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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000566-55.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: CLEITON MANGUEIRA DE ARAUJO Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade dos descontos na conta do autor, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão na sentença quanto à modulação dos efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples, e somente a partir de 31/03/2021 em dobro. Requer o saneamento da omissão e o ajuste da condenação. O autor apresentou manifestação defendendo a inexistência de omissão e o caráter infringente dos embargos. É o que havia a relatar. Decido. Os embargos são tempestivos, opostos dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 49 da Lei 9.099/95. No entanto, não há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aponta suposta omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, que trataria da restituição em dobro do indébito independentemente de má-fé, com marco temporal em 30/03/2021. A alegação não procede. O Tema 929/STJ ainda está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A questão da modulação dos efeitos foi proposta pelo Relator, mas houve divergência na Turma e o julgamento não foi concluído, encontrando-se suspenso por pedido de vista. Não há, portanto, qualquer tese vinculante ou definição jurisprudencial consolidada sobre o marco temporal a ser observado. Desse modo, não havia (e não há), no momento da prolação da sentença, qualquer comando normativo ou precedente obrigatório que determinasse a aplicação da modulação apontada pelo embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000566-55.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO REQUERENTE: CLEITON MANGUEIRA DE ARAUJO Advogado(s): OTTAVIO ALVES GOES (OAB:SE13039), JOSE HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB:SE13068) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a ilegalidade dos descontos na conta do autor, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão na sentença quanto à modulação dos efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os valores cobrados indevidamente até 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples, e somente a partir de 31/03/2021 em dobro. Requer o saneamento da omissão e o ajuste da condenação. O autor apresentou manifestação defendendo a inexistência de omissão e o caráter infringente dos embargos. É o que havia a relatar. Decido. Os embargos são tempestivos, opostos dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 49 da Lei 9.099/95. No entanto, não há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante aponta suposta omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, que trataria da restituição em dobro do indébito independentemente de má-fé, com marco temporal em 30/03/2021. A alegação não procede. O Tema 929/STJ ainda está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça. A questão da modulação dos efeitos foi proposta pelo Relator, mas houve divergência na Turma e o julgamento não foi concluído, encontrando-se suspenso por pedido de vista. Não há, portanto, qualquer tese vinculante ou definição jurisprudencial consolidada sobre o marco temporal a ser observado. Desse modo, não havia (e não há), no momento da prolação da sentença, qualquer comando normativo ou precedente obrigatório que determinasse a aplicação da modulação apontada pelo embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Pilão Arcado, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO