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8000565-32.2016.8.05.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO

    INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15 DIAS. MONTE SANTO-BA, 2026-09-03 . EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - DIGITEI E SUBSCREVI. SENTENÇA: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILENE ALMEIDA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MONTE SANTO, e o faço para: a) condenar o Réu ao pagamento das diferenças salariais entre o Piso Salarial Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e o salário mínimo, referentes ao período de junho a novembro de 2014; b) condenar o Réu ao pagamento das diferenças de 13º salário dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculadas sobre a remuneração integral da Autora; c) condenar o Réu a aplicar o percentual de 10% (dez por cento) previsto na Lei Municipal nº 06/2015 sobre o vencimento-base da Autora, a partir de julho de 2015, com os reflexos correlatos no 13º salário, anuênio e férias com 1/3; e d) determinar que o Réu apresente, na fase de cumprimento de sentença, os demonstrativos de pagamento da Autora, para fins de apuração dos valores devidos, os quais deverão ser calculados em liquidação de sentença por artigos, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos ao adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o Piso Nacional, à antecipação de tutela correlata e à realização de perícia técnica para sua classificação, ante a ausência de comprovação técnica da exposição a condições insalubres no período postulado, anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior extensão pelo Réu, condeno o MUNICÍPIO DE MONTE SANTO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, compensando-se proporcionalmente com os honorários devidos pela Autora quanto à parte improcedente do pedido, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça a ela deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monte Santo/BA, data da assinatura eletrônica. Lucas Carvalho Sampaio Juiz de Direito

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