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8000564-96.2026.8.05.0200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE POJUCA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME DE POJUCA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 01 do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h00, nesta cidade e Comarca de Pojuca, do Estado Federado da Bahia, por meio da plataforma Lifesize de videoconferência, presente Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE ALMEIDA COSTA, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, foram anunciados os autos da ação penal nº 8000564-96.2026.8.05.0200. Presente o Ministério Público por seu Promotor de Justiça Dr. VICENTE RAMOS DE ARAUJO. Presente o réu ALISSON DA SILVA BRITO. Presente os advogados Dr. Marlon Ruan Nunes Dos Santos (OAB:BA 77323) e Dra. Anna Carollina Porto Santos (OAB/BA 74.925). Presente o réu RONALD DOS SANTOS. Presente o advogado Dr. José Luiz Celes Souza (OAB:BA51794). Presente o estudante de Direito, REINALDO ABREU, CPF 898.139.605-15.2. Toda a audiência será registrada por meio do aplicativo Lifesize, devendo o seu conteúdo ser utilizado para os fins em Direito admitidos e nos limites da causa posta, a rigor do art. 20 do Código Civil. Iniciada a audiência por videoconferência: Efetuado o pregão, deu-se início à instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. 1. TATIANA DE JESUS SANTOS (vítima): "que Alisson é inocente e que o envolvido conhecido como "Bunga" estava no local; que, quando a polícia chegou, Alisson estava no meio da situação, que a depente tentou falar sobre isso mas não consegiu, pois o celular havia quebrado; que Alisson é inocente e apenas estava passando pelo local no momento em que os policiais chegaram, tendo estes entendido que ele também estaria envolvido; que Ronald estava tentando invadir a casa; que Ronald é seu ex-companheiro e que estavam separados; que foi visitar seus parentes e, na ocasião, Ronald chegou armado e tentou invadir a casa onde a depoente estava; que Ronald queria invadir a casa para "fazer arte" com a depoente; que havia vários homens na rua com a intenção de entrar na casa; que "fazer arte" significava matar; que não sabe por que Ronald queria fazer isso; que Ronald não queria que a depoente frequentasse o bairo "los angeles"; que ele alegava que a depoente era "x9", ou seja, informante da polícia; que Alisson é inocente e não se envolve em nada; que, no momento dos fatos, tudo aconteceu muito rapidamente; que a polícia chegou e Alisson estava no meio da situação, tendo os policiais pensado que ele estava envolvido; que Ronald queria entrar na casa para pegar a depoente e levá-la para fora; que ele queria "fazer arte" com a depoente; que a arma estava com os amigos de Ronald; que Ronald estava tentando abrir a porta para retirar a depoente da casa; que tudo aconteceu muito rapidamente; que não viu Ronald portando drogas." (Íntegra no link) Dada a palavra ao Ministério Público: requerer a dispensa da testemunha CARLOS ROBERTO DE JESUS. Pelo MM. Juízo: defiro o pedido. Considerando a finalização da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DE ALISSON DA SILVA BRITO: 1. ANASTÁCIA SOARES BISPO, RG nº 12.939.757-10 SSP/BA, CPF nº 024.970.675-03:' "que não é parente de Alisson, sendo sua "tia de consideração"; que nunca ouviu falar que Alisson estivesse envolvido com facção criminosa; que nunca ouviu qualquer comentário nesse sentido." 2. ANDRÉ SANTANA DOS SANTOS, CPF nº 047.697.625-18: "que não possui relação de parentesco com Alisson; que, de seu conhecimento, nunca ouviu qualquer informação relacionada ao envolvimento de Alisson com drogas." TESTEMUNHAS AROLADAS PELA DEFESA DE RONALD DOS SANTOS: 1. VERA LÚCIA DE JESUS: "que não possui relação de parentesco com Ronald, sendo sua vizinha; que o conhece há muito tempo; que Ronald é um rapaz trabalhador e pai de família; que tem um filho." 