a coletividade em cumprimento ao mandamento do art. 196 da Constituição Federal. Trata-se de atividade estatal financiada pela arrecadação tributária geral e pelo orçamento da seguridade social, desprovida de natureza contratual, sinalagmática ou mercantil, o que afasta de plano a existência de remuneração específica ou de relação de consumo entre o usuário do SUS e o ente federativo. Por conseguinte, a responsabilidade do Município de Teixeira de Freitas por alegados danos decorrentes do funcionamento de hospital municipal rege-se com exclusividade pelo regime jurídico de direito público, especificamente sob a égide do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sob a ótica constitucional, a consagração da teoria do risco administrativo impõe às pessoas jurídicas de direito público o dever de indenizar danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Todavia, a correta exegese desse preceito reclama a necessária distinção entre os atos administrativos comissivos e as hipóteses em que se imputa à Administração Pública uma omissão ou defeito no serviço (faute du service). Quando a pretensão indenizatória repousa na alegação de negligência médica, erro profissional de diagnóstico/tratamento ou demora na prestação do socorro hospitalar, a jurisprudência pátria assenta que a obrigação assumida pelos profissionais da medicina é, via de regra, uma obrigação de meio e não de resultado. Os médicos e as equipes assistenciais não se comprometem com a cura infalível ou com o sucesso absoluto da recuperação biológica do paciente, mas sim com o emprego diligente, zeloso e tecnicamente adequado de todos os recursos médicos disponíveis segundo o estado da arte. Dessa forma, o mero agravamento do quadro de saúde ou a superveniência do óbito de paciente admitido em estado clínico crítico não induz, por si só, presunção de ilicitude ou responsabilidade automática do ente estatal. Faz-se indispensável a cabal demonstração de uma tríade cumulativa: a conduta administrativa (consubstanciada em erro de diagnóstico, imperícia técnica, negligência de conduta ou defeito substancial do serviço), a ocorrência do dano moral ou material e, precipuamente, o nexo etiológico direto e imediato entre a indigitada falha estatal e o evento lesivo. A propósito do regime de responsabilidade civil em serviços hospitalares públicos e da inaplicabilidade das regras consumeristas, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-96.2017.8.05.0233 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BRUNO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LORENA FONSECA FERNANDES DE SANTA BARBARA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, JOSE CARLOS BARRETO, FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE, DARLAN KLEBER SOUSA DOS SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO NO DIAGNÓSTICO DE FRATURA EXPOSTA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por paciente que alega ter sofrido trauma no tornozelo em 02/07/2017 e sido atendido no Hospital Municipal Maria Amélia Santos, onde, segundo afirma, houve omissão no diagnóstico de fratura exposta. Sustenta que o médico plantonista realizou apenas sutura e liberou-o sem prescrever medicação ou vacina antitetânica. Após 12 dias, foi atendido em outro hospital e diagnosticado com fratura exposta não tratada. Requereu indenização por danos morais com base na responsabilidade objetiva do Estado e na teoria do desvio produtivo. A sentença julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com relação a um dos réus. O autor interpôs recurso alegando ausência de provas quanto à sua suposta evasão do hospital, suspeição das testemunhas, necessidade de inversão do ônus da prova e configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde; (ii) estabelecer se está presente o nexo causal entre a conduta do hospital e o dano alegado; (iii) determinar se há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova; (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, mas exige a presença simultânea de conduta, dano e nexo causal, o que não se comprovou nos autos. 4. O exame de Raio-X realizado no atendimento inicial não evidenciou fratura, e a ficha de pronto atendimento apontou a recomendação de encaminhamento ao ortopedista, o que afasta a tese de negligência médica. 5. O atestado posterior que diagnosticou a fratura exposta não constitui prova conclusiva de erro médico anterior, pois não exclui a possibilidade de agravamento da lesão pela própria conduta do paciente ao não retornar para reavaliação. 6. A alegação de evasão hospitalar é controversa, mas não se revela decisiva para o deslinde da causa, já que o autor não comprovou que o dano decorreu da conduta omissiva do hospital. 7. A condição de testemunhas funcionárias do hospital não as torna automaticamente suspeitas, sobretudo quando seus depoimentos são corroborados por registros documentais. 8. Inviável a inversão do ônus da prova, pois não se trata de relação de consumo, mas de prestação de serviço público, devendo o autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. O dano moral exige demonstração de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, o que não ocorreu no caso concreto. 10. A teoria do desvio produtivo do consumidor é inaplicável, dada a ausência de relação de consumo e de conduta abusiva por parte do hospital. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano alegado. 2. A realização de exame de Raio-X com resultado negativo e recomendação de encaminhamento a especialista descaracteriza falha na prestação do serviço médico. 3. A ausência de relação de consumo impede a aplicação do CDC e da teoria do desvio produtivo. 4. A frustração com o tratamento médico, desacompanhada de conduta ilícita, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000248-96.2017.8.05.0233, em que figura, como apelante, BRUNO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS e, como apelado, HOSPITAL MUNICIPAL MARIA AMÉLIA SANTOS (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE) . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000248-96.2017.8.05.0233,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 28/05/2025 ) Como se extrai do entendimento firmado pela Corte Estadual, a prestação do serviço público de saúde não autoriza a aplicação automática de presunções consumeristas, recaindo sobre o demandante a obrigação inafastável de comprovar o nexo de causalidade entre os atos praticados pela equipe médica e o dano alegado, não se admitindo a responsabilização civil estatal quando o evento decorre da evolução orgânica das próprias patologias que acometiam o paciente. 4. Análise Probatória, Inexistência de Falha Médica e Ausência de Nexo Causal Fixadas as premissas jurídicas incidentes, impõe-se proceder ao minucioso exame do conjunto probatório coligido aos autos, à luz das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A imputação fática deduzida na petição inicial consiste na alegação de que o paciente José Aparecido Leite teria falecido em decorrência de negligência, desídia no atendimento hospitalar perante sangramento nasal e recusa indevida de internação em leito de Terapia Intensiva (ID 48213054). Entretanto, o exame detalhado dos prontuários médicos e exames laboratoriais acostados pelo próprio autor revela um panorama clínico substancialmente diverso daquele narrado na exordial. Com efeito, os documentos laboratoriais e as fichas de atendimento da Unidade de Pronto Atendimento demonstram que, nos primeiros dias de agosto de 2019, o paciente apresentava quadro clínico preexistente de extrema gravidade orgânica e falência funcional (IDs 48213034 e 48213045). O laudo de exame de sangue realizado em 02 de agosto de 2019 apontou níveis alarmantes de ureia em 282,0 mg/dL (valor de referência entre 10 e 50 mg/dL) e de creatinina em 6,40 mg/dL (valor de referência para homens entre 0,7 e 1,2 mg/dL), além de níveis severos de anemia com hemoglobina em 4,8 g/dL e hematócrito em 14,7% (ID 48213045). Durante a permanência na UPA, entre 02 e 05 de agosto de 2019, o paciente recebeu acompanhamento constante, sendo prescritas e administradas múltiplas transfusões de concentrado de hemácias (IDs 48213036, 48213037, 48213038 e 48213040), alcançando temporariamente a elevação de sua hemoglobina para 5,3 g/dL em 05 de agosto de 2019 (ID 48213045). Em razão da constatação de Insuficiência Renal Crônica agudizada e anemia profunda, o paciente foi regulado e transferido para o Hospital Municipal de Teixeira de Freitas em 05 de agosto de 2019 (IDs 48213038 e 48213039). Ao dar entrada na unidade hospitalar, foi imediatamente submetido a implante de cateter venoso central duplo lúmen e iniciou tratamento dialítico de urgência pela equipe especializada de Nefrologia (ID 48213039). Os registros médicos hospitalares de 07 de agosto de 2019 atestavam melhora laboratorial parcial da função renal e controle pressórico, com pressão arterial aferida em 120x80 mmHg e níveis de ureia reduzidos para 60 mg/dL e creatinina em 1,93 mg/dL (ID 48213039). Não obstante os cuidados nefrológicos ministrados, o prontuário de evolução médica do Pronto Socorro registrou que, por volta das 15h00 do dia 07 de agosto de 2019, o paciente, que possuía histórico clínico prévio de cirurgia para clipagem de aneurisma cerebral, sofreu subitamente rebaixamento do nível de consciência, epistaxe (sangramento nasal) e crise convulsiva, associados a déficit motor à esquerda e anisocoria à direita (ID 48213039). Diante da súbita intercorrência neurológica, o paciente foi imediatamente admitido na Sala Vermelha da unidade de urgência, onde a equipe médica adotou os procedimentos protocolares de suporte intensivo: realização de intubação orotraqueal (IOT), monitorização contínua, solicitação urgente de Tomografia Computadorizada de crânio sem contraste, gasometria arterial, suporte farmacológico e acionamento do serviço de Neurocirurgia, sob a hipótese diagnóstica de emergência hipertensiva e provável Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (ID 48213039). O desenlace fatal sobreveio em 10 de agosto de 2019, constando expressamente da respectiva Certidão de Óbito lavrada perante o Registro Civil das Pessoas Naturais que a causa determinante do falecimento foi: "AVC HEMORRÁGICO, má formação arteriovenosa" (ID 48213041). Da análise detida desses elementos fáticos e biológicos, resta evidente que o paciente era portador de grave afecção vascular cerebral estrutural preexistente (malformação arteriovenosa e aneurisma clipado), que culminou no rompimento vascular e consequente hemorragia intracraniana letal. A alegação do autor de que teria ocorrido negligência médica decorrente da demora de cerca de duas horas no atendimento do sangramento ou da falta de transferência imediata para leito formal de UTI não restou respaldada por nenhuma prova técnica conclusiva. Em sede de responsabilidade civil por suposto erro médico ou má prestação do serviço hospitalar, a constatação de imperícia profissional, desvio de conduta técnica ou omissão medicamentosa reclama conhecimento estritamente especializado e médico-pericial. Somente uma perícia médica indireta sobre os prontuários, elaborada sob o crivo do contraditório por perito oficial imparcial, teria o condão de esclarecer se os procedimentos adotados pela equipe foram ou não adequados, se o sangramento nasal foi sintoma inicial ou decorrência da ruptura vascular do AVC hemorrágico, e se qualquer outra intervenção humana teria o condão biológico de reverter a fatalidade provocada pela malformação arteriovenosa preexistente. Contudo, instada a especificar provas (ID 84646606), a parte autora permaneceu inerte (ID 120679790), renunciando tacitamente à produção de prova pericial. Na audiência de instrução e julgamento (ID 472586788), o autor limitou-se à oitiva de uma única testemunha, desistindo expressamente das demais testemunhas arroladas e declarando não possuir outras provas a produzir. O depoimento prestado pela testemunha Sra. Erlita Conceição de Freitas (ID 472586788), embora relate que presenciou o paciente sangrando no ambiente hospitalar enquanto acompanhava seu próprio genitor enfermo, ostenta natureza eminentemente fática e testemunhal leiga. A referida declarante, a despeito de sua formação geral na área de enfermagem, declarou expressamente em juízo que "não sabe informar qual era a causa do sangramento" e que apenas presenciou a angústia dos familiares (ID 472586788). Tal declaração é absolutamente incapaz de firmar convicção técnica sobre erro de protocolo médico ou nexo etiológico com a causa mortis. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se com firmeza no sentido de que a ausência de prova técnica pericial impede a responsabilização do ente público quando o óbito decorre do agravamento inerente a patologias graves do paciente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001069-16.2019.8.05.0109 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PALOMA SANTANA GOMES e outros Advogado(s): ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. APENDICITE COMPLICADA COM EVOLUÇÃO PARA SEPSE E INTERNAÇÃO EM UTI. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (FAUTE DU SERVICE). OBRIGAÇÃO DE MEIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. EVOLUÇÃO NATURAL DA PATOLOGIA. RENÚNCIA À PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC). OPINATIVO DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto erro médico. A menor, representada por sua genitora, foi submetida a apendicectomia em hospital público estadual e, após complicações clínicas, necessitou de internação em UTI com suporte renal. Alega a apelante que o agravamento do quadro clínico configuraria, por si só, falha no serviço público de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade civil do Estado por ato médico em hospital público é objetiva ou subjetiva; (ii) verificar se restou comprovado o nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde e o agravamento do quadro clínico da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado em casos de erro médico é subjetiva, exigindo a demonstração inequívoca de conduta culposa do agente público (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo de causalidade. Aplica-se a teoria da faute du service (falta do serviço). 4. A prestação de serviços de saúde constitui obrigação de meio, e não de resultado. O ente público não responde pelo agravamento clínico inerente à própria patologia do paciente quando os prontuários indicam adoção de protocolos adequados. 5. O agravamento de quadro de apendicite para sepse com disfunção renal, em paciente admitida com sintomas severos há três dias, configura risco intrínseco da doença. As condições clínicas possuem natureza multifatorial, não se podendo presumir erro médico pelo simples advento de complicações. 6. Ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, a parte autora abdicou da prova pericial, essencial para descaracterizar as informações técnicas do prontuário médico, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico em hospital público é subjetiva, exigindo comprovação de culpa do agente. 2. O agravamento do quadro clínico do paciente não gera presunção automática de erro médico, especialmente quando as complicações decorrem de risco inerente à patologia. 3. A renúncia à produção de prova pericial impede a desconstituição das informações técnicas constantes dos prontuários médicos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I, e 931; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Apelação 8001377-31.2022.8.05.0082, Rel. Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025; AgRg no Ag 990.643/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI DJ de 23/05/2008 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001069-16.2019.8.05.0109, em que figuram como apelante PALOMA SANTANA GOMES e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001069-16.2019.8.05.0109,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 16/04/2026 ) Com efeito, a obrigação médica é de meio e não de resultado. Conforme estabelece o precedente da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, o agravamento do quadro clínico de paciente portador de enfermidade grave não gera presunção de ilicitude, incumbindo ao autor a comprovação inequívoca da culpa profissional ou do defeito na prestação do serviço público, encargo probatório do qual o demandante não se desincumbiu ao abrir mão da prova pericial. Ademais, no que tange à invocada teoria da perda de uma chance, sua configuração jurídica exige a comprovação de uma probabilidade séria, real e concreta de cura ou sobrevida que teria sido injustamente suprimida por ato negligente estatal. No caso em tela, inexiste qualquer adminículo de prova pericial a atestar que uma intervenção diversa teria o condão de evitar a ruptura da malformação arteriovenosa preexistente ou de garantir sobrevida ao paciente gravemente debilitado por falência renal crônica e anemia severa. Destarte, inexistindo prova de conduta culposa da equipe de saúde e restando evidenciado que o evento letal decorreu da evolução orgânica natural e infortunada de anomalia vascular congênita preexistente, resta rompido o nexo de causalidade, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo e Encargos Sucumbenciais Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Márcio Cássio Leite em face do Município de Teixeira de Freitas, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores municipais, os quais fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 48365005), as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a modificação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se tais obrigações após o decurso desse quinquênio, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de condenação imposta à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Teixeira de Freitas/BA, 01 de setembro de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito

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