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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA
DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO opostos por ADRIANA NUNES CARDOSO VIEIRA em face de CJC MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, decorrentes da ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 8002046-32.2025.8.05.0227 (ID 558713618). Em suas razões iniciais, a embargante sustentou, em síntese: a) a ausência de demonstração segura do vencimento da nota promissória exequenda, aduzindo que a cártula se encontra sem preenchimento claro na referida data, devendo ser reputada à vista; b) a necessidade de juntada da via original da nota promissória aos autos; c) a ocorrência de excesso de execução pela incidência indevida de encargos moratórios a partir de 01/10/2023; d) a viabilidade de discussão da causa debendi entre as partes originárias da relação negocial, diante da ausência de notas fiscais ou comprovantes de entrega de mercadorias; e) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; e f) o cabimento da gratuidade da justiça (ID 558713618). Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo aos embargos para impedir atos expropriatórios e restrições patrimoniais, como penhora e bloqueios eletrônicos via Sisbajud e Renajud, além do deferimento da gratuidade judiciária (ID 558713618). Instruiu a petição com procuração (ID 558713622), documento de identificação (ID 558713627), declaração de hipossuficiência (ID 558713633), histórico de créditos do INSS (ID 558713636) e comprovante de endereço (ID 558713637). Ora, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é tratada pelo ordenamento processual como medida de caráter excepcional, porquanto a regra geral fixada no art. 919, caput, do Código de Processo Civil é a de que a oposição dos embargos não suspende a marcha executiva. Para a atribuição do efeito suspensivo em caráter excepcional, o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos e indispensáveis: o requerimento do embargante, a presença dos requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e a prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A regra processual em comento prescreve expressamente a necessidade da garantia do juízo: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. No caso vertente, embora a embargante tenha formulado requerimento expresso e apontado questões atinentes à literalidade e liquidez do título executivo (ID 558713618), verifica-se que a execução originária não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A exigência de garantia do juízo constitui pressuposto legal objetivo e indeclinável, de modo que a sua ausência inviabiliza por completo a concessão do efeito suspensivo pretendido, ainda que suscitados argumentos defensivos relevantes ou deferida a gratuidade judiciária. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que a inexistência de garantia processual formal impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos: ACORDÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA PROCESSUAL INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e da garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A expressão "desde que" constante no dispositivo legal denota condição objetiva, cuja ausência impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, ainda que presentes os requisitos da tutela de urgência. 3. O deferimento do benefício da justiça gratuita não afasta a necessidade de garantia do juízo, uma vez que esta não se configura como despesa processual, mas como requisito de ordem legal para que os embargos à execução possam, excepcionalmente, suspender a execução. 4. Garantia contratual de natureza diversa não supre a exigência legal da garantia processual formalmente vinculada ao processo executivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 8015679-15.2025.8.05.0000, em que é agravante CARLOS GUARACY SANTOS NASCIMENTO e em que é agravado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte executada/embargante. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Designado para redigir o acórdão Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8015679-15.2025.8.05.0000,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 27/06/2025 ) (Grifos nossos) De igual modo, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo obsta a concessão do efeito suspensivo aos embargos do executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo e do não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais, de forma cumulativa, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, notadamente: (i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. III. Razões de decidir O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a antecipação do exame do mérito da demanda principal. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, dentre os quais se destaca a imprescindível garantia do juízo, inexistente no caso concreto, bem como a ausência de fundamentação jurídica relevante apta a justificar a suspensão da execução. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a prévia garantia do juízo. 2. Ausente a garantia do juízo, impõe-se a manutenção da decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008022-85.2026.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 27/04/2026 ) Ademais, o deferimento da justiça gratuita não dispensa nem supre a exigência legal de garantia patrimonial do juízo, porquanto esta não se qualifica como despesa processual, mas como condição legal específica de segurança da execução para a excepcional paralisação dos atos constritivos. Outrossim, o perigo de dano alegado pela embargante funda-se na possibilidade de adoção de atos constritivos patrimoniais inerentes ao procedimento executivo, circunstância que consubstancia desdobramento natural da tramitação da execução de título extrajudicial e não justifica, por si só, a suspensão do processo sem a devida segurança do juízo. Eventual ocorrência de bloqueio sobre verbas revestidas de impenhorabilidade absoluta poderá ser objeto de impugnação específica no momento processual oportuno perante os autos executivos. Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à embargante, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil, ao passo em que INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, ante a inobservância dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de prévia e suficiente garantia do juízo. RECEBO os embargos apenas no seu efeito devolutivo regular. INTIME-SE a embargada, por seu advogado cadastrado, para que apresente impugnação aos embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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