2. EVONILDES CONCEIÇÃO SANTOS, portadora do CPF n 035.325.115-17: "que não possui relação de parentesco com o denunciado; que não presenciou os fatos; que conhece o denunciado há muito tempo; que nunca ouviu dizer que ele estivesse envolvido com drogas; que o denunciado é trabalhador; que possui um filho de 01 ano e 05 meses de idade; que nunca soube de qualquer envolvimento do denunciado com drogas; que o denunciado morava com a avó." Pelo MM. Juiz foi dito: considerando a finalização da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como das testemunhas arroladas pelas defesas, passo ao interrogatório dos réus. Foi garantida aos réus a entrevista reservada com seus respectivos defensores. Em seguida, procedeu-se à qualificação e, ato contínuo, iniciou-se o interrogatório do PRIMEIRO RÉU, RONALD DOS SANTOS, que declarou: "que tem filho; que é a primeira vez que foi preso; que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que, na data dos fatos, estava em casa, com sua esposa, seu filho e sua sogra; que nega a prática dos fatos; que Tatiana é sua ex-mulher; que não tentou constrangê-la; que foi retirar Tatiana da casa de sua avó; que sua avó lhe telefonou pedindo que fosse retirar Tatiana da casa; que foi tatiana quem acionou a polícia; que não estava de posse de drogas." Em seguida, iniciou-se o interrogatório do SEGUNDO RÉU, ALISSON DA SILVA BRITO, que declarou: "que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que conhece Ronald apenas de vista, pois ele morava no mesmo bairro; que não conhece Tatiana; que não sabe informar sobre as drogas; que, no dia dos fatos, estava passando pelo local, pois se dirigia à casa de sua tia; que viu Ronald chamando sua avó; que, em seguida, foi abordado pela polícia; que a mulher saiu da casa e passou a acusar o denunciado; que estava na calçada; que entrou na casa de um senhor e encontrou drogas, sendo-lhe dito que as drogas pertenciam ao acusado; que não possui qualquer relação com Tatiana; que não estava de posse de drogas ou arma; que a casa pertencia a um senhor com quem não possui qualquer intimidade ou relação de proximidade." Dada a palavra à Defesa do acusado ALISSON DA SILVA BRITO, requereu a revogação da prisão preventiva.(Íntegra no link). Pelo MM. Juízo foi dito: considerando o pedido de revogação da prisão preventiva, com a palavra o Ministério Público. Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público: "Diante do depoimento expresso da vítima, noticiando que o réu ALISSON DA SILVA BRITO nada tinha a ver com o fato, opinamos no sentido da concessão da liberdade a este acusado, por não subsistirem as causas ensejadoras da custódia prévIA." (Íntegra no link). Encerrada a audiência, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz foi dito: Considerando o parecer ministerial e o depoimento uníssono da testemunha arrolada, que informa categoricamente que o acusado ALISSON DA SILVA BRITO não participou dos fatos narrados na denúncia, DETERMINO IMEDIATAMENTE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Na oportunidade, determino a abertura de vista para alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, posteriormente para as defesas, por igual período. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Sem mais, foi encerrada a audiência. Expediente necessário. A audiência foi gravada e pode ser consultada nos seguintes links: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/305e91e2-3072-48a2-a41b-744c79536394?vcpubtoken=ec44a1f5-80a5-473a-b685-d248cee47f11 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/93849cb2-a0c7-49c2-bf1e-ae24c49e48f6?vcpubtoken=90dabcff-95ed-450d-874b-8ae07e5a7083 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b8650583-1f3b-4df1-bde4-c4b77857d9ee?vcpubtoken=5d6bc503-b4d1-4d5e-b6e3-0ca97d57be87 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1df5d76e-8f1f-493d-809f-62a5a6bd4a40?vcpubtoken=d8fd9d94-48ac-47b3-9ca9-efccc75a76a9 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a2834fc7-3139-4c6c-9c22-59ed0017a7bb?vcpubtoken=9d83374b-cd56-4faf-b910-bb11b4fefcd0 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7df3ebf6-4da5-492e-a20a-4646be05a888?vcpubtoken=733197d6-7c90-46ef-b9e8-a9d4222e82c3 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/9bfa4669-f94d-4bbc-932b-e9a573915cb0?vcpubtoken=61e23203-5738-4fed-abae-cbd607b20b14 Atribuo a este termo força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Nada mais havendo, o MM Juiz de Direito encerrou o presente termo às 10h32min. Eu, Catarina Freire Paiva Castro, Assessora, digitei e subscrevo. Pojuca, data registrada no início do termo. