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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000565-16.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO APELADO: VANIA PINHEIRO DOS SANTOS Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. ART. 2º, §4º, DA LEI N. 11.738/2008. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA/BA contra decisão monocrática (ID 102881334) que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371 RG/MT), que afasta a repercussão geral de controvérsias relativas à suposta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal quando dependentes de prévia análise de normas infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicou corretamente o Tema 660 do STF ao caso concreto, notadamente diante da alegação do agravante de que: (i) a controvérsia não se enquadra na ratio decidendi do referido precedente, por envolver violação direta e autônoma ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, em sua dimensão substantiva, em conexão com as violações aos arts. 2º, 18, 37, caput, e 37, inciso X, da CF/1988; (ii) o Poder Judiciário criou, por via oblíqua, vantagem remuneratória sem lei municipal específica que a autorizasse; e (iii) a imposição de obrigação financeira estatal sem previsão legal específica afronta diretamente o regime constitucional da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Tema 660 do STF estabelece a inexistência de repercussão geral quando a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, o que se verifica na hipótese dos autos. 4 - A pretensão do agravante de questionar a formação de obrigação remuneratória sem lei municipal específica pressupõe, necessariamente, o exame da aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008 e das Leis Municipais n. 170/2012 e n. 242/2014 ao caso concreto, providência incompatível com a natureza excepcional do Recurso Extraordinário. 5 - O acórdão recorrido, proferido pela Terceira Câmara Cível, decidiu a controvérsia com fundamento exclusivo em norma infraconstitucional - a Lei Federal n. 11.738/2008 -, reconhecendo o direito da servidora ao recebimento de horas extraordinárias pelo descumprimento do limite de 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos. A alegada violação constitucional, portanto, apresenta caráter reflexo e indireto, a exigir o prévio reexame da norma infraconstitucional aplicada. 6 - Não se verifica distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o paradigma do Tema 660. A tentativa de requalificar a discussão como violação ao devido processo legal substantivo, sob a alegação de que o Poder Judiciário criou obrigação remuneratória sem lei específica, não afasta a natureza reflexa e indireta da ofensa à Constituição, porquanto a controvérsia remanesce vinculada à interpretação e à aplicação da legislação infraconstitucional que disciplina a jornada dos profissionais do magistério público da educação básica. 7 - Ausente repercussão geral, mostra-se correta a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. IV. DISPOSITIVO 8 - Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, art. 1.030, I, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/08/2013 (Tema 660). Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 8000565-16.2018.8.05.0183, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE OLINDINA/BA e como Agravada VANIA PINHEIRO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Relator Procurador(a) de Justiça