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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Jorge Barreto da Silva · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000568-08.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOAO BATISTA SOUZA Advogado(s): KALYLLA ANTONIA SOUZA MARQUES MALHEIRO (OAB:BA80926-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BATISTA SOUZA (ID 111330330) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas (ID 111330328), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. Por meio da decisão monocrática de ID 113801964, determinou-se o sobrestamento do feito com fundamento na afetação do Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.092.190/SP, REsp 2.121.593/SP e REsp 2.122.017/SP), cuja controvérsia delimitada consiste em definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O apelante apresentou pedido de reconsideração (ID 114649921), sustentando a inaplicabilidade da ordem de suspensão ao caso dos autos, ante a existência de manifesta distinção fática e jurídica (distinguishing). Argumenta que a causa de pedir não se restringe à discussão sobre a cobrança de dívida prescrita, mas reside primordialmente na absoluta inexistência de relação jurídica entre as partes, visto que o débito objeto de cobrança pertence a pessoa jurídica terceira, com a qual jamais manteve vínculo societário, contratual ou comercial. É o relatório do essencial. Assiste plena razão ao apelante no pleito de reconsideração. O instituto da suspensão de processos por afetação de recurso especial repetitivo, previsto no artigo 1.037 do Código de Processo Civil, tem como premissa a identidade material entre a matéria versada no processo de origem e a controvérsia jurídica afetada pelo Tribunal Superior. Nos termos do artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, demonstrando a parte a existência de distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela afetada para julgamento, impõe-se o afastamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito: "Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: […] § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. […]" Na hipótese dos autos, constata-se com clareza que o cerne da demanda não se subsume ao objeto do Tema nº 1.264 do STJ. Enquanto o paradigma repetitivo analisa estritamente a legitimidade da cobrança extrajudicial de obrigação prescrita em plataformas de renegociação, a presente lide tem como eixo estruturante a alegação de inexistência de relação jurídica originária e a indevida imputação de débito contratual pertencente a terceiro estranho à relação processual. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a pendência financeira apontada na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 301.013,58 (ID 111330249), encontra-se vinculada ao CNPJ nº 07.238.749/0001-10 (ID 111330250), relativo à empresa Tecla Digital Comércio e Serviços de Informática Ltda ME, cujos sócios administradores são terceiros (ID 111330251), não possuindo o autor qualquer vínculo com a referida sociedade. A própria instituição financeira ré, em sua contestação (ID 111330267) e nas contrarrazões recursais (ID 111330336), expressamente admitiu que não constam em seus sistemas internos registros de dívidas ou anotações cadastrais em nome do autor vinculadas ao contrato empresarial discutido. Dessa forma, restando evidenciado que a matéria devolvida a este Tribunal versa primordialmente sobre a inexistência de vínculo obrigacional e suposto uso indevido de dados pessoais do consumidor, e não sobre a licitude da cobrança de obrigação própria atingida pela prescrição, resta configurada a distinção fática (distinguishing), tornando inaplicável a ordem de sobrestamento decorrente do Tema nº 1.264/STJ. Isto posto, em juízo de retratação, acolho o pedido de reconsideração formulado pelo apelante (ID 114649921) e, por conseguinte, e torno sem efeito a decisão de sobrestamento (ID 113801964), determinando o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito. À Secretaria, para que proceda à baixa da anotação de sobrestamento no sistema e realize as comunicações estatísticas pertinentes. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)