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE POJUCA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME DE POJUCA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 01 do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 09h00, nesta cidade e Comarca de Pojuca, do Estado Federado da Bahia, por meio da plataforma Lifesize de videoconferência, presente Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE ALMEIDA COSTA, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, foram anunciados os autos da ação penal nº 8000564-96.2026.8.05.0200. Presente o Ministério Público por seu Promotor de Justiça Dr. VICENTE RAMOS DE ARAUJO. Presente o réu ALISSON DA SILVA BRITO. Presente os advogados Dr. Marlon Ruan Nunes Dos Santos (OAB:BA 77323) e Dra. Anna Carollina Porto Santos (OAB/BA 74.925). Presente o réu RONALD DOS SANTOS. Presente o advogado Dr. José Luiz Celes Souza (OAB:BA51794). Presente o estudante de Direito, REINALDO ABREU, CPF 898.139.605-15.2. Toda a audiência será registrada por meio do aplicativo Lifesize, devendo o seu conteúdo ser utilizado para os fins em Direito admitidos e nos limites da causa posta, a rigor do art. 20 do Código Civil. Iniciada a audiência por videoconferência: Efetuado o pregão, deu-se início à instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. 1. TATIANA DE JESUS SANTOS (vítima): "que Alisson é inocente e que o envolvido conhecido como "Bunga" estava no local; que, quando a polícia chegou, Alisson estava no meio da situação, que a depente tentou falar sobre isso mas não consegiu, pois o celular havia quebrado; que Alisson é inocente e apenas estava passando pelo local no momento em que os policiais chegaram, tendo estes entendido que ele também estaria envolvido; que Ronald estava tentando invadir a casa; que Ronald é seu ex-companheiro e que estavam separados; que foi visitar seus parentes e, na ocasião, Ronald chegou armado e tentou invadir a casa onde a depoente estava; que Ronald queria invadir a casa para "fazer arte" com a depoente; que havia vários homens na rua com a intenção de entrar na casa; que "fazer arte" significava matar; que não sabe por que Ronald queria fazer isso; que Ronald não queria que a depoente frequentasse o bairo "los angeles"; que ele alegava que a depoente era "x9", ou seja, informante da polícia; que Alisson é inocente e não se envolve em nada; que, no momento dos fatos, tudo aconteceu muito rapidamente; que a polícia chegou e Alisson estava no meio da situação, tendo os policiais pensado que ele estava envolvido; que Ronald queria entrar na casa para pegar a depoente e levá-la para fora; que ele queria "fazer arte" com a depoente; que a arma estava com os amigos de Ronald; que Ronald estava tentando abrir a porta para retirar a depoente da casa; que tudo aconteceu muito rapidamente; que não viu Ronald portando drogas." (Íntegra no link) Dada a palavra ao Ministério Público: requerer a dispensa da testemunha CARLOS ROBERTO DE JESUS. Pelo MM. Juízo: defiro o pedido. Considerando a finalização da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, passou-se à oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA DE ALISSON DA SILVA BRITO: 1. ANASTÁCIA SOARES BISPO, RG nº 12.939.757-10 SSP/BA, CPF nº 024.970.675-03:' "que não é parente de Alisson, sendo sua "tia de consideração"; que nunca ouviu falar que Alisson estivesse envolvido com facção criminosa; que nunca ouviu qualquer comentário nesse sentido." 2. ANDRÉ SANTANA DOS SANTOS, CPF nº 047.697.625-18: "que não possui relação de parentesco com Alisson; que, de seu conhecimento, nunca ouviu qualquer informação relacionada ao envolvimento de Alisson com drogas." TESTEMUNHAS AROLADAS PELA DEFESA DE RONALD DOS SANTOS: 1. VERA LÚCIA DE JESUS: "que não possui relação de parentesco com Ronald, sendo sua vizinha; que o conhece há muito tempo; que Ronald é um rapaz trabalhador e pai de família; que tem um filho." 2. EVONILDES CONCEIÇÃO SANTOS, portadora do CPF n 035.325.115-17: "que não possui relação de parentesco com o denunciado; que não presenciou os fatos; que conhece o denunciado há muito tempo; que nunca ouviu dizer que ele estivesse envolvido com drogas; que o denunciado é trabalhador; que possui um filho de 01 ano e 05 meses de idade; que nunca soube de qualquer envolvimento do denunciado com drogas; que o denunciado morava com a avó." Pelo MM. Juiz foi dito: considerando a finalização da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, bem como das testemunhas arroladas pelas defesas, passo ao interrogatório dos réus. Foi garantida aos réus a entrevista reservada com seus respectivos defensores. Em seguida, procedeu-se à qualificação e, ato contínuo, iniciou-se o interrogatório do PRIMEIRO RÉU, RONALD DOS SANTOS, que declarou: "que tem filho; que é a primeira vez que foi preso; que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que, na data dos fatos, estava em casa, com sua esposa, seu filho e sua sogra; que nega a prática dos fatos; que Tatiana é sua ex-mulher; que não tentou constrangê-la; que foi retirar Tatiana da casa de sua avó; que sua avó lhe telefonou pedindo que fosse retirar Tatiana da casa; que foi tatiana quem acionou a polícia; que não estava de posse de drogas." Em seguida, iniciou-se o interrogatório do SEGUNDO RÉU, ALISSON DA SILVA BRITO, que declarou: "que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que conhece Ronald apenas de vista, pois ele morava no mesmo bairro; que não conhece Tatiana; que não sabe informar sobre as drogas; que, no dia dos fatos, estava passando pelo local, pois se dirigia à casa de sua tia; que viu Ronald chamando sua avó; que, em seguida, foi abordado pela polícia; que a mulher saiu da casa e passou a acusar o denunciado; que estava na calçada; que entrou na casa de um senhor e encontrou drogas, sendo-lhe dito que as drogas pertenciam ao acusado; que não possui qualquer relação com Tatiana; que não estava de posse de drogas ou arma; que a casa pertencia a um senhor com quem não possui qualquer intimidade ou relação de proximidade." Dada a palavra à Defesa do acusado ALISSON DA SILVA BRITO, requereu a revogação da prisão preventiva.(Íntegra no link). Pelo MM. Juízo foi dito: considerando o pedido de revogação da prisão preventiva, com a palavra o Ministério Público. Dada a palavra ao ilustre representante do Ministério Público: "Diante do depoimento expresso da vítima, noticiando que o réu ALISSON DA SILVA BRITO nada tinha a ver com o fato, opinamos no sentido da concessão da liberdade a este acusado, por não subsistirem as causas ensejadoras da custódia prévIA." (Íntegra no link). Encerrada a audiência, pelo Excelentíssimo Senhor Juiz foi dito: Considerando o parecer ministerial e o depoimento uníssono da testemunha arrolada, que informa categoricamente que o acusado ALISSON DA SILVA BRITO não participou dos fatos narrados na denúncia, DETERMINO IMEDIATAMENTE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, devendo ser expedido o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Na oportunidade, determino a abertura de vista para alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, posteriormente para as defesas, por igual período. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Sem mais, foi encerrada a audiência. Expediente necessário. A audiência foi gravada e pode ser consultada nos seguintes links: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/305e91e2-3072-48a2-a41b-744c79536394?vcpubtoken=ec44a1f5-80a5-473a-b685-d248cee47f11 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/93849cb2-a0c7-49c2-bf1e-ae24c49e48f6?vcpubtoken=90dabcff-95ed-450d-874b-8ae07e5a7083 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/b8650583-1f3b-4df1-bde4-c4b77857d9ee?vcpubtoken=5d6bc503-b4d1-4d5e-b6e3-0ca97d57be87 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/1df5d76e-8f1f-493d-809f-62a5a6bd4a40?vcpubtoken=d8fd9d94-48ac-47b3-9ca9-efccc75a76a9 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/a2834fc7-3139-4c6c-9c22-59ed0017a7bb?vcpubtoken=9d83374b-cd56-4faf-b910-bb11b4fefcd0 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/7df3ebf6-4da5-492e-a20a-4646be05a888?vcpubtoken=733197d6-7c90-46ef-b9e8-a9d4222e82c3 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/9bfa4669-f94d-4bbc-932b-e9a573915cb0?vcpubtoken=61e23203-5738-4fed-abae-cbd607b20b14 Atribuo a este termo força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Nada mais havendo, o MM Juiz de Direito encerrou o presente termo às 10h32min. Eu, Catarina Freire Paiva Castro, Assessora, digitei e subscrevo. Pojuca, data registrada no início do termo. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular

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